I- Provado que uma sociedade comercial, cuja unica actividade e a venda de farinha de peixe, deixou de cumprir em meados de 1962 todos os contratos de venda desse produto ate então por ela celebrados, tem de entender-se que foi nessa data que se verificou a cessão de pagamentos por parte da mesma sociedade, para o efeito de ser declarada a sua falencia. Isto porque a cessação de pagamentos a que se refere a alinea a) do n. 1 do artigo 1174 do Codigo de Processo Civil não se traduz apenas no não cumprimento de obrigações pecuniarias, mas tambem no incumprimento de todas as obrigações relativas ao comercio do comerciante.
II- Tendo o pedido de declaração da falencia dessa sociedade dado entrada em juizo em 16 de Junho de 1967, não podia a falencia ser decretada com base na cessação de pagamentos, visto ja ter decorrido o prazo de dois anos, a contar desse facto, conforme o preceituado no n. 1 do artigo 1175 do citado Codigo. Tão-pouco podia a falencia ser decretada com fundamento na insuficiencia manifesta do activo para satisfação do passivo, facto esse verificado so em fins de 1965, pois, se e certo que, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 1175, o prazo para requerer a falencia e igualmente de dois anos a contar da respectiva verificação, tal facto so seria relevante, ainda nos termos do mesmo preceito, se tivesse ocorrido nos primeiros seis meses apos a cessação do comercio por parte da sociedade.