IIFundamentação
1. A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena.
Entende ele que as penas parcelares deveriam ser reduzidas para 3 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de burla, e de 1 ano e 6 meses quanto ao de falsificação, e, em cúmulo, ser fixada uma pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova.
Assenta basicamente a sua pretensão na confissão e no arrependimento, na sua “já larga idade cronológica, 56 anos” sem outros factos ilícitos que não os dos autos, e na inadequação da pena efetiva de prisão para punir a sua conduta, pelos efeitos danosos quanto à ressocialização, contestando ainda a existência de prementes de razões de prevenção especial na punição.
2. É a seguinte a matéria de facto apurada:
1 - A assistente BB, S.A., tem por actividade, entre outras, o aluguer de automóveis ligeiros, de passageiros e mercadorias com e sem condutor, importação e comercialização e reparação de automóveis, manutenção e reparação mecânica, eléctrica e electrónica de veículos automóveis e de suas partes e peças, e tem sede na ...
2 - No dia 5 de Junho de 2000 o arguido AA foi admitido pela assistente para desempenhar funções de escriturário de 1.ª, na sede da mesma, e no mês de Janeiro do ano de 2011 foi promovido à categoria de escriturário profissional, o que se verificou até ao dia 12 de Fevereiro de 2015.
3 - Contudo, na prática, o arguido assumiu as funções de tesoureiro da assistente desde o mês de Julho de 2001, competindo-lhe, designadamente, a movimentação e o controlo de contas, o recebimento de cheques e transferências bancárias de clientes, a emissão de cheques e documentos de lançamento para a contabilidade, o pagamento a fornecedores e o controlo das respectivas contas correntes, contactando pessoalmente com clientes e fornecedores, bem como registar diariamente estes movimentos de entrada e de saída de dinheiro, informática e contabilisticamente, e efectuar reconciliações bancárias.
4 - Para o exercício de tais funções foi-lhe disponibilizado o acesso às contas bancárias da assistente, e demais documentação e títulos de crédito com elas conexas, bem como às aplicações informáticas e credenciais necessárias à sua gestão e movimentação.
5 - Em data não concretamente apurada, mas pelo menos entre 26 de Outubro de 2001 e 4 de Fevereiro de 2015, o arguido decidiu valer-se da qualidade e disponibilidade proveniente do exercício dessas suas funções e da confiança que em si depositavam os membros da direcção e administração da assistente, para desviar e se apropriar de quantias pertencentes a esta sociedade, as quais destinou à conta bancária de que é co-titular com a arguida CC, no ... Banco, com o NIB ....
6 - Mais decidiu o arguido valer-se da circunstância de a assistente efectuar pagamentos mensais a fornecedores na ordem dos € 500.000,00 (quinhentos mil euros) e da administração e direcção apenas conferirem as datas e os valores que lhe apresentava para autorizarem pagamentos, bem como do conhecimento proveniente do exercício dessas suas funções para ocultar tal subtracção de valores, o que fez designadamente através da adulteração e eliminação de ficheiros e dados contabilísticos, e dos respectivos documentos justificativos, da manipulação de contas e dos ficheiros de reconciliação bancária. No referido contexto,
7 - Entre os anos de 2001 a 2008 o arguido utilizou cheques sacados sobre contas tituladas pela assistente no (então) XX e no YY, os quais preenchia e emitia à ordem dos CTT e apresentava ao administrador e ao director financeiro da assistente para que estes os assinassem, informando-os que se destinavam ao pagamento de serviços efectivamente prestados pela PT Comunicações à EE.
8 - Após estarem assinados o arguido alterava a denominação do beneficiário dos cheques, apondo por cima do escrito “CTT” o nome da arguida CC e o nome fictício de DD, e seguidamente escrevia estes respectivos nomes no verso dos cheques logrando assim endossá-los e depositá-los na referida conta bancária pertencente ao ... Banco de que é co-titular com a arguida.
9 - Seguindo este procedimento o arguido emitiu setenta e dois cheques [cinquenta e nove pertencentes a conta bancária da assistente no (então) XX e treze no YY], e depositou as quantias neles apostas na referida conta co-titulada com a arguida no ... Banco, no total de € 426.490,19 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa euros e dezanove cêntimos), assim discriminados: (…)
10 - Para ocultar tal actuação o arguido não registou contabilisticamente todos os cheques que depositou na conta de que era co-titular com a arguida, e os registados foram objecto de estorno individual ou colocados em aberto na reconciliação bancária, e manipulou ficheiros de reconciliação bancária de modo a encaixar as verbas que ia subtraindo.
11 - Entre Agosto de 2007 a Março de 2012, na prossecução do mesmo plano de apropriação de quantias pertencentes à assistente, o arguido passou a utilizar uma aplicação bancária disponibilizada pelo ... Banco, denominada de PS2, através da qual eram enviadas a esta instituição bancária ordens de pagamento a fornecedores da EE, S.A..
12 - Para tanto, o arguido elaborava ficheiros nos quais fazia constar uma listagem de pagamentos a efectuar a fornecedores e a enviar à entidade bancária, e apresentava-os ao administrador e ao director financeiro da assistente para que estes os conferissem e assinassem.
13 - Após estarem devidamente assinados o arguido alterava os ficheiros na parte destinada ao nome e ao NIB de um fornecedor que constava da listagem, para o nome de “...” (sigla por si criada) e o NIB da conta de que é co-titular com a arguida no ... Banco, e enviava este ficheiro alterado, mas já devidamente assinado, à instituição bancária, para efeitos de processamento.
14 - Agindo deste modo, por noventa vezes, o arguido logrou que fosse transferido para a conta bancária de que é co-titular com a arguida no ... Banco o total de € 462.645,29 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos), assim concretizados: (…)
15 - Para dissimular esta sua actuação o arguido registava os valores transferidos na conta corrente de encontro de contas e noutras contas de passagem, e posteriormente fazia-os constar como regularizados pelas contas correntes de diversos fornecedores.
16 - De Março de 2012 a Fevereiro de 2015, na execução do mesmo plano, o arguido decidiu elaborar facturas fictícias para sustentar o envio de ordens de pagamento em nome da assistente ao YY, à ZZ e ao AAA, utilizando, para o efeito, o seu endereço de correio electrónico de trabalhador da EE, S.A., o qual estava autorizado ao envio de tais ordens em representação da assistente.
17 - Para que tais pagamentos fossem aprovados pela administração o arguido justificava-os como destinados à liquidação das facturas que criara, mas que não correspondiam a documentos originais e a serviços efectivamente prestados.
18 - Assim, o arguido apresentava à administração os documentos que corporizavam as ordens de transferência e as referidas facturas como documentos de suporte, e após as ordens estarem devidamente assinadas fotocopiava a assinatura que aí havia sido aposta pelo administrador da assistente e colava-a noutra ordem de transferência que criara com o mesmo valor mas com o nome do fornecedor “...” (sigla por si criada) e enviava-os às instituições bancárias.
19 - Agindo deste modo, por cento e dezasseis vezes, o arguido logrou transferir para a conta bancária de que é co-titular com a arguida o total € 655.106,52 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), assim concretizados:
20 - Para ocultar tal subtracção de valores o arguido registava inicialmente as transferências na conta corrente de encontro de contas, na conta clientes e na conta fornecedores, e posteriormente reactivou cerca de oitenta contas de antigos clientes, inscrevendo nestas créditos e débitos, assim justificando os valores por si desviados.
21 - Com a conduta descrita o arguido logrou desviar e apoderar-se do valor total de € 1.544.242,03 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois euros) pertencente à assistente.
22 - Tal valor foi sendo creditado na identificada conta co-titulada pelos arguidos no ... Banco, com o NIB ..., a qual engloba duas contas que se encontram associadas: uma conta de depósito à ordem (n.º ...) e uma conta poupança (n.º ...), sendo que quando a de depósito à ordem não tinha saldo suficiente para as despesas diárias determinadas era automaticamente efectuada uma transferência da conta poupança para a de depósito à ordem, e sempre que a conta de depósito à ordem apresentava um saldo superior ao determinado era feita uma transferência no valor remanescente desta para a de depósito a prazo.
23 - Ao longo do período de tempo em apreço a identificada conta foi movimentada pelos arguidos, e com recurso ao dinheiro que nela foi sendo creditado o arguido procedeu ao pagamento de despesas gerais diárias próprias e do seu agregado familiar, tal como ao pagamento de € 1.000,00 (mil euros) mensais a título de renda pela casa de morada de família, no total de pelo menos € 14.000,00 (catorze mil euros), e adquiriu, entre outros, diversos bens de electrónica e informática, e três veículos automóveis: um Renault Megane, com a matrícula ...-UI, um Skoda 5J, com a matrícula ...-HH-..., e um Smart, MC, com a matrícula ...-PC.
24 - A arguida CC era titular de um cartão multibanco que estava associado à referida conta, tendo sido efectuados levantamentos de dinheiro que posteriormente foram depositados numa conta da ZZ (n.º ...) de que era a única titular – o que entre Abril de 2011 e Abril de 2015 se verificou num total de € 15.422,65 (quinze mil quatrocentos e vinte e dois euros e sessenta e cinco cêntimos) – e efectuou pagamentos de compras em diversas lojas, tais como das marcas Gant, Furla, Hugo Boss, Carolina Herrera, Lion of Porches, Calvin Klein.
25 - Entre Dezembro de 2009 a Janeiro de 2015 foram creditados na conta co-titulada pelos arguidos € 1.029.505,95 (um milhão, vinte e nove mil e quinhentos e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), e debitados € 1.028.115,92 (um milhão, vinte e oito mil cento e quinze euros e noventa e dois cêntimos), e entre Dezembro de 2009 a Junho de 2015 foram efectuados levantamentos em caixas multibanco (ATM) em valor superior a € 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil euros) e pagamentos de compras e serviços num total superior a € 550.000,000 (quinhentos e cinquenta mil euros).
26 - Os arguidos contraíram casamento em 6 de Agosto de 1999, no regime de comunhão de adquiridos, e pelo menos à data dos factos em apreço viviam juntamente com os seus dois filhos, maiores, mas deles financeiramente dependentes, na residência sita na Rua ..., tendo o divórcio ocorrido em 29-10-2015.
27 - Nos anos em referência o arguido auferiu um vencimento mensal no valor de cerca de € 900,00 (novecentos euros) e a arguida no valor de cerca de € 700,00 (setecentos euros), e a conduta do arguido supra descrita permitiu-lhes que tivessem gastos acima do valor dos seus salários.
28. Ao actuar do modo descrito o arguido fê-lo sempre com o propósito conseguido de fazer suas as quantias descritas, cujo valor total conhecia, as quais sabia que se encontravam na sua disponibilidade apenas em virtude das funções de tesoureiro que exercia para a assistente, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo da assistente.
29 - O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de alterar o nome do beneficiário aposto nos setenta e dois cheques que foram assinados pelos representantes legais da assistente e de escrever no verso dos mesmos, bem sabendo que tais cheques tinham sido assinados à ordem dos CTT, para pagamento de serviços efectivamente prestados à assistente, e que os representantes legais desta não haviam permitido o seu endosso.
30 - Mais sabia o arguido que ao entregar os referidos setenta e dois cheques devidamente preenchidos e assinados fazia crer às instituições bancárias que podia depositar o valor aposto em tais títulos na conta de que é co-titular com a arguida, o que conseguiu.
31 - Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de, em todas as noventa ocasiões individualizadas, alterar o nome e o NIB do beneficiário das ordens bancárias que enviou através da aplicação PS2 ao ... Banco e de utilizar as assinaturas dos representantes da assistente que haviam sido apostas nas ordens originais, ciente de que a instituição bancária iria proceder à transferência dos valores para as contas indicadas e que mercê das alterações efectuadas iria ver creditados na conta de que era co-titular com a arguida tais valores, o que logrou.
32 - O arguido quis ainda criar facturas com números e elementos falsos com a intenção de tais documentos serem considerados como suporte à contabilidade da assistente, as quais bem sabia não corresponderem a serviços prestados à assistente, e de utilizar a assinatura do administrador da assistente para enviar, por cento e dezasseis vezes, ordens de transferência a instituições bancárias e deste modo ver creditado na conta de que é co-titular com a arguida valores que não lhe pertenciam.
33 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não tinha direito às quantias que desviou e creditou na conta de que é co-titular com a arguida, e que delas se apropriava contra a vontade da assistente e em proveito próprio, o que logrou, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
34 – O arguido AA admitiu a autoria da quase totalidade dos factos imputados, nos termos que resultaram provados, verbalizando arrependimento.
35 – O arguido é o mais novo de uma fratria de três irmãos, tendo o seu crescimento decorrido na ..., num contexto familiar socialmente ajustado, normativo, e pautado pelo bom relacionamento entre os membros, tendo o agregado uma situação económica modesta.
36 – O arguido iniciou os estudos com seis anos de idade, e até aos catorze anos de idade estudou de forma ininterrupta, tendo completado um curso comercial, tendo deixado a escola para ajudar o progenitor na sua actividade profissional de colecta de resina, ocupação que ainda manteve durante dois anos, até se candidatar como voluntária para as Forças Armadas.
37 – Ingressou aos dezassete anos de idade no exército, mas no decurso da formação desinteressou-se e desistiu desta opção profissional, tendo apenas concluído o período de serviço militar obrigatório.
38 – Aos dezanove anos de idade, e após deixar o serviço militar, o arguido deslocou-se para a cidade de Lisboa, onde começou a trabalhar no sector administrativo de uma empresa de venda directa de livros, permanecendo na mesma cerca de seis anos até a empresa falir, tendo tido outros empregos em empresas ligadas à venda de electrodomésticos, supermercados, canalizações, transportes internacionais ou turísticos, onde exerceu no sector administrativo funções variadas, que incluíam contabilidade, contas correntes, gestão administrativa e dos recursos humanos, que lhe possibilitaram adquirir uma significativa experiência profissional nesse sector.
39 – O percurso profissional do arguido decorreu sem períodos de desemprego, pautado por regularidade de trabalho e pelo desempenho de funções de crescente responsabilidade, tendo as mudanças de emprego surgido devido a factores externos, designadamente a falência das empresas ou por opção própria, na procura de melhores condições de vida para si e para a família constituída desde 1986, com a co-arguida do presente processo, e os dois filhos que nasceram desse relacionamento.
40 – Durante alguns anos a família constituída viveu de forma desafogada e fez despesas em bens não essenciais, sem grande critério de contenção, de que de forma geral todos usufruíram, sem os restantes membros do agregado questionarem a origem dos rendimentos.
41 – Na sequência dos factos objecto do presente processo, o arguido demitiu-se da empresa onde trabalhava, e desde então tem tido uma actividade profissional irregular ligada ao sector comercial e imobiliário, e como motorista da ..., por conta própria, tendo o arguido presentemente ganhos irregulares, mas suficientes para a sua manutenção pessoal.
42 – No âmbito pessoal o presente processo provocou uma ruptura conjugal e um maior afastamento dos filhos, com os quais o arguido já não tinha relações de grande proximidade, tendo igualmente um impacto significativo junto da família da arguida, a qual presentemente demonstra alguma revolta e indisponibilidade para se continuar a relacionar com o arguido.
43 – O ambiente familiar presentemente é tenso e conflituoso entre os arguidos, motivado quer pela permanência do arguido na habitação, como pelo facto de o mesmo apenas participar nas despesas familiares de forma irregular.
44 – De acordo com o relatório social, relativamente aos factos imputados, o arguido «insere-os no contexto laboral e nas funções que lhe eram inerentes, contextualiza-os numa situação de oportunidade, mas não apresenta motivações pessoais relevantes, embora se salientem da sua parte, algumas características, como necessidade de ser valorizado por terceiros ou de usufruir de um bom nível de vida, (…)
Em termos de avaliação de risco, sobressaem algumas questões que podem configurar potenciais factores de risco ligadas, no caso do arguido, à necessidade de se promover junto de terceiros através de uma boa situação económica, ao desejo de ter um modo de vida mais desafogado financeiramente, e actualmente encontrar-se numa situação de maior fragilidade económica e laboral e sem suporte familiar consistente.
Como factores de protecção conta não obstante com algum dinamismo, capacidade de trabalho, e de adaptação a novas situações, o que poderá favorecer a sua reinserção futura.».
45 – Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta.
46 – A arguida CC é a filha mais nova de uma fratria de quatro irmãos, descendentes de um casal de agricultores, residentes na zona da ..., tendo crescido num contexto familiar normativo e exigente, e com uma dinâmica relacional adequada entre os membros, sendo a sustentabilidade familiar garantida pelas actividades laborais dos progenitores, sem dificuldades significativas.
47 – A arguida frequentou o ensino regular até ao 5º ano de escolaridade, com fraca motivação e aproveitamento, querendo abandonar precocemente os estudos, tendo por imposição de um tio prosseguido na escola até aos quinze anos de idade, sem contudo transitar de ano.
48 – Iniciou a actividade profissional aos dezasseis anos de idade, a tomar conta de um bebé, ocupação que manteve durante dois anos.
49 – Posteriormente integrou o agregado familiar de uma irmã mais velha residente em Lisboa, e passou a trabalhar num lar de idosos, actividade que abandonou ao fim de pouco tempo.
50 – Conheceu entretanto o cônjuge, co-arguido no presente processo, com quem casou aos vinte e dois anos de idade, tendo do casamento nascido dois filhos, actualmente maiores de idade.
51 – O casal mantinha alguma proximidade com a família da arguida, juntando-se habitualmente em períodos festivos, e o arguido era aparentemente bem aceite e integrava-se com facilidade nesse contexto familiar, desconhecendo a família nessa fase, as queixas da arguida a respeito do relacionamento do casal.
52 – A nível laboral a arguida fez um trajecto regular e investido, tendo recomeçado a trabalhar quando a filha tinha cerca de oito anos de idade, como ..., e ficou afecta durante cerca de dezoito anos ao Palácio Nacional ..., tendo transitado há cerca de seis anos para o Museu Nacional ..., onde se encontra presentemente em exercício de funções, com um vencimento de € 730,00 mensais.
53 – O arguido também mantinha actividade profissional regular, pelo que, a nível financeiro, o agregado usufruiu de uma situação de relativa estabilidade, ainda que modesta, até um período mais recente, em que o arguido apresentava um maior rendimento, tendo durante alguns anos o agregado vivido de forma desafogada, e efectuado despesas em bens não essenciais, sem grande critério de contenção, de que usufruíram de uma forma geral, sem questionar a origem dos rendimentos, permitindo-lhes esta nova condição financeira mudar para uma moradia arrendada, e dispor de um maior desafogo na vida quotidiana.
54 – Após a instauração do presente processo a arguida mudou de residência, para outra de menor valor de arrendamento, e iniciou o processo de divórcio do arguido, o qual permanece a viver na habitação da família, com a arguida e os dois filhos, contra a vontade desta.
55 – A arguida subsiste presentemente com dificuldades económicas, dependente apenas do seu vencimento, de alguma ajuda económica dos filhos, de trabalhos temporários que exercem, assim como do suporte das irmãs, que se têm mostrado solidárias e apoiantes nesta situação, não tendo a família alterado a imagem positiva detida sobre a arguida, tendo relativamente ao arguido adoptado uma postura de afastamento deste, evitando o contacto com o mesmo, revelando os filhos alguma dificuldade em dialogar com o progenitor, sendo a dinâmica familiar actual, tensa e conflituosa entre os arguidos.
56 – Do certificado de registo criminal da arguida CC nada consta.
FACTOS NÃO PROVADOS
1 – Que a arguida CC tivesse conhecimento do referido em 5 da factualidade provada.
2 – Que aquando da actuação referida em 8 da factualidade provada, o arguido apusesse nos cheques os nomes de ... e ..., e que tais nomes fossem fictícios.
3 – Que a arguida com recurso ao cartão multibanco consultasse os movimentos bancários associados às contas englobadas, mencionadas em 22 da factualidade provada.
4 – Que a arguida tenha agido ciente que as quantias creditadas na conta de que era co-titular com o arguido não provinham da actividade profissional por este desenvolvida, mas antes, face à periodicidade e ao valor das mesmas, de facto ilícito típico contra o património, e que ainda assim quis delas apoderar-se e dispor, em detrimento de património alheio.
5 – Que a arguida tenha agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que agia contra a vontade da assistente e em proveito próprio, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
3Resumidamente são estes os factos apurados:
O arguido foi admitido na sociedade assistente como escriturário em 5.6.2000, passando, a partir de julho de 2001, a desempenhar as funções de tesoureiro da empresa, competindo-lhe, designadamente, a movimentação e o controlo de contas, o recebimento de cheques e transferências bancárias de clientes, a emissão de cheques e documentos de lançamento para a contabilidade, o pagamento a fornecedores e o controlo das respetivas contas correntes, contactando pessoalmente com clientes e fornecedores, bem como registar diariamente estes movimentos de entrada e de saída de dinheiro, informática e contabilisticamente, e efetuar reconciliações bancárias.
Para o exercício de tais funções foi-lhe disponibilizado o acesso às contas bancárias da assistente, e demais documentação e títulos de crédito com elas conexas, bem como às aplicações informáticas e credenciais necessárias à sua gestão e movimentação.
A partir de 26.10.2001 e até 4.2.2015, o arguido decidiu valer-se da qualidade e disponibilidade proveniente do exercício dessas suas funções e da confiança que em si depositavam os membros da direção e administração da assistente, para desviar e se apropriar de quantias pertencentes a esta sociedade, as quais destinou à conta bancária de que é cotitular com a arguida CC, no ... Banco.
Mais decidiu o arguido valer-se da circunstância de a assistente efetuar pagamentos mensais a fornecedores na ordem dos € 500.000,00 e de a administração e direção apenas conferirem as datas e os valores que lhe apresentava para autorizarem pagamentos, bem como do conhecimento proveniente do exercício dessas suas funções para ocultar tal subtração de valores, o que fez designadamente através da adulteração e eliminação de ficheiros e dados contabilísticos, e dos respetivos documentos justificativos, da manipulação de contas e dos ficheiros de reconciliação bancária.
Assim, entre 2001 e 2008, o arguido utilizou cheques sacados sobre contas tituladas pela assistente no (então) XX e no YY, os quais preenchia e emitia à ordem dos CTT e apresentava ao administrador e ao diretor financeiro da assistente para que estes os assinassem, informando-os que se destinavam ao pagamento de serviços efetivamente prestados pela PT Comunicações à assistente.
Após estarem assinados o arguido alterava a denominação do beneficiário dos cheques, apondo por cima do escrito “CTT” o nome da arguida CC e o nome fictício de DD, e seguidamente escrevia estes nomes no verso dos cheques, logrando assim endossá-los e depositá-los na referida conta bancária pertencente ao ... Banco de que é cotitular com a arguida.
Seguindo este procedimento, o arguido emitiu 72 cheques e depositou as quantias neles apostas na referida conta cotitulada com a arguida no ... Banco, no total de € 426.490,19.
Entre agosto de 2007 e março de 2012, na prossecução do mesmo plano de apropriação de quantias pertencentes à assistente, o arguido passou a utilizar uma aplicação bancária disponibilizada pelo ... Banco, denominada de PS2, através da qual eram enviadas a esta instituição bancária ordens de pagamento a fornecedores da assistente.
Para tanto, o arguido elaborava ficheiros nos quais fazia constar uma listagem de pagamentos a efetuar a fornecedores e a enviar à entidade bancária, e apresentava-os ao administrador e ao diretor financeiro da assistente para que estes os conferissem e assinassem.
Após estarem devidamente assinados, o arguido alterava os ficheiros na parte destinada ao nome e ao NIB de um fornecedor que constava da listagem, para o nome de “...” (sigla por ele criada) e o NIB da conta de que é cotitular com a arguida no ... Banco, e enviava este ficheiro alterado, mas já devidamente assinado, à instituição bancária, para efeitos de processamento.
Agindo deste modo, por 90 vezes, o arguido logrou que fosse transferido para a conta bancária de que é cotitular com a arguida no ... Banco um total de € 462.645,29.
De março de 2012 a fevereiro de 2015, na execução do mesmo plano, o arguido decidiu elaborar faturas fictícias para sustentar o envio de ordens de pagamento em nome da assistente ao YY, à ZZ e ao AAA, utilizando, para o efeito, o seu endereço de correio eletrónico de trabalhador da assistente, pois estava autorizado a enviar tais ordens em representação da assistente.
Para que tais pagamentos fossem aprovados pela administração, o arguido justificava-os como destinados à liquidação das faturas que criara, mas que não correspondiam a documentos originais e a serviços efetivamente prestados.
Assim, o arguido apresentava à administração os documentos que corporizavam as ordens de transferência e as referidas faturas como documentos de suporte, e, após as ordens estarem devidamente assinadas, fotocopiava a assinatura que aí havia sido aposta pelo administrador da assistente e colava-a noutra ordem de transferência que criara com o mesmo valor mas com o nome do fornecedor “...” (sigla por ele criada) e enviava-os às instituições bancárias.
Agindo deste modo, por 116 vezes, o arguido logrou transferir para a conta bancária de que é cotitular com a arguida um total € 655.106,52.
Com a conduta descrita o arguido logrou desviar e apoderar-se do valor total de € 1.544.242,03, pertencente à assistente.
4. O arguido fora pronunciado por um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, b), com referência ao art. 202º, b), ambos do CP, e duzentos e setenta e oito crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a) e e), do CP.
Na sessão de julgamento de 5.6.2018, o Tribunal comunicou às partes, ao abrigo do art. 358º, nº 3, do CPP, a possibilidade de alteração da qualificação jurídica referente ao crime de abuso de confiança para o de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, a), do CP, não tendo nenhuma das partes formulado qualquer requerimento (ata de fls. 1382).
A final, o arguido veio a ser condenado, como se referiu no início, por um crime de burla qualificada, nos termos indicados, e não de abuso de confiança, e por um único crime de falsificação de documentos.
A opção pela alteração da qualificação jurídica dos factos inicialmente integrados no tipo legal de abuso de confiança para o de burla mostra-se acertada. Na verdade, a apropriação ilícita por parte do arguido de valores pertencentes à assistente não se ficou a dever a uma inversão do título de posse, pois tais valores nunca foram entregues por título não translativo da propriedade ao arguido pela assistente, mas sim a uma apropriação fraudulenta, conseguida por meio de enganos astuciosamente provocados pelo arguido, atrás descritos, que determinaram a entrega dos referidos valores por parte da assistente.
Por outro lado, o Tribunal observou o procedimento correto para a referida alteração, cumprindo o disposto no art. 358º, nºs 1 e 3, do CPP.
Quanto à unificação das condutas num crime de burla qualificada e noutro de falsificação de documento, também aí a decisão foi correta.
Com efeito, de acordo com o art. 30º, nº 1, do CP, em caso de repetição da conduta, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Este preceito consagra um critério teleológico, e não naturalístico, para distinguir entre unidade e pluralidade de crimes. A uma única conduta naturalística podem corresponder vários crimes (tantos quantos os tipos de crime violados); a várias condutas naturalísticas subsumíveis ao mesmo tipo legal pode corresponder um único crime.
Neste último caso, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e portanto existirá apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e portanto de infrações. A unidade de infrações pressupõe porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas. É este basicamente o critério vertido no nº 1 do art. 30º do CP, segundo a lição de Eduardo Correia.[2]
Esta posição foi porém rejeitada por Figueiredo Dias há alguns anos, propondo como critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica.[3] No entanto, o mesmo autor reconhece que, quando apenas um tipo legal for violado, “será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual, no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente.”[4]
Analisados os factos, conclui-se sem lugar a dúvidas pela unidade criminosa, ou seja, pela prática de um só crime de burla qualificada e de um único crime de falsificação, dada a unidade de resolução que presidiu a todo o comportamento do arguido desde o início até ao final. Com efeito, ele agiu aproveitando-se das facilidades concedidas pelas funções de “tesoureiro de facto” da assistente e da confiança que nele depositava a administração da mesma, situação que se manteve ao longo de toda a atividade criminosa, atividade que o arguido desenvolveu sem interrupções temporais significativas, tudo isto revelando uma única vontade, que perdurou desde a resolução inicial até ao termo do comportamento ilícito.
Este quadro fáctico aponta indubitavelmente para a unidade de resolução e consequentemente para a unidade de crimes.
Aliás, mesmo à luz da conceção de Figueiredo Dias, a mesma conclusão é inevitável, pois todo o comportamento do arguido assume indiscutivelmente um “sentido de ilicitude” unitário.
Conclui-se pois pela correção do acórdão recorrido no que tange à qualificação jurídica dos factos.
5. Nos termos do art. 71º, nº 1, do CP, a pena é determinada em função da culpa e das exigências da prevenção.
O relacionamento entre culpa e prevenção vem exposto no art. 40º do CP, na redação do DL nº 48/95, de 15-3, relativo aos fins das penas, que, ao dispor que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo porém a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo art. 40º do CP), veio atribuir à pena natureza preventiva, e não retributiva, ao invés do que acontecia na versão originária do Código Penal.[5]
A culpa não é, pois, fundamento da medida da pena, mas somente o seu limite. A pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (“proteção dos bens jurídicos”), entendida como prevenção positiva, ou seja, como afirmação contrafática da validade das normas perante a comunidade; é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa apenas como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas.
É neste quadro que, para determinação da medida concreta da pena, há que atender, de acordo com o nº 2 do citado art. 71º, às circunstâncias do crime, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do facto, como a gravidade das consequências deste; o grau de violação dos deveres impostos (al. a)); a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)); os sentimentos manifestados pelo agente e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)); as condições pessoais e económicas do agente (al. d)); a personalidade do agente (al. f)); e a sua conduta anterior e posterior ao crime (al. e)).
6. Analisemos os factos apurados.
Estamos perante um comportamento ilícito reiterado, praticado de forma frequente e metódica, no espaço de catorze longos anos (entre 26.10.2001 e 4.2.2015).
A infidelidade aos interesses da assistente por parte do arguido começou pouco depois de lhe serem confiadas as funções que lhe abriram as portas à prática criminosa e só cessou quando a administração da assistente descobriu o comportamento fraudulento do arguido e o confrontou com os factos, sendo pois de presumir legitimamente que esse comportamento prosseguiria indefinidamente, não fosse essa atitude da assistente.
É de salientar também o refinamento e a diversidade dos procedimentos fraudulentos praticados pelo arguido, que lhe asseguraram ao longo dos anos a ocultação da atividade criminosa. Esta especial perícia não pode deixar de ser valorada negativamente.
Assim, múltiplas e intensas são as agravantes que pesam contra o arguido, a saber:
- -o muito levado grau de ilicitude dos factos, acentuado pela sofisticação dos procedimentos adotados pelo arguido para apropriação dos valores pertencentes à assistente e para ocultação e disfarce da sua prática;
- -o dolo, também muito intenso e prolongado;
- -o extensíssimo número de ações ilícitas;
- -a frequência e regularidade da sua prática;
- -a violação da confiança nele depositada pela assistente, não só pela existência do vínculo laboral, como sobretudo pelas concretas funções atribuídas ao arguido, que lhe impunham um especial dever de fidelidade;
- -o elevadíssimo dano patrimonial provocado - € 1.544.242,00.
Em contrapartida, algumas atenuantes se provaram:
- -a confissão, que não foi propriamente “espontânea”, mas releva na medida em que o arguido, quando confrontado com os factos, imediatamente se demitiu da empresa;
- -o arrependimento;
- -a ausência de antecedentes criminais.
É evidente porém o muito limitado valor destas atenuantes.
Numa ponderação global, ressaltam as fortíssimas exigências de prevenção geral, que será despiciendo enfatizar.
Também as exigências de prevenção especial são prementes, atendendo à personalidade revelada pelo arguido na atividade criminosa.
A moldura penal do crime de burla qualificada é de 2 a 8 anos de prisão.
Por sua vez, a do crime de falsificação é de 6 meses a 5 anos de prisão, ou multa.
Tendo em conta as circunstâncias dos crimes e as exigências preventivas, as penas fixadas (5 anos e 3 meses de prisão para a burla, 2 anos e 4 meses para a falsificação) afiguram-se ajustadas, porque satisfazem os interesses preventivos, gerais e especiais, e não excedem a medida da culpa.
Saliente-se que seria inteiramente desadequada, por não cumprir minimamente as exigências preventivas, a opção pela pena de multa no crime de falsificação.
Quanto à pena única, dir-se-á muito brevemente que a mesma se mostra inteiramente justa e adequada.
Na verdade, nos termos do art. 77º, nº 1, do CP, o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.
Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da atuação criminosa, o número de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.
No caso dos autos, a pena única tem como limite mínimo 5 anos e 3 meses e máximo 7 anos e 7 meses de prisão.
A pena foi fixada em 1ª instância em 6 anos de prisão.
Esta medida, que pouco excede o limite mínimo, é inteiramente adequada, por se ajustar a uma avaliação correta da personalidade do arguido, que demonstra uma evidente propensão para a prática de ações ilícitas na vertente dos crimes fraudulentos contra a propriedade.
Qualquer pena abaixo da que foi estabelecida, nomeadamente uma pena de prisão suspensa, como pretende o arguido, abalaria intoleravelmente a confiança da comunidade na proteção dos bens jurídicos violados.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida.