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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A… , com melhor identificação nos autos, vem recorrer para este Tribunal nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Norte, de 13.1.11, que revogou a sentença do TAF de Penafiel que julgara nulo, por ineptidão da p.i. (ininteligibilidade da causa de pedir), o requerimento de providência cautelar por si deduzido contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO , e, conhecendo do mérito da causa, nos termos do art. 149º do CPTA, julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 24.5.10, que, no uso de competência delegada, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão com a obrigação de reposição da quantia de 897,80 euros. Para tanto alegou vindo a concluir, assim, a sua alegação: 1ª O presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo tem como fundamento a violação da lei processual, cuja relevância jurídica se reveste de importância fundamental e cuja admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2ª Como questão basilar, no presente recurso, está em saber se o Tribunal recorrido poderia ter decidido de mérito no âmbito do disposto no n° 4 art. 149° do CPTA, sem dar cumprimento ao formalismo da audição prévia das partes, imposto no n° 5 do mesmo artigo. 3ª Com o segunda questão, está em saber-se se estando verificados os dois requisitos previstos no art. 120° n° 1 al. b) do CPTA (fumus non malus iuris e o periculum in mora) e verificando-se que a Administração não tomou a resolução prevista no art 128° n° 1, poderia o tribunal recorrido, sem ordenar a produção de prova, ter decidido que o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo prejudicava gravemente o interesse público. 4ª Pelo que, o presente recurso excepcional de revista, obedece aos pressupostos impostos pelo n° 1 do art. 150° do CPTA, devendo ser admitido. 5ª O Tribunal recorrido, como supra se referiu, apesar de ter dado provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo declarado nula a sentença proferida pelo TAF de Penafiel; 6ª Decidiu, no âmbito do previsto no art. 149° do CPTA, conhecer de mérito da providência cautelar intentada pela recorrente. 5ª Contudo, fê-lo sem dar cumprimento à formalidade processual imposta pelo n° 5 do art. 149° do CPTA. 7ª Ora, como expressamente se prescreve nesta disposição legal, antes de ser proferida decisão de mérito, o relator, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias. 8ª Pelo que, foi com surpresa que a recorrente tomou conhecimento do Acórdão ora recorrido que decidiu de mérito da causa, sem que tivesse sido notificada previamente nos termos daquela disposição legal. 9ª O cumprimento deste formalismo processual, permitiria à recorrente, no exercício do direito do contraditório, a pronuncia sobre as razões de mérito da procedência da sua providência cautelar. 10ª Tanto mais, que como resulta nos autos, a entidade requerida, havia aproveitado para, nas suas contra-alegações, de forma antecipatória se pronunciar nos termos do n° 5 do art. 149° do CPTA, num claro desvio do formalismo processual. 11ª Pelo que, entendemos, salvo melhor opinião, que foi violado, desde logo, o Princípio da Igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC , aplicável por força do disposto no art° 1° do CPTA. 12ª Também é evidente que foi violado um dos princípios basilares da lei de processo - Principio do Contraditório consagrado no art. 3º n° 3 do CPC . 13ª Ora, a garantia do exercício do direito do contraditório, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, decisões baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa. 14ª A omissão do prescrito no n° 5 do art. 149° é, pois uma violação da garantia do exercício do direito do contraditório, o que consubstancia uma nulidade de natureza processual, cuja inobservância influiu no exame e decisão da causa. 15ª Nulidade que expressamente se invoca e que urge ser apreciada por este Alto Tribunal. 16ª Todavia, independentemente de tal vício, importa dizer que no acórdão recorrido entendeu-se estarem preenchidos os requisitos do fumus non malus iuris e periculum in mora, exigidos pela al. b) do n° 1 do art. 120° do CPTA para o decretamento da providência cautelar. 17ª Contudo, foi recusada a adopção da providência cautelar, uma vez que se entendeu que ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. (v. n° 2 do art.120° do CPTA) 18ª Tendo o tribunal recorrido entendido que “a suspensão da eficácia da pena de demissão, sempre seria vista como uma complacência e permissividade da administração face a condutas graves e que merecem a total repulsa por parte das entidades responsáveis”. 19ª Todavia espanta-nos que o TCA-Norte tenha vislumbrado tais prejuízos para o interesse público, quando a própria administração não viu necessidade de emitir a resolução fundamentada prevista no art. 128° n° 1 do CPTA aquando da citação para os termos da providência cautelar. 20ª E por isso mesmo a recorrente encontra-se a prestar as suas funções na Escola Secundária de …, como sempre o fez ao longo dos anos. 21ª Tal circunstância deveria ter sido valorada pelo TCA - Norte, ou quando muito deveria ter ordenado a baixa do processo para produção de prova quanto a esta matéria. 22ª Aliás o próprio TCA-Norte no Acórdão de 28-10-2010 disponível em www.dgsi.pt, em situação similar teve opinião contrária ao sufragado no presente acórdão recorrido 23ª Ali se decidindo que “no que respeita aos actos disciplinares, sobretudo os que impõem sanções disciplinares expulsivas que inviabilizam a manutenção da relação funcional, não se pode entender que o simples facto de se aplicar uma dessas penas é revelador de uma lesão do interesse público tão grave que implica a produção imediata dos efeitos a que tende. (…) Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão”. 24ª Pelo que, também dada esta divergência na Jurisprudência, impõe-se que este Supremo Tribunal seja chamado a intervir in casu para melhor aplicação do Direito e orientação dos tribunais inferiores. Termos em que deve o presente recurso de Revista ser admitido e merecer provimento, com as legais consequências. O Ministério da Educação contra-alegou nos termos que seguem: Salvo o devido respeito, não assiste aqui qualquer razão à Recorrente, nem tão-pouco se verificam os pressupostos exigidos para a admissibilidade do presente recurso de revista descritos no n° 1 do art. 150º do CPTA, a saber: Em primeiro lugar, quanto ao requisito da relevância social da matéria alegada, retira-se dos autos que a mesma, para além da definição concreta da relação material controvertida entre o Ministério da Educação e a Recorrente, não evidencia qualquer relevo especial comunitário que leve à pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo. A admitir-se, com este fundamento, estar-se-ia a generalizar o recurso de revista, previsto de forma excepcional pelo legislador, o que levaria à inevitável morosidade na resolução dos litígios, frustrando os objectivos do Legislador, os quais resultam bem claros na “Exposição de Motivos” do CPTA. Em segundo lugar, as matérias colocadas não levantam nenhuma questão jurídica relevante, quer pela sua importância, quer pela especial dificuldade de interpretação. Em terceiro lugar, não se vislumbra a necessidade de melhor aplicação do direito, porquanto a questão central do recurso (a violação de lei processual, por não audição das partes antes de ser proferida a decisão - art. 149° n° 4 do CPTA) não evidencia justificação jurídica relevante. Na verdade, a decisão que julgou improcedente a providência cautelar assentou no critério da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, com prevalência dos primeiros, requisito previsto no art. 120º n° 2 do CPTA. Porém, a Requerente, no requerimento inicial, nada alegou sobre a matéria nem apresentou qualquer facto que permitisse suportar a operação de ponderação dos referidos interesses. Assim, a sua pronúncia sobre a matéria, no recurso jurisdicional, configuraria alegação de matéria nova que o tribunal de recurso não podia conhecer, revelando-se, consequentemente, injustificada, para o efeito, a respectiva audição. CONCLUSÕES 1. Quanto ao requisito da relevância social da matéria alegada, retira-se dos autos que a mesma, para além da definição concreta da relação material controvertida entre o Ministério da Educação e a Recorrente, não evidencia qualquer relevo especial comunitário que leve à pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo. II. As matérias colocadas não levantam nenhuma questão jurídica relevante, quer pela sua importância, quer pela especial dificuldade de interpretação. III. Não se vislumbra a necessidade de melhor aplicação do direito, porquanto questão central do recurso (a violação de lei processual, por não audição das partes antes de ser proferida a decisão - art° 149° n° 4 do CPTA) não evidencia justificação jurídica relevante. Termos em que, por não estarem preenchidos os requisitos do nº 1 do artigo 150º do CPTA, não deve ser admitido o presente recurso, com as legais consequências.” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal acompanha a posição da recorrente. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: 1. A recorrente - chefe de serviço da administração escolar - enquanto responsável pelos serviços de administração escolar na Escola Secundária de … foi alvo de processo disciplinar. 2. Elaborado o Relatório Final, cujas conclusões constam de fls. 25 a 27 dos autos, bem como a Informação de fls. 20 a 24 da DSJ da Inspecção Geral de Educação do Ministério da Educação, que mereceu a concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, a recorrente foi punida disciplinarmente com a pena de demissão e a obrigação de reposição da quantia de 897,80 €, nos termos e com os fundamentos propostos. 3. Instaurada a presente providência cautelar, nos termos do requerimento que constitui fls. 2 a 17 dos autos, foi proferida a seguinte decisão, objecto deste recurso jurisdicional: A…, casada, residente na R…., n.° …, …, veio solicitar adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia “do despacho de 24 de Maio de 2010, proferido pelo Senhor Secretário Adjunto e da Educação, que no uso de competência delegada da Senhora Ministra da Educação, aplicou à requerente pena de Demissão com obrigação de reposição da quantia de 6 897,80”, contra o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA EDUCAÇÃO e, como contra interessada, a ESCOLA SECUNDÁRIA DE …, sita na Rua …, n.° …, …. A PI é inepta. Vejamos. Pelo que se percebe a A. veio solicitar providência cautelar de suspensão de eficácia “do despacho de 24 de Maio de 2010, proferido pelo Senhor Secretário Adjunto e da Educação, que no uso de competência delegada da Senhora Ministra da Educação, aplicou à requerente pena de Demissão com obrigação de reposição da quantia de 6897,80”. Ficamos sem perceber, porque a Requerente não o alega, em que qualidade é que o Requerido lhe aplicou a pena de demissão com obrigação de reposição de € 897,80”. Ora, e a propósito de questão que se prende com a verificação dos requisitos da providência cautelar, a A. afirmou que “ver-se-ia numa situação de expulsão da administração Pública” (art.°s 74º e 75.° da PI) e que “implica uma paragem no percurso profissional da Requerente, que assim se veria impedida de exercer funções públicas durante um período de tempo imprevisível “ (art.° 77.°) - o certo é que não expôs aquele facto essencial (de sublinhar que, também quando se identifica, não faz nenhuma menção à sua profissão), pressupondo ela que esse seria um dado adquirido pelo tribunal. Cabendo às partes alegar os factos que integrem a causa de pedir (264°, n.° 1 do CPC), não pode o tribunal substituir-se à parte e, sem mais, presumir: a profissão ou as funções que a Requerente exerce, assim como o local onde as exerce; de que lhe foi instaurado algum processo disciplinar, quando, por quem e qual a razão que o motivou, de modo a que nos possamos pronunciar sobre os critérios da adopção da providência cautelar requerida. Assim, e porque nos termos expostos a Requerente não expôs factos que fundamentam a acção faz com que seja inteligível a causa de pedir - art. 193° , n.° 2, al a) e 202° do CPC . Pelo exposto, julgo nulo o presente requerimento e absolvo os Requeridos da instância - art. 193° , n.°1 e 288° , n.° 1 al. b) do CPC . III Direito 1. Por acórdão de 7.4.11, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pela recorrente do acórdão do TCA Norte, de 13.1.11, que revogou a sentença do TAF de Penafiel, de 26.8.10, que julgou nulo, por ineptidão da p.i. (ininteligibilidade da causa de pedir), o requerimento de providência cautelar por si deduzido contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO , e, conhecendo do mérito da causa nos termos do art. 149º do CPTA, julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 24.5.10, que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão com a obrigação de reposição da quantia de 897,80 euros. 2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Por fim, importa salientar que o objecto do recurso interposto para o TCA incidiu tão só sobre a decisão formal do TAF, de ineptidão da p.i. por invocada ininteligibilidade da causa de pedir. Ora, tendo em conta, a assinalada especial relevância social e jurídica dos litígios referentes à aplicação da pena expulsiva de demissão, e o facto de que só uma das decisões das instâncias (a do TCA, como tribunal de apelação) conheceu do mérito, isto é, dos requisitos de concessão da providência, dando tais requisitos por inverificados, entendemos perfeitamente justificada a admissão da revista para efeitos de apreciação por este Supremo Tribunal das duas questões essenciais colocadas pela recorrente: (i) A da alegada violação de lei processual, por o TCA, em recurso de apelação incidente sobre decisão proferida em sede cautelar, ter conhecido do mérito da causa, nos termos do art. 149° do CPTA, sem ter procedido à audição prévia das partes por 10 dias, nos termos do n° 5 do citado art. 149°; (ii) Saber se, dando-se por verificados os 2 requisitos do art. 120°, n° 1 do CPTA (fumus non malus juris e periculum in mora) e não tendo a Administração apresentado a resolução fundamentada prevista no art. 128°, n° 1, o tribunal poderia, sem ordenar produção de prova, ter decidido que o decretamento da providência prejudicava gravemente o interesse público, concluindo por um juízo de ponderação desfavorável à requerente. Afigura-se-nos manifesto que tais questões, relacionadas com a aplicação de uma pena de demissão, se revestem de dificuldade e relevância jurídica e social que pode considerar-se de grau fundamental, justificando a intervenção do tribunal de revista no âmbito do art. 150° do CPTA”. 3. As duas questões que o citado aresto erigiu como as fundamentais que este STA deveria decidir são justamente aquelas que a recorrente identificou como constituindo o objecto da revista. Vejamos então a primeira questão. O TCA Norte foi colocado perante um recurso jurisdicional apresentado numa providência cautelar – pedido de suspensão de eficácia de acto punitivo - que “julgando inepta a petição, julgou nulo o requerimento inicial e assim absolveu da instância os requeridos”. Apreciando o referido recurso, considerou-o procedente e revogou a decisão recorrida. Todavia, chamando em seu favor o regime jurídico contemplado no art. 149º do CPTA, epigrafado de “ Poderes do tribunal da apelação ”, decidiu a providência, julgando-a improcedente – julgando-a improcedente, mas dando como verificados os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, o fumus non malus juris e periculum in mora , embora fazendo prevalecer o interesse público sobre o privado na ponderação do n.º 2 da mesma norma - sem, no entanto, ter dado cumprimento ao disposto no seu n.º 5, segundo o qual: “ Nas situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias ”. As situações previstas nos números anteriores contemplam a obrigação de conhecer “ o objecto da causa ” para além da matéria do recurso nas seguintes hipóteses: nulidade de sentença em que se não conheceu do mérito (n.º 1), se conheceu do mérito mas se não apreciou questões julgadas prejudicadas pela solução dada ao litígio (n.º 3), se não conheceu do pedido e o motivo invocado não proceda. Do que se trata, afinal, designadamente nas hipóteses contempladas nos n.ºs 3 e 4, é a existência de uma obrigação de apreciar em primeira instância, ou melhor, pela primeira vez, matérias que a sentença recorrida não apreciou e que, por isso, não foram tratadas nas alegações e nas contra-alegações. A regra contida no n.º 5 não deixa margem para quaisquer dúvidas, nas situações previstas nos números anteriores é obrigatória a audição das partes. Solução que até poderia ser discutível uma vez que se trata de uma primeira decisão (a situação do n.º 1 poderá ser diferente) e as partes já tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões colocadas no processo. Nessa medida não seria necessária uma nova audição das partes nem se poderia falar numa decisão surpresa. Trata-se, pois, de uma concessão sem qualquer sentido. No entanto, as coisas são o que são e, como sublinham Mário Aroso de Almeida e outro, no CPTA anotado, 2007, na anotação ao referido preceito, “O n.º 5 corresponde ao disposto no n.º 3 do artigo 715º do CPC e visa assegurar o contraditório relativamente a aspectos da causa que não constituem o objecto imediato do recurso e que, portanto, não foram analisados na fase de alegações e contra-alegações”. Esta norma aplica-se às providências cautelares e, portanto, também a regra contida no citado n.º 5 deveria ter sido observada pelo TCA. Está respondida, assim, a primeira das questões colocadas. A resposta à segunda questão (“Saber se, dando-se por verificados os 2 requisitos do art. 120°, n° 1 do CPTA (fumus non malus juris e periculum in mora) e não tendo a Administração apresentado a resolução fundamentada prevista no art. 128°, n° 1, o tribunal poderia, sem ordenar produção de prova, ter decidido que o decretamento da providência prejudicava gravemente o interesse público, concluindo por um juízo de ponderação desfavorável à requerente”) encontra-se na lei, no art. 120º, n.º 6, nos termos do qual “ Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva ”. Observe-se, é o que emana do referido preceito, que a lei permite que se decida a favor do interesse público ainda que a entidade demandada nada alegue a esse propósito e não faz qualquer distinção quanto à natureza jurídica do acto suspendendo (o que evidência a irrelevância de se poder tratar de um acto expulsivo). Portanto, a resposta é a de que pode, tal como se decidiu. De resto, a resolução fundamentada prevista no art. 128º, n.º 1, do Código coloca-se num plano diferente e visa somente impedir a produção de efeitos do acto administrativo desde a notificação da instauração da providência cautelar à autoridade requerida até ao trânsito em julgado da decisão que a decida (art. 128º, n.º 4), não interferindo, não podendo interferir, com o conteúdo concreto da decisão do tribunal, que permanece inteiramente livre para decidir. É certo que pode constituir mais um elemento para permitir ao tribunal proceder à ponderação de interesses, mas nada mais do que isso. A utilização desse expediente tem a ver, simplesmente, com a avaliação da situação concreta que só a Administração está em condições de fazer, não existindo qualquer obrigação de a adoptar. A resposta a esta questão é, pois, igualmente positiva (não foi pedido a este tribunal um novo juízo sobre a prevalência dos interesses em confronto juízo que, de resto, não poderia dar por nos encontrarmos no domínio dos factos quando no âmbito desta revista apenas se pode conhecer de direito). Importa, agora, avaliar as consequências das referidas conclusões sobre o resultado final da revista. Relembre-se que os dois requisitos da alínea b) do art. 120º do CPTA foram dados como verificados. Por aí o processo não teria que baixar para se cumprir o n.º 5 do art. 149º pois a decisão foi favorável à recorrente. Já quanto à avaliação dos interesses em conflito a posição sustentada por si nesta revista, em parte, decaiu. Todavia, o incumprimento desse preceito e da consequente falta de audição da recorrente e da prova que a sua intervenção poderia propiciar seria sempre susceptível de influenciar o juízo de ponderação previsto no n.º 2 do art. 120º do Código. Em consequência, concluiu-se que a falta de cumprimento do citado art. 149º, n.º 5, do CPTA constitui nulidade processual susceptível de “ influir no exame ou na decisão da causa ” ( art. 201º , n.º 1, do CPC ). IV Decisão Acordam, assim, em julgar procedente a revista, devendo o T.C.A. cumprir as formalidades previstas. Custas a cargo do recorrido. Lisboa, 26 de Maio de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos .