FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada Da acusação pública
a). No dia 11 de Outubro de 2012, pelas 10;00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-AV, na …, em Santa Maria da Feira.
b). O arguido apenas era titular de uma “provisional driving license”, emitida no dia 12 de Julho de 2011, pela competente entidade do Reino Unido, a DVLA (Driving and Vehicle Licensing Agency), a qual lhe foi apreendida.
c). Tal licença é equivalente às licenças de aprendizagem emitidas pelas competentes autoridades portuguesas (I.M.T.T.)
d). O arguido conhecia as características do veículo automóvel supra identificado e agiu livre e voluntariamente.
Mais se provou, com interesse para a determinação da sanção aplicável
e). O arguido não sabia que a licença de condução referida na alínea b) não lhe permitia conduzir em Portugal.
f). No Reino Unido, a licença supra referida habilita o aprendiz a conduzir veículos automóveis desde que acompanhado por pessoa com idade superior a vinte e um anos e portadora de carta de condução há mais de três anos, estando vedada a condução em auto-estradas, sendo obrigatória a utilização de um dístico “L” aposto no veículo conduzido.
(…)
Matéria de facto não provada
1º). O arguido conduziu o referido veículo automóvel ciente que não possuía título legal que o habilitasse a tal e, consequentemente, que a sua conduta era proibida por lei.
2º). No circunstancialisno descrito n alínea a) dos factos dados como provados, o arguido era acompanhado por pessoa com idade superior a vinte e um anos e portadora de carta de condução válida há mais de três anos, tendo aposto no veículo automóvel por si conduzido o dístico “L”.
(…)
Aspecto jurídico da causa
O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°. n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Em conformidade com a previsão contida no referido preceito incriminador, aquele que conduzir motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 2 ano ou multa até 240 dias.
Através da incriminação da conduta assim descrita, propõe-se o legislador tutelar de forma suficientemente ampla e eficaz um bem jurídico de natureza supra-individual como a segurança do tráfego rodoviário.
Temendo que a exigência sistemática da produção de um perigo concreto ou de um dano efectivo pudesse conduzir, na prática, a uma impunidade indesejável e generalizada. o legislador procurou assegurar a eficácia preventiva do sistema, fazendo recuar o âmbito da protecção concedida através do recurso à figura do crime de perigo abstracto.
Assim, para que o tipo legal em análise se tenha por preenchido, não é necessário que, em consequência da acção praticada, tenha resultado para a segurança rodoviária ameaça real ou um dano efectivo. Realizando-se, pois, a actividade de condução automóvel na ausência de habilitação legal para o efeito (cfr. artigos 121.° e 122.° do Código da Estrada), presumindo, a lei, iures et de iure a presença de um perigo qualificado, reprimindo-a em conformidade, independentemente da ocorrência de qualquer modificação objectiva no mundo exterior.
No caso, trata-se da hipótese prevista no n.º 1 do artigo 122.° do Código da Estrada, a qual, determina que apenas titulam a habilitação para conduzir automóveis as cartas de condução de condução previstas no artigo 123.° do mesmo diploma legal.
Em face da factualidade dada como provada [cfr. alíneas a). b). c) e d) dos factos provados] e do sumário cotejo das disposições legais aplicáveis, dúvidas não subsistem de que o arguido, com a sua conduta, preencheu o tipo objectivo do ilícito penal, porquanto conduzia o mencionado veículo sem que fosse titular de título válido que o habilitasse a tal actividade.
Todavia, foi também apurado que «O arguido não sabia que a licença de condução referida na alínea b) não lhe permitia conduzir em Portugal» [alínea e) dos factos provados].
Neste caso, será de convocar as disposições penais aplicáveis ao erro.
Por um lado, o artigo 16.°, n. ° 1, do Código Penal estatui que "0 erro sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo".
Por outro, o artigo 17.°, n.º 1, do Código Penal estatui que "age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável".
A questão centra-se, por isso. na qualificação desse desconhecimento como um erro sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente tome consciência da ilicitude do facto ou diversamente como um erro sobre a ilicitude.
Estamos perante um ena sobre a proibição relevante, que exclui o dolo, tal como o erro sobre elementos de facto ou de direito do tipo, quando o simples conhecimento do tipo objectivo pelo agente não era suficiente para uma conecta orientação daquele para o desvalor do ilícito, tornando-se ainda para tanto necessário o conhecimento da própria proibição, o que ocorre quando se não verifica a imediata correspondência da conduta a uma valoração moral, social ou cultural, sendo o substracto da valoração jurídica constituído pela conduta, enquanto tal acrescida da própria proibição legal «Este substracto complexo é que suporta a valoração da ilicitude, a mera factualidade típica a pelo contrário, considerada independentemente da proibição, não é substracto idóneo de qualquer valoração. Daí também que o conhecimento da factualidade não seja suficiente para invocar a consciência ética a tomar posição perante um desvalor que, sob qualquer ponto de vista, só se deixa caracterizar através da conexão daquela factualidade com uma proibição legal. Nestes casos, em conclusão, a conduta em si mesma, cindida da proibição que a atinge, é axiologicamente neutra, é um substracto inidóneo para nele se ancorar o dever-ser ético, e. portanto, também o dever-ser jurídico (Figueiredo Dias. "O problema da consciência da ilicitude em direito penal", 2aedição, Coimbra, 1978,398/399).
Em suma, estarão aqui em causa a errónea convicção do agente de que a incriminação não existe, ou de que, existindo. todavia não cobre a conduta intentada, bem como a errónea aceitação quer da existência de um obstáculo à ilicitude que o direito não reconhece, quer de que o âmbito de um obstáculo juridicamente reconhecido é mais amplo do que na realidade o é, cobrindo com a sua força justificadora a conduta intentada.
Estamos no âmbito do erro sobre a ilicitude do artigo 17.° quando o agente possui todo o conhecimento razoavelmente indispensável para tomar consciência da ilicitude do tacto e todavia não a alcança. No erro sobre a ilicitude do artigo 17.° não ocorre uma falta de conhecimento que deva ser imputada a uma falta de informação ou de esclarecimento o que se verifica é um erro de valoração.
O que então poderá eventualmente censurar-se ao agente é não uma falta de cuidado, traduzida, por ex., na omissão do dever de se informar e de se esclarecer sobre a proibição legal, isto é, a censura típica da negligência - mas uma falta de consonância da sua consciência ética com os critérios de valor da ordem jurídica.
Por isso, quando o agente não atinge essa consciência, apesar de possuir todo o conhecimento necessário para o efeito, põe-se o problema de saber se tal erro de valoração é ou não, censurável.
Ora, no caso que agora nos ocupa não se trata naturalmente de um erro do artigo 16.°, que exclui o dolo, pois o arguido não desconhecia que para a condução do descrito veículo automóvel era necessária uma licença habilitante de tal actividade.
Claramente, o que se verificou por parte do arguido foi a crença errónea de estar a agir licitamente, ou seja, um erro de valoração.
Para os casos de falta de consciência do ilícito não censurável declara o artigo 17.°, n.º 2, que a culpa do agente fica excluída.
A falta de consciência do ilícito censurável pode dar lugar à aplicação de uma pena especialmente atenuada (n.º 2 do preceito em apreço).
Ora, o arguido conduzia um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, sendo apenas titular do equivalente a uma licença de aprendizagem, emitida pela competente entidade no Reino Unido.
Assim sendo. e considerando que o mesmo também não cumpria as regras que se impunham para a condução de tal veículo pela lei inglesa - não tinha aposto qualquer dístico e não se apurou que se fizesse acompanhar por condutor encartado há mais de três anos e com idade superior a 21 anos - é difícil acreditar que o mesmo se tenha sequer preocupado com a possibilidade de não ser o exercício de tal actividade permitida em Portugal apenas com uma licença de aprendizagem.
Aliás, difícil é mesmo acreditar que o arguido não soubesse, considerando que é do conhecimento do homem médio (até mesmo com habilitações e faculdades mentais inferiores a tal homem médio) o modo como são obtidas as cartas de condução em Portugal, isto é, que é exigido aulas práticas de condução, com a supervisão e orientação de um instrutor e em viatura devidamente homologada. Donde que, ainda que se conceda que o mesmo desconhecesse a proibição da sua conduta é patente que tal falta de informação é assaz censurável, tanto mais que o mesmo apenas esteve emigrado seis anos (no total) tendo vivido o resto da sua vida adulta em Portugal.
Acresce que, as normas legais em apreço e as matérias quanto ao exercício da condução de veículos automóveis são amplamente divulgadas e facilmente esclarecidas por diversas entidades públicas e privadas pelo que o arguido só desconhecia a proibição porque simplesmente não queria saber (quiçá pretendendo mesmo beneficiar da falta desse conhecimento).
Por tudo o exposto, entendo que é censurável a conduta do arguido, devendo o mesmo ser punido com uma pena especialmente atenuada.
(…)»