I- O nº 1 do artigo 144 do Código Penal exige a verificação de um perigo concreto, enquanto o seu nº 2 não exige mais do que um perigo abstracto, daí que, no caso deste último, não haja mero dolo de perigo mas dolo de dano ( ou de lesão ).
II- A perigosidade do meio terá que ser aferida em concreto. A potencialidade para causar uma lesão grave não resultará apenas do instrumento em si, mas da forma como é utilizado.
III- Incorre no crime do artigo 142 nº 1 do Código Penal e não do artigo 144 nº 2 o agente que munido de uma navalha tipo clássico a encostou ao pescoço do ofendido, dizendo-lhe que o ia matar, atingindo apenas a parte superficial da 1ª camada da pele, causando-lhe duas feridas incisas com 1,5 centímetros de extensão, que demandaram 7 dias de doença, não se tendo provado que tivesse actuado com o conhecimento da natureza perigosa do meio utilizado.