3O DIREITO
3.1 Tal como decorre de teor das decisões em conflito a questão fulcral que se levanta nos presentes autos passa por determinar qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação da decisão proferida pelo ISSS com referência a acção a intentar nos Tribunais Administrativos.
Na verdade, enquanto que a 3ª Vara Cível do Porto entendeu que o artigo 28º da Lei 34/04, de 29/07, ao se referir ao “tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica” deve ser interpretado no sentido de ser competente a jurisdição administrativa naqueles casos em que o Requerente do apoio judiciário pretenda aceder a tal jurisdição para tutela das suas posições subjectivas, já o TAF do Porto considerou que, se o pertinente meio processual ainda não tiver sido accionado, a competência para apreciar a já mencionada impugnação incumbe às Varas Cíveis do Porto, por não existir ainda um processo pendente.
Vejamos, então.
3.2 Este Tribunal de Conflitos já teve oportunidade de se pronunciar, por várias vezes, sobre questão idêntica à que agora cumpre apreciar, sendo que a jurisprudência a este propósito constantemente afirmada foi no sentido da competência dos tribunais administrativos.
Vide, em especial, os Acs. de 20-6-06 – Conflito nº 4/06, de 22-6-06 – Conflito nº 10/06 , de 6-7-06 – Conflito nº 7/06 e de 17-5-07.
Ora, por inexistirem razões que nos levem a divergir da já aludida orientação jurisprudencial a ela aderimos, aproveitando para transcrever os pontos mais significativos de um dos Acórdãos que a acolheu mais recentemente, a saber: o dito Ac. de 17-5-07.
“Esta maciça orientação jurisprudencial constitui, por si só, um valor a favor da tomada de posição no sentido referido e tem, para além disso, como efeito, a desnecessidade de que sejam tecidas longas considerações fundamentantes.
(…)
De qualquer modo, e com prejuízo de se repisarem argumentos já vertidos nos ditos arestos, sempre se dirá o seguinte:
O artigo 28º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29-7-2004 refere que é competente para conhecer da impugnação o tribunal de comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que a acção se encontra pendente.
Este preceito deve, no entanto, ser interpretado tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal.
Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuito de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal.
Mesmo, quando, no artigo 24º, nº 1 da mencionada lei, refere que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento da causa principal.
Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir.
Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a acção é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria acção são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na acção principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício (artigo 10º e 11º da citada lei).
(…)
Impõe-se, portanto a jurisdição administrativa”.
E, isto, já que, como decorre do anteriormente exposto, o citado nº 1, do artigo 28º não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se unicamente aos “tribunais judiciais”, antes se apresentando mais conforme com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a alusão que é feita ao “tribunal da comarca” como reportada ao tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi requerido, sendo que, caso em apreço, a Requerente do apoio visa propor acção de responsabilidade civil contra o Estado por omissão legislativa, o que releva da competência da jurisdição administrativa (cfr. artigo 4º, n º1, aliena g), do ETAF).