I- As consequencias de um acto nulo são nulas tambem.
Assim, o despacho que declara nulo o acto de admissão ao exame de ingresso numa escola acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes, ou seja, dos actos administrativos praticados em virtude do acto de admissão.
II- A nulidade dos actos consequentes do acto anulado não carece de declaração jurisdicional, faz parte da execução da sentença de anulação do acto antecedente.
III- A nulidade do acto de admissão ao exame a escola não envolve a nulidade dos actos de provimento e posse em determinado cargo ou lugar em que se exija o respectivo exame de Estado por não existir nexo de causalidade entre o acto de admissão a escola e os actos de provimento e posse.
IV- O agente provido e empossado no cargo, que não e titular da habilitação exigida, não e agente putativo (mero agente de facto), mas funcionario vinculado a função e, consequentemente, responsavel perante os seus superiores hierarquicos pelas infracções que cometa.
V- Assim não pode ser determinada a sua expulsão do serviço, pura e simplesmente.
VI- Tera de ser instaurado processo disciplinar e demitido desde que se verifiquem os pressupostos respectivos.
VII- Esta ferido de violação de lei o acto que o expulsa do serviço - artigos 11, n. 9, 13, paragrafo unico, n. 6 e 23, paragrafo 1, n. 5, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.