22. O DIREITO:
Conforme foi referido no relatório, estão interpostos três recursos, de que trataremos autonomamente.
Atendendo a que no recurso do despacho de 23/4/2010 estão englobadas nulidades do acórdão de 14/1/2010, que, a procederem, prejudicarão o recurso por oposição de julgados deste acórdão, que, aliás, foi interposto por mera cautela, iremos conhecer prioritariamente do recurso desse despacho; depois, e por razões idênticas, iremos conhecer do recurso do acórdão de 29/4/2010; finalmente, no caso de improvimento destes recursos, conheceremos, então, do recurso do acórdão de 14/1/2010.
2. 2. 1. Recurso do despacho de 23/4/2010:
Este despacho decidiu que a arguição da nulidade de omissão de pronúncia do acórdão de 14/1/2010 – que havia negado provimento ao recurso da sentença do TAC que havia considerado intempestivo o recurso contencioso – foi feita fora do prazo legal, mas dentro do prazo facultado pelo disposto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, pelo que ordenou a notificação da recorrente para pagar a multa estabelecida no mesmo preceito (fls 375).
De acordo com pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, dos despachos do relator não cabe recurso, mas apenas reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, da LPTA e no artigo 700.º, n.º 3 do CPC – mecanismo do qual, aliás, a recorrente lançou mão várias vezes no decurso do presente processo –, só do acórdão proferido no âmbito dessa reclamação podendo haver recurso, conforme resulta do estatuído artigo 754.º, n.º 1, do CPC, na redacção vigente à data da interposição do recurso contencioso (cfr., por todos, o acórdão deste STA de 19/10/2010, proferido no recurso n.º 542/10).
Pelo que, a ela aderindo totalmente, consideramos que o recurso não devia ter sido admitido.
O facto de ter sido não obriga o tribunal ad quem a dele tomar conhecimento, pois que, por força do estatuído no artigo 687.º, n.º 4 do CPC, essa admissão não vincula o tribunal de recurso.
Pelo que se decide não conhecer do objecto deste recurso.
O recorrente requereu, no entanto, a convolação do recurso em reclamação para a conferência.
A possibilidade de convolação tem vindo a ser adoptada por este STA, por, em síntese, considerar que a interposição de recurso de despachos do relator não recorríveis corporiza a utilização de meio processual inadequado e de, nessa situação, se dever, em face do estatuído no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, anular os actos que não sejam admissíveis por força da lei e praticar aqueles que permitam que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por essa mesma lei (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos da Secção de 1/10/2008 e de 19/10/2010, processos n.ºs 542/07 e 542/10, respectivamente, e o acórdão do Pleno de 6/3/2007, processo n.º 46051).
Como resulta do expendido, a forma estabelecida na lei, para a situação sub judice, é a reclamação para a conferência, só devendo, no entanto, haver um efectivo prosseguimento desta (adequada) forma processual se for possível, se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos.
O conhecimento da verificação desses pressupostos não compete a este Supremo Tribunal, que decidirá apenas conhecer ou não conhecer do objecto do recurso, mas sim ao TCAN, tribunal ao qual competiria decidir essa reclamação, motivo pelo que os autos devem baixar a esse Tribunal, que decidirá se estão ou não preenchidos os pressupostos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, e, no caso afirmativo, conhecerá do seu mérito.
2. 2. 2. Recurso do acórdão de 29/4/2010:
Este acórdão indeferiu as invocadas nulidades processuais decorrentes da falta de notificação à recorrente do parecer do Ministério Público e das contra-alegações do recorrido, verificadas na tramitação que antecedeu o acórdão de 14/1/2010, que, conforme já foi referido, negou provimento ao recurso da sentença do TAC que havia considerado intempestivo o recurso contencioso.
O objecto deste recurso contencioso era um acto de um Vereador da Câmara Municipal do Porto que homologou a lista de classificação final de um concurso para preenchimento de uma vaga de engenheiro químico nessa autarquia, ou seja, uma questão que respeita, sem qualquer dúvida, a matéria de funcionalismo público, como resulta do estatuído no artigo 104.º do ETAF, na redacção dada pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.
Donde resulta que tal acórdão não é passível de recurso.
Na verdade, o recurso contencioso a que se reporta o presente recurso jurisdicional foi instaurado anteriormente à data da entrada em vigor do CPTA, pelo que é regulado pela legislação anterior (ETAF e LPTA), incluindo a matéria respeitante aos recursos nele interpostos, não sendo, por isso, aplicáveis disposições que excluam recursos admissíveis nem as que admitam recursos que nela não eram admitidos (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA).
De acordo com o disposto no artigo 40.º, alínea a) do ETAF de 1984, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, passou a ser da competência do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versassem sobre matéria de funcionalismo público, até então da competência do STA.
O recurso contencioso em causa versa, sem qualquer margem para dúvidas, sobre matéria de funcionalismo público, conforme flui do disposto no artigo 104.º do mesmo diploma, do qual o TCA conheceu, portanto, em segundo grau de jurisdição, sem o que, aliás, o recurso da sentença do TAC continuava a ser para o STA [artigo 26.º, n.º 1, alínea b) do ETAF].
Com efeito, o TCA conheceu do recurso da sentença do recurso contencioso e não directamente do recurso contencioso.
Em conformidade com o disposto no artigo 103º, nº 1, alínea a), da LPTA, salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo que decidam em segundo grau de jurisdição.
Donde resulta que o presente recurso não é admissível.
E não se diga que o acórdão que conheceu em segundo grau de jurisdição foi o acórdão de 14/1/2010. Este acórdão julgou, de facto, em segundo grau de jurisdição, considerando intempestivo o recurso contencioso. Mas, se esse acórdão julgou em segundo grau de jurisdição, não se pode deixar de considerar que tal também aconteceu com o acórdão ora em apreciação, que julgou inverificadas nulidades que alegadamente nele influiriam, levando à sua anulação.
Como se escreveu no acórdão desta STA de 25/2/1997, proferido no recurso n.º 33954, “… 2.º de grau de jurisdição, para efeitos do previsto na al. a) do artº. 103º., da LPTA, é o que resulta da posição em que o tribunal é chamado a decidir: directamente (por acção ou recurso) ou em 2ª. via, por virtude de recurso ou meio análogo”.
Não se vislumbram, com efeito, quaisquer razões para não ser recorrível o acórdão que julgou o mérito do recurso e ser recorrível um outro, posterior, que se reporta a matéria que nele poderia influir, levando à sua anulação, sendo certo que o acórdão proferido na sequência dessa anulação seria novamente irrecorrível.
Pelo que também este recurso não devia ter sido admitido e, por isso, também dele se não pode conhecer (artigo 687.º, n.º 4, do CPC).
2. 2. 3. Recurso do acórdão de 14/1/2010:
A recorrente considera que a doutrina emanada do acórdão recorrido está em oposição com a dimanada do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste STA de 25/11/1998.
O recorrido, por sua vez, defende a inexistência de oposição, em virtude do acórdão fundamento respeitar a situação fática diferente.
Trata-se de um recurso por oposição de julgados.
A competência para o conhecimento desta espécie de recursos está atribuída ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal [artigo 24.º, alínea b´ do ETAF de 1984, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro].
Não tem, assim, a Secção, pelas Subsecções, competência, em razão da matéria, para dele conhecer.
2. 2. 4. Aqui chegados temos que: (i) não se pode conhecer do recurso do despacho de 23/4/2010, por este não ser recorrível; (ii) igualmente não se pode conhecer do acórdão 29/4/2010, por dele também não caber recurso; (iii) esta Secção, pelas Subsecções, é incompetente para o conhecimento do recurso, por oposição de julgados, do acórdão de 14/1/2010, cuja competência está atribuída ao Pleno da Secção; e (iv) existe um requerimento para convolação do requerimento do recurso do despacho de 23/4/2010 em reclamação para a conferência da formação do TCAN que julgou o presente processo.
Ou seja, há questões a conhecer em dois tribunais distintos.
Impõe-se, assim, apurar qual o julgamento que se apresenta prioritário.
E não pode deixar de ser o da reclamação do despacho de 23/4/2010.
Na verdade, esse julgamento pode determinar a nulidade do acórdão de 14/1/2010 – por omissão de pronúncia –, o que prejudicaria o conhecimento do recurso por oposição de julgados deste acórdão, recurso este que, aliás, o recorrente interpôs, como fez questão de salientar, por mera cautela, ou seja, para o caso de não proceder a arguição de nulidades desse acórdão.