Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum n° 2218/02.2TBLSA do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, veio a Exma Magistrada do Ministério Público, e de harmonia com o disposto nos artigos 449° e seguintes do mesmo Código, requerer Recurso de Revisão, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- Do objecto do Recurso.
O presente recurso tem por base a douta sentença proferida a fls. 54/55, que condenou o transgressor AA no pagamento de uma taxa no valor de € 15,26 bem como no pagamento de uma multa no valor de € 240,00, acrescido de taxa de justiça, de 2 UC, e de % de UC de procuradoria.
II- Da Factualidade e da matéria de facto provada.
O auto de notícia de fls. 3 foi elaborado por, em 4 de Novembro de 2001, AA ter passado a barreira de portagem, na A 9-CREL, sem deter a sua marcha e sem pagar a taxa de portagem devida.
Em virtude de o transgressor não ter efectuado o pagamento voluntário da respectiva multa em causa, a Brisa apresentou queixa dando origem aos presentes autos.
Em 30 de Setembro de 2004, foi realizada audiência de discussão e julgamento, na ausência do transgressor, tendo sido proferida sentença.
Na douta sentença ora recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
No dia 4 de Novembro de 2002, pelas 17h44, AA conduzia, na A 9-CREL, o veículo de ia classe, com a matrícula ...-EB, marca "Citroen", modelo "AX.".
Na barreira de portagem de Odivelas, área desta Comarca, o condutor não deteve a marcha nem, perante o portageiro ali em serviço, apresentou um título de trânsito válido.
A taxa de portagem máxima devida na barreira de Odivelas, para veículos de 1 a classe, é de € 15,26.
A motivação da factualidade provada teve por base o teor do auto de notícia bem como a participação efectuada.
III- Dos novos meios de prova.
A douta sentença ora recorrida foi proferida em 30 de Setembro de 2004.
Acontece que, em 16 de Setembro de 2004, em data anterior à audiência de discussão e julgamento e, como tal, anterior à prolação da sentença recorrida, após ter sido notificado que poderia proceder ao pagamento voluntário até ao dia anterior ao do julgamento, o transgressor efectuou o pagamento da quantia de € 245,72, correspondente à guia que lhe foi enviada por este Tribunal, tendo o respectivo recibo sido junto aos autos apenas a fls. 57.
Por outro lado, a fls. 58 dos autos consta uma cota com a informação que, no dia 20 de Setembro de 2004, o sistema das custas judiciais emitiu uma lista de recibos mas, certamente por lapso, não emitiu a guia ora junta.
Ora, nos termos do disposto no artigo 10°, n° 1 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, o transgressor pode sempre, até ao início da audiência de julgamento, proceder ao pagamento voluntário em juízo da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e demais quantias, que foi exactamente o que sucedeu.
As provas que fundamentam o recurso de revisão com base no pressuposto constante da alínea d), do nº 1, do artigo 449°, do Código de Processo Penal, devem ser novas, porém, como tem sido entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo transgressor no momento em que o julgamento teve lugar. Neste sentido, vide, M. Simas Santos e M. Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 11 Volume, Editora Rei dos Livros, 2° Edição, páginas 1042 e seguintes, bem como Manuel Lopes Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal-Anotado e Comentado, Almedina, 11 a Edição, páginas 794 e seguintes.
Quando se procedeu à audiência de discussão e julgamento e, em seguida, à leitura da sentença, já o transgressor tinha pago a quantia relativa à taxa e à multa devidas pela contravenção praticada, embora a respectiva guia de pagamento não constasse dos autos.
Assim sendo, verifica-se que o transgressor, a pagar a quantia titulada na conta efectuada com base na condenação proferida nos autos, estaria a pagar a mesma quantia duas vezes, pela prática do mesmo facto, o que por si só configura uma violação do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
IV. CONCLUSÕES.
1. Foi levantado auto de notícia por, em 4 de Novembro de 2001, o transgressor ter passado a barreira da portagem, na A 9 - CREL, sem deter a sua marcha e sem pagar a taxa de portagem devida.
2. Não tendo procedido ao pagamento voluntário da respectiva taxa acrescida da correspondente multa, foi o transgressor, em 30 de Setembro de 2004, julgado e condenado no pagamento da taxa no valor de € 15,26, de multa no valor de € 240,00, bem como na taxa de justiça de 2 UC e 1/4 de UC de procuradoria.
3. Acontece que, em data anterior à audiência de discussão e julgamento, em 16 de Setembro de 2004, após ter sido notificado da data agendada para a audiência bem como que poderia efectuar o pagamento voluntário até ao dia anterior ao do julgamento, o transgressor liquidou a quantia constante da guia que lhe foi enviada, no valor de € 245,72.
4. Por mero lapso dos serviços, não foi junto aos autos, atempadamente, o recibo da guia comprovativa do pagamento efectuado pelo transgressor.
5. Tal facto não pode ser imputável ao transgressor que, voluntariamente, em data anterior à da audiência de discussão e julgamento, efectuou o pagamento devido pela infracção cometida.
6. Deste modo. deverá a dquta sentença proferida nos autos ser revista por forma a declarar extinto o procedimento contra o transgressor.
Porém, V. Exas. farão, como sempre, a acostumada JUSTIÇA.
Juntou Uma certidão com peças processuais atinentes.
Admitido o recurso de revisão o Mmo Juiz informou “que se entende assistir razão ao ora recorrente em virtude da efectiva ocorrência das circunstâncias que invoca nas suas alegações.”
Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:
““1- O transgressor AA foi julgado em processo de transgressão, sem estar presente porque no dia 4 de Novembro de 2001 pelas 17h e 45m conduzia na A9 CREL um veiculo de matricula ...-EB e na barreira de portagem de Odivelas, não deteve a marcha, nem apresentou título válido de portagem, tendo cometido a transgressão prevista nos nº 1 e 2 da base XVIII, anexa ao dec.lei 294/97, cujo valor máximo previsto nos nºs 2 e 4 do dec.lei 130/93 e foi condenado na multa de 240 € e na taxa de € 15,26.
1. 1 Só que o arguido não compareceu a julgamento porque foi notificado em 12/07/2004, da data designada para julgamento – 30/09/2004 e advertido que além de não ser obrigatória a sua presença também poderia efetuar o pagamento até ao dia anterior ao julgamento da quantia de 232,73 €.
Em 16/09/2004, após ter solicitado a guia de pagamento na secretaria do tribunal, fez o pagamento imediato no balcão da CGD, da quantia de 245,72 € (quantia superior à indicada na notificação), 14 dias antes do julgamento.
1. 2 Os funcionários do tribunal não juntaram até ao dia 30/09 a guia de liquidação, como lhes competia (e depois de saberem que o transgressor se havia deslocado da área de residência, Odemira, a Loures a solicitar a guia de pagamento).
2- Entretanto o transgressor AA foi notificado da sentença condenatória em 18/10/2004 e logo no dia seguinte – 19, voltou a ir ao tribunal acompanhado da guia de pagamento, que só foi apresentada ao Mmº Juiz no dia 20 e ao M.P. no dia 22 de Outubro.
2. 1 O M.P. propôs ao juiz que, perante a informação do “erro”, fosse ordenado o arquivamento, mas tal promoção foi indeferida porque o juiz considerou que não se podia recorrer a analogia por não haver lacuna uma vez que o processo próprio de alterar decisão judicial era o recurso de revisão (fls. 61).
Este “despacho” […] não transitou em julgado, porque nunca foi notificado ao transgressor.
Ora este havia sido notificado da decisão condenatória, apresentou a prova do pagamento da guia efetuada antes do julgamento e qualquer que fosse a decisão teria de ter dela conhecimento o que não se verificou, pois, só foi notificado o M.P. (fls. 62), ficando pendente a decisão.
Ainda sem ter transitado a decisão condenatória o juiz ordenou a liquidação que se verificou no montante de 531,16 € que foi remetida ao transgressor AA para ser paga até ao dia 15/3/2005 (fls. 69).
3- Em 7 de Março seguinte o transgressor e condenado AA apresenta um requerimento (fls. 71 e 72) relatando o que acima já referimos e que resulta claramente dos autos, com exceção das explicações dadas pelos funcionários (mas que se poderiam supor) pedindo a intervenção do Mº juiz para resolver a questão.
4- E mais uma vez o transgressor/requerente não foi notificado de qualquer despacho que tivesse recaído sobre o seu pedido pois ainda hoje não foi proferido.
De todas estas circunstâncias resulta claramente, […] que não só não se mostra transitada a decisão condenatória como também o segundo pressuposto apresentado como fundamento do recurso extraordinário, não se verificará – a descoberta de novos factos ou meios de prova depois de transitada a condenação, embora o arguido deles tivesse conhecimento. “
O tribunal só procedeu ao julgamento por pura inércia e por isso, poderá/deverá tomar posição antes de dar por finda a decisão.
Tendo conhecimento no decurso do prazo que antecede o trânsito, que houve o pagamento correspondente à passagem da barreira da portagem, a decisão condenatória, o tribunal da 1ª instância pode e deve proceder à sua correção, nos termos do nº 1 a) do artº 380º - não tiver sido observado integralmente o disposto no artº 374º - enumeração dos factos provados neste caso concreto – ter havido o pagamento de tal passagem.
Também no campo das hipóteses se poderia colocara a questão das prescrição suscitada pelos 8 anos que o recurso demorou a subir para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a transgressão ocorreu em 14/11/2001.
De qualquer a decisão condenatória não se poderá deixar transitar para ser interposto recurso de revisão e sujeitar o transgressor/arguido a todos os rituais processuais, para depois vir a ser absolvido por ter seguido a opção que o tribunal lhe havia proposto – proceder ao depósito /pagamento de montante que constava da guia que a secretaria do tribunal lhe forneceu.
Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso de revisão interposto em Março de 2005 pelo M.P. poderá/deverá ser rejeitado, por não poder ser apreciado numa decisão condenatória não transitada.”
Cumprida a legalidade dos vistos, cumpre apreciar e decidir.
O recurso de revisão é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos, e é abrangido pelas garantias de defesa, de consagração constitucional, conforme artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos
Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918)
Dir-se-ia que o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável.
Como se disse no Acórdão deste Supremo e, desta Secção, de 04-07-2007, in Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.
O pedido de revisão é formulado em requerimento apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista - artº 451º nº 1 do CPP.
O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova – nº 2 do mesmo preceito.
Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:
A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.
A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.- nº 4 do mês o preceito.
Apenas não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. – nº 3 do preceito.
Do exposto é evidente que o fundamento de revisão no caso concreto acolhe-se ao disposto na alínea d) do artº 449º do CPP.
Na verdade, de harmonia com essa alínea d) a revisão é admissível quando:
“d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”
Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (09-04-2008, v.Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção
Graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.
Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –ª. 17-04-2008, v. Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção
Deu-se como provado na sentença condenatória, que:
“No dia 4 de Novembro de 2002, pelas 17h44, AA conduzia, na A 9-CREL, o veículo de ia classe, com a matrícula ...-EB, marca "Citroen", modelo "AX.".
Na barreira de portagem de Odivelas, área desta Comarca, o condutor não deteve a marcha nem, perante o portageiro ali em serviço, apresentou um título de trânsito válido.
A taxa de portagem máxima devida na barreira de Odivelas, para veículos de 1 a classe, é de € 15,26. ”
E, como consta da motivação da matéria de facto:
“O tribunal deu como provados os factos com base no Auto de Notícia de fls 3 e na participação”
Ora, não há dúvidas de que, como assinala a Digna Requerente nas conclusões da motivação:
1. Foi levantado auto de notícia por, em 4 de Novembro de 2001, o transgressor ter passado a barreira da portagem, na A 9 - CREL, sem deter a sua marcha e sem pagar a taxa de portagem devida.
2. Não tendo procedido ao pagamento voluntário da respectiva taxa acrescida da correspondente multa, foi o transgressor, em 30 de Setembro de 2004, julgado e condenado no pagamento da taxa no valor de € 15,26, de multa no valor de € 240,00, bem como na taxa de justiça de 2 UC e 1J4 de UC de procuradoria.
3. Acontece que, em data anterior à audiência de discussão e julgamento, em 16 de Setembro de 2004, após ter sido notificado da data agendada para a audiência bem como que poderia efectuar o pagamento voluntário até ao dia anterior ao do julgamento, o transgressor liquidou a quantia constante da guia que lhe foi enviada, no valor de € 245,72.
4. Por mero lapso dos serviços, não foi junto aos autos, atempadamente, o recibo da guia comprovativa do pagamento efectuado pelo transgressor.
5. Tal facto não pode ser imputável ao transgressor que, voluntariamente, em data anterior à da audiência de discussão e julgamento, efectuou o pagamento devido pela infracção cometida. “
Na verdade, já em 16 de Setembro de 2004, data anterior à audiência de discussão e julgamento, em 30 de Setembro de 2004, e, como tal, anterior à sentença revidenda, o arguido tinha efectuado o pagamento da quantia de € 245,72, correspondente à guia que lhe foi enviada pelo Tribunal, após ter sido notificado que poderia proceder ao pagamento voluntário até ao dia anterior ao do julgamento, tendo o respectivo recibo sido junto aos autos apenas a fls. 57.
E como consta da informação constante da cota a fls. 58 dos autos, no dia 20 de Setembro de 2004, o sistema das custas judiciais emitiu uma lista de recibos mas, certamente por lapso, não emitiu a guia ora junta.
O recorrente foi notificado da sentença condenatória e apesar, de já ter pago anteriormente a quantia devida, não recorreu da decisão condenatória, pelo que a sentença transitou em julgado.
Qualquer requerimento que o arguido pudesse ter feito, após a sentença condenatória, dando conta do pagamento havido, produzida a sentença não tinha a virtualidade de alterá-la, nos termos do artº 380º nº 2 do CPP, uma vez que a eliminação do erro importava modificação essencial.
Mas nem o arguido fez qualquer requerimento, apenas esteve presente no tribunal em 19 de Outubro de 2012, exibindo o duplicado da guia de pagamento, e apenas veio a reclamar – a fls 71 - da liquidação efectuada, depois de esta ter sido ordenada.
Também o despacho que não acolheu o arquivamento dos autos proposto pelo Ministério Público, não contendeu com a decisão condenatória, porque, atento o disposto no artº 380º do CPP, não podia alterá-la, e a sentença deu cumprimento ao disposto no artº 374º do CPP, no apuramento dos factos, no âmbito do seu poder de cognição, com o que lhe era exigível perante os suportes probatórios conhecidos e que motivaram a decisão.
A prova que fundamenta o recurso de revisão é por isso, nova, uma vez que não pôde ter sido apreciada no processo que conduziu à condenação, visto que o sistema das custas judiciais emitiu uma lista de recibos mas, certamente por lapso, não emitiu a guia comprovativa do pagamento efectuado pelo arguido, embora essa prova não fosse ignorada por este, sendo certo, porém, que não esteve presente em julgamento, por não ser obrigatória a sua presença.
Como bem saliente a Digna Requerente:
“Quando se procedeu à audiência de discussão e julgamento e, em seguida, à leitura da sentença, já o transgressor tinha pago a quantia relativa à taxa e à multa devidas pela contravenção praticada, embora a respectiva guia de pagamento não constasse dos autos.
Assim sendo, verifica-se que o transgressor, a pagar a quantia titulada na conta efectuada com base na condenação proferida nos autos, estaria a pagar a mesma quantia duas vezes, pela prática do mesmo facto, o que por si só configura uma violação do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.”
Inexistem, por isso, dúvidas de que houve erro de julgamento, por no momento da audiência de julgamento, o tribunal desconhecer a prova que o podia eliminar, impondo-se, por isso, a revisão.
A revisão incide sobre uma sentença transitada em julgado, em que as dúvidas que se impõem ao Supremo têm de incidir como supra se referiu sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
São os factos da sentença condenatória, e, a sua respectiva motivação - que conduziram, pela respectiva fundamentação jurídica à condenação do arguido, que delimitam o juízo crítico do Supremo perante os novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Os novos factos ou meios de prova para efeitos de revisão, são pois todos aqueles que importando consequências jurídicas para o juízo decisório, pondo em causa a condenação, e não foram considerados ou perspectivados na decisão revidenda.
É o caso sub judicio.
Daí que o erro de julgamento tenha de ser corrigido pela necessária revisão da sentença.
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em autorizar a revisão nos termos do artº 449º al. d) do CPP, ordenando o reenvio do processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, de harmonia com o disposto no artº 457º do CPP.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2013
Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Raul Borges
Pereira Madeira