I- O texto escrito nos autos pelo Relator, em que este, na vigencia do R.S.T.A., depois de ter afirmado que "Resta considerar sem efeito tudo o que foi praticado..." no recurso por Advogado, que então não tinha juntado procuração da recorrente, nem esta ratificara o processado, mandando que o mesmo Advogado se pronunciasse sobre "o seu conteudo" e que os autos fossem com vista ao Ministerio Publico e aos Adjuntos, não tem a natureza de um "despacho", que decida qualquer questão, mas sim a de uma "exposição", que era então referida pelo art. 42 daquele Regulamento, insusceptivel de transitar em julgado.
II- Deste modo, não existe oposição de julgados entre tal "exposição" do Relator e o acordão que sobre ela recaiu, em que foi decidido o contrario do que dela constava.