I- Quando faltam as conclusões na alegação do recorrente, deve ele ser convidado a apresenta-las, sob pena de não se conhecer do recurso.
II- No caso de os mandatarios constituidos não terem escritorio no continente nem terem escolhido domicilio na sede do tribunal, e ser desconhecido o paradeiro do recorrente, que tambem não escolheu domicilio em Lisboa para receber as notificações, o despacho que o convida a apresentar as conclusões da alegação, sob pena de não se conhecer do recurso, considera-se publicado com a entrada do processo na secretaria.
III- Não deve conhecer-se do recurso em que faltem as conclusões da alegação, depois de o recorrente ter sido convidado para, em prazo que lhe foi fixado, as apresentar, sob pena de não se conhecer do recurso, e ter deixado esgotar-se esse prazo sem dizer nada.