Relatório
Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa,
AA Bank (Portugal), S.A.,
intentou a presente acção, com processo especial contra:
1- BB – Restauração e Hotelaria, Ld.ª,
2- CC,
3- DD
4- EE e
5- FF,
alegando em resumo:
- A 1ª requerida celebrou com o banco requerente um contrato de mútuo em 9/5/2001, que veio a ser alterado por aditamento de 17/5/2001;
- o valor do empréstimo era de 74.819,68 €;
- A 1ª requerida tem vindo a incumprir o contrato, encontrando-se em mora prestação no valor de 19.944,01€;
- A 1ª requerida entregou ao banco requerente, como garantia do mencionado mútuo, uma livrança em branco assinada pelos seus representantes legais, a qual foi avalizada pelos 2º a 5º requeridos;
- Ora, em data e por motivo que não foi possível apurar um funcionário da requerente apôs na dita livrança um carimbo com a menção de “NULO”, pelo que a requerente viu inutilizada a única garantia de pagamento do mútuo concedido, já que, face a tal menção, não pode preencher o título e dá-lo à execução.
Requer então a reforma da aludida livrança nos termos dos Art.º 1069º e seg. do C.P.C
Realizada a conferência de interessados a que se refere o n.º 2 do Art.º 1069º do C.P.C., não se logrou obter acordo para a reforma do título.
Os 1º, 2º, 3º e 5º requeridos contestaram.
O 4º requerido faleceu, entretanto, encontrando-se devidamente habilitados os seus sucessores, tendo a habilitada GG oferecido contestação.
Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo os requeridos do pedido de reforma do mencionado título de crédito.
Recorreu o requerente, mas sem êxito, visto que a Relação, conhecendo da apelação, a julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformado, volta a recorrer o banco requerente, agora de revista e para este S.T.J
Conclusões
Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:
Conclusões da Revista do requerente
1. A aposição do carimbo "NULO" destruiu a livrança dada como garantia, inviabilizando a possibilidade da ora Recorrente recuperar o montante em dívida através da interposição de uma acção executiva.
2. Só através da reconstituição da livrança é possível tornar a livrança título executivo, nos termos dos art.s 46° e 805° do C.P.C
3. A ratio do art. 1069° do C.P.C, é possibilitar que sejam ressuscitados títulos desaparecidos de forma irreversível, pelo que este é o processo indicado para voltar a dar à livrança em causa todo o seu sentido útil, já que não é possível retirar o carimbo "NULO" da mesma.
4. Acresce que a aposição do carimbo "NULO" na livrança não corresponde à intenção das partes de acordo com o art. 236° do Código Civil
5. Tendo em conta que o contrato de mútuo celebrado nunca foi totalmente cumprido e que os aditamentos estabelecidos mantiveram sempre válida a livrança dada como garantia, pode concluir-se que um homem médio, colocado na posição dos Recorridos, sabe que a aposição do carimbo "NULO" não corresponde à vontade real de ambas as partes.
6. Posto isto, estamos perante uma livrança danificada uma vez que a aposição involuntária e inexplicável do carimbo de "NULO" impede que a livrança permita o exercício do direito da Recorrente a ser ressarcida do montante resultante do incumprimento.
7. Face ao exposto, encontram-se preenchidos os pressupostos de facto e de direito da aplicação do regime especial de reforma de títulos previsto no art. 1069.° do CPC, pelo que deverá a livrança, objecto dos presentes autos ser reformada em conformidade e ser desconsiderada a aposição da palavra "NULO" na mesma.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e assim, revogado o douto Acórdão da Relação proferido, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!
Não foram oferecidas contra-alegações.
Os Factos
As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
Factos Provados
São os seguintes os factos considerados assentes no primeiro grau:
1. No exercício da sua actividade comercial a Requerente celebrou com a Requerida BB - Restaurante e Hotelaria, Lda., um "Contrato de Mútuo", em 09/05/01. que sofreu um aditamento em 17/05/01, cfr. documento de fls. 8 a 18, cujo teor se dá por reproduzido (A)).
2. Nos termos das cláusulas 2 e 4 do referido "Contrato de Mútuo" celebrado entre as partes a Requerida BB - Restaurante e Hotelaria, Lda. aceitou tal empréstimo, desde logo se confessando devedora da totalidade da quantia mutuada, juros e demais encargos resultantes do contrato mencionado (C)).
3. Ficou também acordado entre as partes que a quantia mutuada seria utilizada de uma só vez, mediante crédito a conceder pela Requerente na conta de depósito à ordem n°... da Requerida BB - Restaurante e Hotelaria, Lda. junto do AA Bank Portugal (D)).
4. Nos termos da cláusula 10.1 do "Contrato de Mútuo" todos os Requeridos autorizaram desde logo a requerente a preencher tal livrança, pelos montantes correspondentes à totalidade ou parte das responsabilidades emergentes do contrato para a Requerida BB -Restaurante e Hotelaria, Lda. (F)).
5. O mencionado preenchimento ocorreria pelo não cumprimento por parte da BB - Restaurante e Hotelaria, Lda. de qualquer das obrigações pecuniárias decorrentes do "Contrato de Mútuo" ou pelo vencimento antecipado do contrato por qualquer motivo contratualmente previsto (G)).
6. Por "Aditamento ao Contrato" datado de 09/07/02, cfr. documento de fls. 22 a 26, cujo teor se dá por reproduzido, e que, por acordo das partes, faz parte integrante do "Contrato de Mútuo", a Requerente e a Requerida BB - Restaurante e Hotelaria, Lda. acordaram na prorrogação do prazo deste contrato até ao dia 09/07/07 (H)).
7. EE faleceu em 17/09/01 (J)).
8. A segunda assinatura constante no verso da livrança de fls. 21 foi aposta pelo punho do falecido EE (3º).
9. Nos termos do referido contrato a Requerente concedeu à Requerida BB - Restaurante e Hotelaria, Lda. um empréstimo no montante de € 74.819,68, com início em 09/05/01 e vencimento em 09/10/03 (4º).
10. Como forma adicional de titulação do crédito, a Requerida BB - Restaurante de Hotelaria, Lda. entregou na data da celebração do contrato uma livrança em branco assinada pelos seus representantes legais, cfr. documento de fls. 21. cujo teor se dá por reproduzido (5º).
11. Em 09/07/02 a primeira Requerida tinha reembolsado parte da quantia mutuada, encontrando-se em dívida a quantia de € 53.000,00 (6º).
Fundamentação
No que é aqui essencial, as conclusões da revista limitou-se a reproduzir as oferecidas em sede de apelação (cof. conclusões n.º 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da apelação).
Portanto, todas as questões suscitadas foram já aprecidas no recurso anterior.
Como estamos de acordo com a fundamentação e com a decisão do acórdão recorrido, para ele remetemos o recorrente nos termos do disposto no Art.º 713º n.º 5 do C.P.C
Sem prejuízo, não deixará de se expor algumas sumárias considerações complementares.
A lei apenas prevê a reforma de títulos (como o aqui em causa) ou outros documentos, ocorrendo a sua destruição, perda ou desaparecimento (cof. Art. 484º do C. Com. Art. 1069 do C.P.C. e Art.º 367º do C.C.), sendo certo, porém, que desde sempre se interpretou tais expressões extensivamente, no sentido de abrangerem a subtracção fraudulenta do documento (furto, roubo, extravio), como a sua destruição parcial ou simples obliteração, designadamente, provocada pelo uso.
No caso concreto não ocorreu perda, extravio, subtracção ou desaparecimento do título de crédito que o recorrente pretende reformar.
O título em causa encontra-se na posse do banco requerente, seu legítimo dono.
Mas será que a aposição da menção de NULO, traduzirá uma situação de destruição ou obliteração justificativa do processo de reforma?
Como ensina A. Reis (Proc. Esp. – II – 64) “... pode acontecer que o proprietário do título esteja de posse dele e contudo necessita de o reformar, pelo facto de o papel não se encontrar em estado de servir de fundamento à exigência da respectiva obrigação. O título está nas mãos do proprietário, mas acha-se de tal modo destruído, gasto, obliterado, que não pode ser utilizado como instrumento de constituição de obrigação”.
Ora, salvo melhor opinião, parece-nos óbvio que a situação de destruição a que se refere a lei, ou de mera destruição parcial ou mesmo de obliteração, que temos por abrangidos no conceito legal, é a situação ou estado físico do documento, isto é, reporta-se à situação de destruição material, ainda que parcial, de ruína ou de desgaste, que elimine ou apague as características essenciais do documento, impedindo a sua utilização como instrumento de uma obrigação.
Não se refere a lei ao valor ou eficácia jurídica do título ou de qualquer menção nele aposta, visto que o processo de reforma visa apenas a reconstituição física ou material do documento e não apreciar a sua relevância jurídica.
No caso dos autos, o requerente tem em seu poder o título (livrança), que não se encontra destruído, obliterado ou danificado física ou materialmente como se vê de fls. 21. O que ocorre é que foi aposto nesse título a menção de NULO, o que lhe retira a sua validade jurídica, pura e simplesmente.
Não se verifica, pois, qualquer necessidade de reconstituir fisicamente o título que não se apresenta parcialmente destruído, obliterado ou danificado, no sentido acima referido e só este é o escopo do processo especial de reforma previsto no Art. 1096 e seg. do C.P.C
Quando muito, trata-se de saber da validade ou invalidade da dita menção, isto é, se foi aposta por mero lapso ou erro desculpável, indagação para a qual não é apropriado este processo especial.
Para esse efeito terá o requerente de recorrer, querendo, ao processo comum.
Por conseguinte, o requerente não tem o direito de ver reformado o título em questão nos termos peticionados, daí a improcedência da acção.
De qualquer modo, a entender-se diferentemente, o que se admite como simples hipótese de trabalho, então sempre a requerente teria de justificar, ainda que sumariamente “os termos em que se deu a destruição ...” (n.º 1 do Art. 1069º), coisa que não fez, porquanto se limitou a alegar que “... por motivo que não sabe precisar, foi por um funcionário da requerente aposto na livrança o carimbo com a menção de NULO”.
Ou seja, ignora-se completamente as circunstâncias ou o motivo porque foi aposta no título a dita menção.
Ora, para além de ser incompreensível que o banco requerente não saiba explicar, um acto praticado pelos seus próprios serviços, a única conclusão que pode retirar-se do alegado, é que a aposição do carimbo com a menção de “NULO”, no título em causa, foi um acto voluntário de um seu funcionário (o que à partida afasta a possibilidade de reforma do documento), sendo certo que pela actuação dos seus funcionários ou colaboradores, responde o requerente e mais ninguém.
Assim, da referida factualidade, não pode concluir-se, como parece pretender a recorrente, que se tratou de um acto involuntário, de um lapso ou de um erro, ilações que, de resto, não tendo sido retiradas pelas instâncias, nunca estariam ao alcance do S.T.J., por se tratar de pura matéria de facto.
Notar-se-á ademais, que nos seus articulados nunca o requerente alegou que a aposição da aludida menção foi um acto involuntário executado por lapso ou erro do seu funcionário, como agora alega em sede de recurso
Diga-se finalmente que é completamente irrelevante que os requeridos não tenham conseguido provar a explicação que adiantaram para a oposição da dita menção de NULO no título em causa, não só porque da resposta negativa a um quesito, não resulta a prova do facto contrário, como era ao requerente que competia provar os pressupostos da pretendida reforma.
Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões da revista.
DECISÃO
Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Abril de 2011
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Camilo Moreira Camilo