I- Não se encontram numa relação nos termos do n. 1 do art.
38 da L.P.T.A., tres despachos do Ministro da Agricultura, cada um dos quais atribuiu majorações, e ainda um deles alterou a localização de reservas, a reservatarios diferentes, em predios distintos, mas todos eles na posse util da mesma U.C.P. recorrente.
II- Tal conexão e irrelevante para efeitos do disposto no n.
1 do art. 38 da L.P.T.A. visto que se situa num ambito que, juridicamente, não tem qualquer significado.
III- Sendo ilegal a cumulação da impugnação desses tres despachos, e de rejeitar o recurso contencioso deles interposto.