010718 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Estelita de Mendonça
Processo: 010718
ACORDAO
Descritores: Aposentado, Pensão de aposentação, Pensão provisoria de aposentação, Pensão definitiva de aposentação, Calculo da pensão, Limites da pensão de aposentação, Quadro do funcionalismo do ultramar, Hierarquia das normas, Diuturnidades, Interpretação da lei, Principio da justiça, Lei retroactiva, Decreto regulamentar
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Pereira , Antonio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00002202
Nr Documento: SAP19840627010718
Data de Entrada: 18/01/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES / TEORIA REGULAMENTOS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5d09a83d923bd98c802568fc00381a73
Sumário
I - O Dec. 317/76, de 30-4, como simples decreto regulamentar, e ilegal, por estabelecer limites especificos as pensões de aposentação, contrariamente ao regime definido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU), aprovado por decreto com força de decreto-lei. II - O artigo 6 do Dec.-Lei 330/76 abrange todos os funcionarios aposentados depois de 1-4-76, seja qual for a data do acto ou facto determinante da aposentação.