Descritores: Ocupação de casas, Fim social e humanitario, Arrendamento compulsivo, Acto administrativo definitivo e executorio, Acto de execução, Acto confirmativo, Caso resolvido
Recorrente: Duarte , Antonio
Recorridos: Pres da Cm de Oeiras
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00010866
Nr Documento: SA119780518010927
Data de Entrada: 10/10/1977
Aditamento: So pode falar-se em acto confirmativo na medida em que o acto confirmado assuma natureza definitiva e executoria, pois que o acto confirmativo e, por conceito, aquele que se limita a reafirmar a executoriedade de acto anterior.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR CIV - DIR REAIS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/489d4bb0b1865b1d802568fc0036d91d
Sumário
I - O despacho do Ministro da Administração Interna, a reconhecer fim social e humanitario de ocupação não autorizada de predio urbano, nos termos e para os efeitos do artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, constitui acto definitivo e executorio, o qual, a falta de impugnação oportuna no Supremo Tribunal Administrativo, constitui "caso resolvido", com eficacia analoga a do caso julgado. II - A decisão municipal, posterior ao referido despacho, que manda proceder a avaliação para determinação da renda e celebração de contrato de arrendamento, nos termos do citado artigo 3, n. 2, in fine, e n. 3, constitui mero acto de execução, por natureza insusceptivel de recurso contencioso.