I- Não traduz aceitação de uma decisão administrativa, incompativel com a vontade de recorrer, a circunstancia de um funcionario, por imperativo da função, colaborar na elaboração de actos preparatorios daquela decisão.
II- Quando se proceda a reclassificação de funcionarios de instituto de investigação cientifica, com diversas "areas" autonomas de investigação, com juris diferentes para cada uma dessas "areas", cada funcionario, a despeito da existencia de um so quadro, so tem legitimidade para impugnar o acto homologatorio da sua propria reclassificação.
III- Sem prejuizo do prudente criterio do julgador, em cada caso, a apreciação do vicio de violação de lei de fundo e prioritaria em relação ao vicio de forma.
IV- A reclassificação prevista no art. 29 do Dec.-Lei n. 415/80, de 27 de Setembro, e um acto destacavel de acertamento constitutivo de direitos aplicavel ao pessoal da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar, cuja integração ja fora prevista no Laboratorio Nacional de Investigação Cientifica Tropical (depois Instituto de Investigação Cientifica Tropical - Decreto-Lei n. 532/79 e Decreto-Lei 105/82) e veio a ser operada, conforme o previsto, apos a vigencia do Decreto-Lei n. 160/83, de 19 de Abril.
V- O Decreto-Lei n. 160/83, de 19 de Abril, seria inconstitucional se, porventura, fosse interpretado como diploma visando a ratificação-sanação retroactiva dos actos de reclassificação referidos em III.
VI- E de anular por ambiguidade e insuficiencia de fundamentação o despacho que reclassifica um funcionario sem que se saiba claramente o criterio pelo qual se optou, para o efeito em vista.
VII- Sendo, em principio, insindicavel a reclassificação de um juri, dai que se exija uma fundamentação o mais esclarecedora possivel.