I- Os tribunais tem de acatar decisões que em recurso, foram proferidas pelos tribunais superiores.
II- E dentro dos parametros gizados pela decisão do tribunal superior que a decisão do tribunal inferior se tem de mover e perante os factos que se encontram provados.
III- Os beneficios fiscais concedidos a uma empresa industrial ao abrigo do Decreto-Lei n. 194/80, de
19/6, podem ser declarados caducos pela entidade concedente verificado que esteja o não cumprimento de condicionalismo imposto pelo despacho que concedeu esses beneficios assim como os objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes quadros, salvo se, ao tempo da prolação deste ultimo despacho, ja constava do respectivo processo gracioso que não se tratava de um projecto de investimento, mas sim de um investimento ja efectuado.
IV- Os actos administrativos gozam de presunção da sua legalidade, extensivel aos seus pressupostos de facto e de direito, pelo que compete ao recorrente no recurso contencioso fazer a prova de que estes não se verificavam.