Inferindo-se a culpa, sob a forma de negligencia, do agente de crime de ofensas corporais decorrentes de acidente de viação, do facto de este conduzir o seu veiculo com uma percentagem elevada de alcool no sangue, e mostrando-se bem caracterizado nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo para um peão, na medida em este foi embatido pelo veiculo por aquele conduzido, não se verifica a alegada insuficiencia da materia de facto para a condenação.