I- Para se formar acto tácto de indeferimento torna-se necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha competência para sobre ela proferir decisão.
II- Não havendo uma relação de hierarquia entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e o Ministro do Emprego e Segurança Social, mas sim uma relação de tutela administrativa, não detinha aquela autoridade competência para decidir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente da decisão do vogal da Comissão Executiva daquele Instituto que havia negado provimento ao recurso que o recorrente havia interposto da sua exclusão do concurso para provimento de 3 lugares na categoria de técnico auxiliar principal do quadro de pessoal desse Instituto.
III- Assim, não se formou acto tácito de indeferimento tácito do referido recurso hierárquico.