I- As normas transitórias aprovadas pelos Ministros do Planeamento e Administração do Território e do Comércio e Turismo, constantes do DC de 15.12.92, previstas no DR n. 11/91, de 21 de Março, que aprovou o PROTAL, não se traduziram numa modificação, suspensão ou revogação desse
DR n. 11/91, ou do DL n. 176-A/88, de 18 de Maio, que criou os PROT, nem consubstanciam uma interpretação ou integração de qualquer lacuna desses mesmos diplomas, antes se traduzem numa regulamentação posterior, ao nível da especialização, do conteúdo do DR n. 11/91, conforme o previsto neste diploma.
II- O art. 2 do DL n. 309/95, de 20 de Novembro, ao reportar os efeitos da alteração introduzida no n. 6 do art. 11 do citado DL n. 176-A/88, ao início da vigência do diploma a que uma interpretação autêntica deste diploma, sancionando a possibilidade de o decreto-regulamentar de aprovação dos PROT poder identificar "domínios materias" cuja regulamentação será assegurada através de outras normas de execução regulamentar, e que, assim, se desenvolvem no âmbito da mesma lei habilitante, em nada viola o princípio da hierarquia das normas e da precedência da lei, contidos no art. 115, n. 5 da CRP.
IV- Na expressão "indices da área susceptível de construção", do n. 3 do art. 11 do DR n. 11/91 cabe naturalmente a definição de uma área máxima de construção, nada justificando a interpretação restritiva que a reduziria ao que é usual designar-se por "índice de ocupação do solo".
V- È imediatamente antes da decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento que há que dar cumprimento ao art. 100 do CPA, e não quando, no decurso do procediemnto, se torna imprescindível colher pareceres, vinculativos ou não, que constituem actos interlocutórios ou instrutórios do procedimento administrativo, pese embora a sua eventual lesividade e impugnabilidade autónoma.
VI- O art. 100 do CPA impõe a audiência prévia dos interessados depois de "concluída a introdução" e "antes de ser tomada a decisão final", ou seja, a decisão final do acto típico a que conduz o acto administrativo.
VII- Os pareceres vinculativos não podem, sob pena de ilegalidade insuprível, deixar de ser seguidos pelo órgão competente para a decisão (art. 98, n. 1 do CPA), estando a entidade decisória obrigada a acatá-los nas suas conclusões, como nos seus fundamentos, homologando-os ou transportando-os para a fundamentação da sua decisão.
VIII- Estando em causa uma actividade vinculada da Administração, quanto ao conteúdo do acto, e reconhecido que outro não poderia ser esse conteúdo, sempre se imporia a manutenção na ordem jurídica do despacho impugnado, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo.