I- Assume a natureza de acto interno meramente interpretativo, insusceptivel de impugnação contenciosa, o despacho que, a solicitação dos serviços e para execução de acto anterior, visa apenas instruir e dar orientações na resolução das duvidas suscitadas;
II- A suspensão preventiva em processo de saneamento constitui acto definitivo e executorio em incidente autonomo, cujos pressupostos, fins, valores e efeitos são totalmente independentes do processo em que surge, e nada tem que ver com a preparação ou formação da decisão final sancionadora.
III- A infracção ou vicio atribuido ao acto recorrido constitui pressuposto necessario da cognição do tribunal, em contencioso de anulação, impondo-se para tanto não so a indicação precisa do preceito ou principio violado como ainda a especificação ou concretização de tal violação.