I- O Dec-Lei n. 498/88, de 30/12, veio introduzir uma exigencia nova nos concursos para lugares de acesso: - necessidade de, em qualquer concurso, sem excepção, ser verificada e comprovada a identidade de conteudo funcional com o perfil dos lugares em provimento, a luz das tarefas e responsabilidade em que se desenvolvem as respectivas atribuições, de harmonia com a alinea d) do n. 1 do artigo 23 do referenciado Diploma Legal.
II- Os funcionarios que, ao abrigo do artigo 36 do Dec-Lei n.
248/85, de 15 de Julho, possam candidatar-se a concurso para preenchimento de lugares de acesso de carreira tecnica superior de outros Serviços não podem deixar de preencher, alem dos requisitos gerais, o do exercicio, pelo menos, durante os ultimos tres ou dois anos, de funções de conteudo identico ao dos lugares a preencher, consoante, respectivamente, o candidato possua classificação de serviço de "Bom" ou "Muito Bom", naqueles periodos temporais.