I- No âmbito de aplicação do regime de concursos da Portaria n. 231/86, de 21 de Maio, ao IPO que, por força do n. 2 do art. 19 do D.L. 329/87, de 23-Set., passou da dependência do Ministério da Educação para a do Ministério da Saúde, a homologação de acto de classificação do júri prevista no n. 23 daquela Portaria cabe ao Ministro da Saúde, para ele cabendo reclamação desse acto por adaptação ao caso do n. 24 da mesma Portaria.
II- O delegante não tem o dever legal de decidir em matéria abrangida pela delegação, não se formando, assim, acto tácito pela não pronúncia no prazo legal quanto a petição sobre essa matéria.
III- Todavia, por força do art. 33 da Lei de Processo e nos termos aí previstos, tem-se essa falta de pronúncia como acto tácito imputável ao delegado de que no recurso contencioso haverá que conhecer, ficando assegurada a legitimidade passiva pela notificação do delegado para responder ao recurso.
IV- Há falta de fundamentação do acto de exclusão de um concurso para chefe de serviço hospitalar, processado ao abrigo da Portaria n. 231/86, de 21-5, quando, relativamente aos elementos a considerar obrigatoriamente nos termos do n. 21 daquela Portaria, não enuncia os que foram efectivamente considerados e os termos em que o foram, nem especifica objectivamente, quanto a cada um deles, os correspondentes aspectos positivos e negativos que relevaram no âmbito da sua apreciação e valorização e que ditaram a exclusão.