016883 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Costa Mesquita
Processo: 016883
ACORDAO
Descritores: Prazo, Arguição de vicios, Ministerio publico, Fundamentação a posteriori, Fundamentação
Recorrente: Oliveira , Jose
Recorridos: Se do Ensino Superior
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1981/10/20.
Nr Convencional: JSTA00005087
Nr Documento: SA119831027016883
Data de Entrada: 09/12/1981
Aditamento: A fundamentação ulterior ao despacho recorrido, nomeadamente, quando o seu autor se pronuncia pela manutenção dele, ao proferir o despacho a que alude o n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, não releva para afastar o vicio de forma por falta de fundamentação do acto recorrido.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/45e53613fbf211c3802568fc003843c0
Sumário
I - Impugnado tempestivamente o acto administrativo pelo interessado, o MP pode, ate ao visto final, e ainda que tenha ja decorrido mais de um ano, arguir vicios não invocados pelo recorrente. II - Padece de vicio de forma o acto administrativo que não permite ao Tribunal sindicar o processo psicologico do seu autor e ao destinatario optar conscientemente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso.