1RELATÓRIO
A…, … e …, todos já devidamente identificados nos autos, instauraram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, ao qual sucedeu a EP-Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia global de 57 335 000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Por sentença de 18 de Maio de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.
1.1. Inconformada a autora A…, recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A prova incide sempre sobre factos e condutas humanas e não faz qualquer sentido a sua apreciação desligada de uma certa lógica imanente a essas condutas.
Por essa razão a lei consagra como meio de prova a presunção judicial – artigo 349º do Código Civil, definindo-a como “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, as quais, conforme escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 312), se denominam também como “simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estes inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”.
A questão fulcral é a seguinte:
Terá sido de todo irrelevante, na ocorrência do acidente, o buraco não sinalizado, nas condições (de perigo eminente para quem ali circulasse) descritas na sentença recorrida?
O bom senso é uma das normas essenciais na apreciação da prova, devendo os meios de prova ser avaliados de acordo com as regras da experiência comum enunciadas e, em face da prova produzida.
É esse o caminho apontado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 30/10/2001, proferido no Processo nº 02A1322 (disponível em dgsi.pt), onde refere que o julgador deve procurar “a justiça do caso concreto, flexível, humana (…) devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”
É manifesta a imperatividade da regra enunciada no art. 349º do Código Civil e de acordo com “os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica ou os próprios dados da intuição humana”, enunciados pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela na citação supra, não poderá o douto Tribunal deixar de concluir pela manifesta e óbvia relação causal entre o buraco no pavimento e o acidente sofrido.
Não negando a evidência que decorre até das regras da física.
Provou-se que a viatura embateu num enorme buraco que ocupava quase toda a meia faixa de rodagem, ilicitamente ali deixado como ratoeira, por um organismo do Estado e que, de imediato, a viatura se descontrolou.
Perante estes factos de que a viatura embateu com a parte inferior dianteira no interior e rebordos do enorme buraco, se descontrolou e embateu num enorme pinheiro, é do senso comum que nestas circunstâncias o acidente era inevitável e foi devido ao referido embate.
Não existe nos factos provados o mínimo indício que possa atribuir ao lesado culpa na produção do acidente.
Quando a prova não for possível ou se tornar muito difícil àquele que, segundo as regras do artigo 342º, teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte (R.P., 18-5. 1978, CJ, 1978-3º-847).
Os AA lograram provar que, humanamente lhes era impossível ir mais longe, nada mais podendo fazer e a ré não logrou provar sequer, que o buraco não existia, como de má fé até alegou.
A omissão da ré, ao não ter reparado o buraco, nem procedido à sua sinalização, preenche simultaneamente o conceito de ilícito e de culpa, esta apreciada pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos, nos termos do art. 487º do C. Civil, por remissão do art. 4º do DL 48 051, de 21/11/1967, pelo que, provada a omissão do dever funcional e provado que a viatura se descontrolou só depois de embater no buraco, provada está a culpa da ré.
No caso vertente, está em causa um dano causado por uma coisa imóvel – a via pública – sujeita à vigilância da ré, no desempenho das suas funções públicas, não sendo a deficiência ou falta de sinalização devida a terceiros, pelo que há que concluir que é imputável à ré, a título de mera culpa, a responsabilidade, tanto mais, quanto é certo que sobre ela recai uma presunção de culpa, nos termos do artigo 493º, nº 1 do C. Civil (cfr. Ac. STA de 26/06/1972, in Acórdãos Doutrinais do STA, nº 1312-1959).
No caso em análise existe um nexo de causalidade (adequada) entre a conduta culposa da ré, por omissão e o resultado danoso produzido, pelo que é legítimo concluir pela obrigação de aquela indemnizar os AA (cfr. art. 563º do C. Civil).
Provando os AA que a viatura embateu no buraco e se descontrolou, buraco esse devido à falta de conservação por parte da ré, inverteu-se o ónus da prova, pois estamos na presença de culpa da ré, lesante (art. 492º do C. Civil).
A ré tinha em seu poder a EN8, com o dever de a vigiar, pelo que responde pelos danos que a falta de vigilância e consequente reparação causaram, como foi o caso (art. 493º do C. Civil).
A culpa da ré traduziu-se na infracção de preceitos legais, com uma violação culposa dos deveres gerais de vigilância.
Compete ao Tribunal socorrer-se de presunções naturais, que ajudem os lesados a vencerem algumas dificuldades especiais de prova, tendo o Tribunal recorrido violado esse dever.
Os factos provados, por ilícitos, permitem, segundo as regras da experiência geral, concluir que o despiste da viatura ocorreu por força do embate no buraco existente na via. É a chamada prova da primeira aparência (presunções simples).
Os AA lograram provar a realidade dos factos que deverão servir de base à presunção – embate no buraco, com pelo menos, em algumas partes entre 7 a 15 cm de profundidade, ocupando a quase totalidade da meia faixa de rodagem – seguido de despiste.
A ré não logrou fazer qualquer contraprova em contrário que permitisse afastar a presunção de que o despiste se ficou a dever ao embate no buraco.
É óbvio que se deve estabelecer uma ligação positiva entre o despiste e o embate no buraco através da previsibilidade deste em face daquele.
Existe contradição entre os factos dados como provados e a aplicação das normas jurídicas correspondentes.
Foram violados os artigos 12º, 13º e 18º da CRP, porquanto o Tribunal privilegiou o Estado Português em detrimento dos AA, interpretando os factos de forma favorável a este, contrariando o senso comum.
Foram violados, dentre outros, os artigos 342º, 487º, 492º, 493º e 563º do C. Civil.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de Vªs Exªs, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, condenando-se a Ré E.P. – Estradas de Portugal, no peticionado por assim ser de JUSTIÇA.”
1.2. A ré contra-alegou, concluindo:
- a)A sentença em apreciação fez correcta interpretação dos factos dados por assentes na acção, e só desses como deveria ter feito, aplicando justamente os arts. nºs 563º e nº 1 e 342º, ambos do Código Civil.
- b)Nos autos, a A. não provou a causa do despiste da viatura.
- c)Não ficou apurada a razão concreta ou causa imediata do descontrole da viatura dos autos;
- d)A inversão do ónus da prova, por via da presunção legal em sede de responsabilidade civil, incide sobre a ilicitude da conduta e não incide sobre a prova do nexo causal entre facto e dano.
- e)À A. cabia o ónus legal de provar os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o facto ilícito, o dano e o nexo causal, os quais são de verificação cumulativa, pelo que a falta de prova do nexo de causalidade (resposta ao quesito 8º da base instrutória da acção) se resolve contra a Autora.
Nestes termos e nos mais de Direito deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença que, interpretando correctamente os factos e assentando a sua fundamentação na jurisprudência mencionada no seu, aliás douto, relatório, aplicou justamente a lei – arts. 563º e 342º nº 1 do Código Civil”
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, dizendo, no essencial:
“ (…) No que se reporta ao nexo de causalidade, conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência uniforme deste STA,
“O art. 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual, o nexo de causalidade entre a condição abstractamente adequada à produção do dano e o dano só é afastado se se provar que aquela condição não interferiu no dano, que ele se teria verificado independentemente de tal condição, isto é, que ele só se produziu devido a circunstância extraordinária para a qual a condição abstracta foi indiferente “ (sublinhado nosso) (sumário do Ac de 30.03.2004, Proc. nº 1613/02).
Vide, no mesmo sentido também os Acs. De 06.05.2003, Proc. 1449/02; de 19.10.2005, Proc. 394/05, de 29.11.2005, Proc. 729/05, de 07.06.2006, Proc. 1177/05 e de 20.06.2006, Proc. 367/06).
Ora, no caso dos autos, verificamos:
- ·A existência de um buraco, no qual o veículo entrou e embateu, situado na curva da estrada (nºs 5 e 6 da matéria de facto);
- ·Que a viatura se descontrolou;
- ·Que o buraco ocupava a quase totalidade da meia faixa de rodagem e que a sua profundidade, entre 7 a 15 cm, não era visível a mais de 3 metros;
- ·Próximo do local, em qualquer dos sentidos de marcha, não existia sinalização do buraco ou do estado de degradação da faixa de rodagem;
- ·Ao chegar à curva o condutor, viu outra viatura, ao mesmo tempo que se deparou com o referido buraco.
Em face dos factos descritos e atentas as regras da experiência, constatamos que a existência do referido buraco (com as características e localização descritas) e a ausência de qualquer sinalização não foram indiferentes à ocorrência do acidente.
Por outro lado, nada no circunstancialismo descrito, permite concluir que o buraco e a ausência de sinalização se tornaram apenas condição do acidente por força de outras circunstâncias.
Não foram provados os factos invocados pelo Réu com vista a afectar o nexo de causalidade.
Com efeito, não resultou provado que o condutor tivesse sido encadeado pelo sol e tivesse, por instantes, perdido a visão da curva e seguido em frente (cfr. resposta negativa no nº 32 da B.I.).
Não se provou, também, que o condutor seguisse a uma velocidade superior a 100 Km/hora (cfr. resposta ao nº 33 da B.I. ao qual foi ouvida uma testemunha que se cruzou com a viatura sinistrada e assistiu ao acidente).
E, conforme se refere no Ac. De 6.05.2003, proferido no Proc. nº 1449/02, «não incumbe ao autor provar que não se verificou nenhuma das infindáveis circunstâncias concretas que se podem hipotizar e que permitiriam afirmar que o acidente se deveu não à condição em abstracto adequada à sua produção mas a uma delas».
No caso «sub judicio» parece-nos razoável concluir pela verificação do nexo de causalidade, atendendo aos factos apurados e à ausência de prova de outra circunstância com interferência no acidente.
A sentença recorrida enferma, no que concerne à verificação do nexo de causalidade, de erro de julgamento tendo procedido a uma errada avaliação dos factos e violado o disposto no art. 563º do C. Civil por erro de interpretação.
Deverá, assim, ser revogada e julgada a acção procedente.
Merecendo o recurso provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados por provados os seguintes factos:
- 1)B… nasceu em 21.4.1970 e faleceu em 13.3.1999, na sequência de um acidente de viação.
- 2)A primeira autora era casada com o falecido.
- 3)O casal não tinha filhos.
- 4)Os 2º e 3º autores eram pais do falecido.
- 5)A Estrada Nacional nº 8, próximo do Km 57,68, formava, no dia 11.8.1998, uma curva à direita seguida de uma recta, atento o sentido de marcha Bombarral – Torres Vedras.
- 6)Na referida curva havia um buraco com pelo menos em algumas partes entre 7 a 15 cm de profundidade, ocupando a quase totalidade da meia faixa de rodagem, atento o mencionado sentido de marcha.
- 7)Com pavimento em seu redor danificado.
- 8)O referido buraco existia no local há várias semanas.
- 9)Vindo a aumentar diariamente devido ao tráfego que por ali passava.
- 10)Nesse dia, cerca das 18 horas, fazia bom tempo no local, havia sol.
- 11)A estrada, no local, era alcatroada e tinha cerca de 5,70 metros de largura.
- 12)Próximo do local, e em qualquer dos sentidos de marcha, não estava implantada qualquer sinalização a indicar a existência da curva, de um buraco ou de degradação da faixa de rodagem.
- 13)Nas especificadas circunstâncias de tempo e lugar, o falecido B… circulava no sentido Bombarral – Torres Vedras.
- 14)Conduzindo a viatura ligeira de passageiros, sua propriedade, de matrícula ..-..-...
- 15)Ao chegar à curva mencionada em 5) o B… viu outra viatura a vir em sentido contrário.
- 16)Ao mesmo tempo que depara com o dito buraco.
- 17)Cuja profundidade não era visível a mais de 3 metros de distância.
- 18)Pelo que nele entrou com a viatura.
- 19)Batendo com a parte inferior dianteira desta no interior e rebordos do referido buraco.
- 20)A viatura descontrolou-se.
- 21)Devido ao descontrole a viatura invadiu a faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
- 22)A viatura conduzida pelo B… foi embater com a parte lateral esquerda, num enorme pinheiro, situado na berma, lado esquerdo dessa faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha, na recta existente depois da curva.
- 23)Como consequência do descrito embate o condutor da viatura ficou encarcerado no seu interior, com traumatismo crânio – encefálico e com perda de conhecimento.
- 24)Socorrido pelos Bombeiros Voluntários, foi por estes transportado em ambulância para o Hospital Distrital de Torres Vedras.
- 25)O B… foi transferido, no dia do acidente, do Hospital de Torres Vedras para o Hospital de São José, em Lisboa.
- 26)Onde ficou internado até 1.10.1998.
- 27)Data em que foi de novo transferido para o Hospital Distrital de Torres Vedras.
- 28)Onde se manteve acamado até ao seu falecimento.
- 29)Desde o acidente e até falecer, o B… jamais pôde andar, falar, comer, beber, sentar-se ou estar de pé.
- 30)Apenas reagindo à dor, abrindo os olhos e não emitindo sons.
- 31)A viatura supra referida era de 1993 e estava bem conservada.
- 32)Sendo a sua direcção alinhada com frequência.
- 33)Como consequência do acidente a viatura ficou danificada.
- 34)Passando a valer 150 000$00.
- 35)Antes do acidente a viatura valia 1 350 000$00.
- 36)O funeral do B… importou em 135 000$00.
- 37)O B… era, à data do acidente, um homem robusto, trabalhador, alegre, com prazer de viver e saudável.
- 38)Sentiu dores intensas e impotência para resistir o acidente até à morte.
- 39)Era o B… quem exclusivamente sustentava o agregado familiar, ele e a esposa, doméstica.
- 40)O falecido era empresário em nome individual, como fabricante de artigos de cimento, actividade que iniciara em 1997.
- 41)Quando ocorreu o acidente o seu negócio estava a desenvolver-se.
- 42)No ano de 1998 e até à data do acidente os seus rendimentos de trabalho ascendiam em média a pelo menos 100 000$00 por mês.
- 43)O falecido entregava à esposa dinheiro para esta gerir a economia familiar.
- 44)Verba com que a esposa geria a economia familiar.
- 45)A primeira autora amava muito o seu marido, o falecido B…, e era por ele muito amada.
- 46)A morte do marido causou-lhe um profundo abalo psíquico e forte comoção e um desgosto inultrapassável.
- 47)Actualmente a viúva encara a vida com tristeza e amargura.
- 48)Encontrando-se ainda afectada quer psicológica quer psiquicamente.
- 49)Os pais do falecido amavam o seu filho a quem dedicavam muito carinho, que lhes era retribuído.
- 50)A perda inesperada do filho e das circunstâncias da morte causou-lhes imenso desgosto, ansiedade e angústia.
- 51)A JAE, hoje Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, nunca teve conhecimento da ocorrência do acidente, antes da citação para a presente acção.
- 52)O condutor do veículo acidentado residia e exercia a sua profissão no Maxial.
- 53)A JAE, hoje ICERR, possui brigadas que fiscalizam o estado das estradas nacionais daquele distrito.
- 54)Os serviços da JAE procediam a pequenas reparações para minimizar a degradação do piso.
- 55)Não foi feito qualquer teste de alcoolémia ao condutor.
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1Na sentença recorrida o tribunal a quo, por falta de prova do nexo de causalidade e com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual julgou a acção totalmente improcedente.
Os autores discordam, argumentando, em síntese, que a prova produzida, avaliada de acordo com as regras da experiência comum, leva à conclusão que o buraco não sinalizado, nas condições descritas na sentença, não foi irrelevante para a ocorrência do acidente, que, ao contrário, “o despiste da viatura ocorreu por força do buraco existente na via” e que, por consequência, “no caso em análise existe um nexo de causalidade (adequada) entre a conduta culposa da ré, por omissão e o resultado danoso produzido, pelo que é legítimo concluir pela obrigação de aquela indemnizar os AA (art. 563º do C. Civil).
Vejamos.
O preceito que trata do nexo de causalidade na obrigação de indemnização é o art. 563º do C. Civil cujo texto é o seguinte: «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma, porque contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto e porque os trabalhos preparatórios revelam essa intenção (cf. Vaz Serra, BMJ nº 84, p. 284 e BMJ nº 100, p. 127) tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada (vide, neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., p. 898, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., p. 711 e Rui de Alarcão, “Direito das Obrigações” 1983, p. 281).
E, na falta de opção explícita por qualquer das suas formulações, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem vindo a entender, com o apoio da Doutrina (vide Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 10ª ed., p. 900)
- (i)que os tribunais gozam de liberdade interpretativa para optar pela mais criteriosa e
- (ii)que esta é a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN (neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão de 2004.10.27 – rec. nº 1214/02 e a vasta jurisprudência nele citada).
Esta é a posição que também tem vindo a ser adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide, entre outros, os acórdãos de 2003.06.11 – rec. nº 03A3883 e de 2004.06.29 – rec. nº 05B294).
Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, dito de outro modo, nas palavras de Antunes Varela (ob., cit., p. 894) “só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”.
Posto isto, de regresso ao caso sujeito, sem perder de vista que a doutrina da causalidade adequada não prescinde de que o facto tenha sido, efectivamente, no caso concreto, uma condição sine qua non do resultado danoso e que “a adequação é um mais que acresce à pura condicionalidade” [vide Antunes Varela, ob. cit., p. 900, nota (1)], importa saber se dos factos provados o tribunal a quo deveria, ou não, ter concluído, primeiro, que a conduta omissiva do réu foi, no plano naturalístico, uma das condições do dano e, segundo, em caso afirmativo, se esse facto, na ordem natural das coisas, foi indiferente para a produção do dano.
Ora, a respeito, revisitando o probatório, estão assentes os seguintes factos relevantes:
- “5)A Estrada Nacional nº 8, próximo do Km 57,68, formava, no dia 11.8.1998, uma curva à direita seguida de uma recta, atento o sentido de marcha Bombarral – Torres Vedras.
- 6)Na referida curva havia um buraco com pelo menos em algumas partes entre 7 a 15 cm de profundidade, ocupando a quase totalidade da meia faixa de rodagem, atento o mencionado sentido de marcha.
- 7)Com pavimento em seu redor danificado.
(…)
- 11)A estrada, no local, era alcatroada e tinha cerca de 5,70 metros de largura.
- 12)Próximo do local, e em qualquer dos sentidos de marcha, não estava implantada qualquer sinalização a indicar a existência da curva, de um buraco ou de degradação da faixa de rodagem.
- 13)Nas especificadas circunstâncias de tempo e lugar, o falecido B… circulava no sentido Bombarral – Torres Vedras.
- 14)Conduzindo a viatura ligeira de passageiros, sua propriedade, de matrícula ..-.. -...
- 15)Ao chegar à curva mencionada em 5) o B… viu outra viatura a vir em sentido contrário.
- 16)Ao mesmo tempo que depara com o dito buraco.
- 17)Cuja profundidade não era visível a mais de 3 metros de distância.
- 18)Pelo que nele entrou com a viatura.
- 19)Batendo com a parte inferior dianteira desta no interior e rebordos do referido buraco.
- 20)A viatura descontrolou-se.
- 21)Devido ao descontrole a viatura invadiu a faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
- 22)A viatura conduzida pelo B… foi embater com a parte lateral esquerda, num enorme pinheiro, situado na berma, lado esquerdo dessa faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha, na recta existente depois da curva.
- 23)Como consequência do descrito embate o condutor da viatura ficou encarcerado no seu interior, com traumatismo crânio – encefálico e com perda de conhecimento.
- 24)Socorrido pelos Bombeiros Voluntários, foi por estes transportado em ambulância para o Hospital Distrital de Torres Vedras.
- 25)O B… foi transferido, no dia do acidente, do Hospital de Torres Vedras para o Hospital de São José, em Lisboa.
- 26)Onde ficou internado até 1.10.1998.
- 27)Data em que foi de novo transferido para o Hospital Distrital de Torres Vedras.
- 28)Onde se manteve acamado até ao seu falecimento.
Este conjunto de factos revela, desde logo, um processo causal dos danos, maxime da morte do condutor, no qual foi determinante o “descontrole” da viatura, desgoverno esse que, na cronologia dos acontecimentos, se seguiu à entrada no buraco e ao embate da parte inferior dianteira do veículo nos rebordos do referido buraco.
Neste contexto, sem qualquer contraprova que abale a sua força persuasiva (cf. Antunes Varela, in C. Civil, Anotado, I, 4ª ed., p. 312) a prova produzida é suficiente para, por inferência, com base na experiência comum (vide art. 349º C. Civil) e em juízo de probabilidade, gerar a certeza, que a existência do buraco na estrada foi efectivamente, no plano naturalístico, condição sine qua non do resultado danoso.
Leia-se este juízo de certeza, de acordo com a lição de Alberto dos Reis, (in Código do Processo Civil Anotado, III, p. 246), que passo a citar:
“ (…) não de certeza lógica, absoluta, material, na maior parte dos casos, mas de certeza bastante para as necessidades práticas da vida, de certeza chamada histórico-empírica. Quer dizer, o que se forma sobre a base da prova suficiente é, normalmente, um juízo de probabilidade, mas de probabilidade elevada a grau tão elevado, que é quanto basta para as exigências razoáveis da segurança social (…)”
Depois, não há dúvida que a existência, não sinalizada, do buraco na via, pela extensão, irregularidade, localização, visibilidade e profundidade com que o mesmo se apresentava, nos termos supra descritos é, em abstracto, condição idónea, para a produção do resultado danoso, de acordo com a ordem natural das coisas.
Portanto, a invocada conduta omissiva do réu – falta de conservação da via e de sinalização do obstáculo – não só tem aptidão para produzir o resultado, não sendo na ordem natural das coisas indiferente à produção do dano, mas também foi efectiva condição do resultado.
Assiste, pois, razão aos autores. Está verificado o nexo de causalidade e, por ter decidido o contrário, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
2.2.2. Dito isto, cumpre a este Supremo Tribunal, nos termos previstos no art. 715º/2 do C.P.Civil, conhecer das demais questões não apreciadas, o que faremos de seguida.
2.2.2.1. Ora, está assente a produção causalmente adequada de um resultado danoso por facto do réu.
E, de acordo com o disposto no art. 493º/1 do C. Civil, “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
É inequívoco que ao réu, ao tempo do acidente, estavam cometidos os deveres de conservação, reparação, polícia e sinalização da estrada e, portanto, daquele buraco em particular, enquanto obstáculo temporário que impunha aos condutores precauções especiais (vide artigos 14º/1 e 53º/b) da Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949, 5º /1/2 do Código da Estrada e 8º do DL nº 2/98 de 03/01), competências essas, todas elas, concretizadoras do respectivo poder - dever geral de vigilância.
Nenhuma dúvida resta de que, no caso concreto, os deveres de conservação, reparação e sinalização foram totalmente omitidos [vide pontos 6), 7), 8) e 9)] e em circunstâncias que relevam de defeituoso funcionamento dos seus serviços, abaixo do standard médio de actuação que deles se poderia razoavelmente esperar, isto é que denotam efectiva culpa funcional.
Por fim, diga-se que os autos não comportam qualquer elemento probatório no qual possa o tribunal ancorar a convicção de que os danos se teriam igualmente produzido independentemente da culpa do réu.
Concluímos, assim, que estão verificados todos os requisitos constitutivos da obrigação de indemnização, à luz das disposições combinadas dos artigos 2º/1, 4º e 6º do DL 48 051 de 21/11/1967 e 493º/1 do C. Civil.
2.2.2.2. A autora A…, viúva do condutor falecido, pede, em primeiro lugar, a condenação do réu ao pagamento da quantia de 1 335 000$00, relativa aos danos emergentes relativos aos estragos na viatura e às despesas com o funeral.
Tais danos são, seguramente, indemnizáveis (arts. 495º/1 e 564º/1 do C. Civil) e estão provados, no montante reclamado [artigos 34), 35) e 36) do probatório], pelo que, nesta parte, procede a acção.
2.2.2.3. Esta mesma autora, pede ainda a quantia de 36 000 000$00, montante que, na sua óptica é o adequado para lhe permitir viver, pelo menos até aos 65 anos de idade com o mesmo nível de vida que possuía até à morte do seu marido.
Em relação ao cálculo da indemnização a arbitrar pela perda do rendimento do lesado falecido e que se repercute naqueles que vivem na sua dependência económica, a Jurisprudência, tem vindo a professar as seguintes ideias essenciais, das quais se não vê razão para divergir (cf. acórdão STJ de 2002.11.20 – rec. nº 03A1283 e Joaquim José de Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, in. CJ, Acórdãos do STJ, Ano IX, Tomo I, p. 5):
- (i)a indemnização a pagar deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho;
- (ii)para tanto, deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo a respectiva rentabilização financeira e que, por via disso, haverá que ponderar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado do beneficiário da indemnização à custa do lesante;
- (iii)deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo durante a sua vida (em média um terço dos proventos auferidos);
- (iv)no cálculo do capital a atribuir interferem critérios de probabilidade, numa projecção para futuro, assente em dados que, por natureza, são variáveis e de evolução incerta, que não permitem determinar o valor exacto da perda de ganho, não sendo curial que o tribunal dispense a equidade e se agarre a tabelas financeiras pré-elaboradas para outras finalidades e/ou a rígidas fórmulas matemáticas;
- (v)todavia, os critérios matemáticos pela objectividade que introduzem, podem, temperados pela equidade, constituir-se em elementos instrumentais relevantes susceptíveis de contribuir para suavizar discrepâncias injustificadas no arbitramento das indemnizações;
- (vi)para evitar rupturas e criar insegurança, no caminho da progressiva actualização das indemnizações, não devem desconsiderar-se, por completo, as decisões precedentes acerca de casos semelhantes;
- (vii)na duração do período de vida activa devem ter-se em conta o progressivo aumento da esperança média de vida e a tendência para o aumento da idade da reforma.
Movendo-nos dentro destas ideias, no caso em apreço, consideramos que, para o cálculo da indemnização por danos futuros devem ter-se em conta os seguintes elementos relevantes:
- a)idade da vítima - 29 anos;
- b)limite de idade para a vida activa – 70 anos
- c)período previsível de vida activa – 41 anos
- d)rendimento mensal – 100 000 $00 (€ 500)
- e)taxa de juro para rentabilização financeira – 3% ( afigura-se adequada na actualidade).
Ora, lançando mão destes factores e da fórmula matemática que os comporta, utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 1994.05.05 (C.J.S.T.J, ano II, tomo II, pág. 86 e segs) e de 1993.02.04 (C.J.S.T.J., ano I, tomo I, pág. 128 e segs) e indicada no acórdão da Relação de Coimbra, de 1995.04.04, publicado na C. J., Ano XX, Tomo II, p. 23, para o qual remetemos, obtemos o resultado aproximado de € 94 000, 00.
E se utilizarmos a regra de cálculo preconizada por Sousa Dinis (ob. cit.) o valor do capital necessário para assegurar o rendimento anula perdido ronda os € 133 000,00, ao qual haveria de descontar-se ainda a quantia adequada para neutralizar a vantagem de o rendimento ser encaixado de uma vez só.
Estes resultados são meros indicadores, sendo que, dado o carácter aleatório da provável evolução de alguns factores, maxime a variação para mais ou para menos das taxas de juro e do rendimento mensal do falecido, na sua actividade, como empresário individual, não é possível determinar com exactidão o valor dos danos futuros da viúva.
Neste quadro, tudo ponderado, consideramos equitativa a indemnização de € 100 000, 00 por danos futuros.
2.2.2.4. Os autores, viúva e pais do falecido, pedem ainda:
- a indemnização de 3 000 000$00, para cada um deles, por danos morais que a eles próprios foram causados com a morte da vítima B… - a indemnização “solidária” de 11 000 000$00 , também por danos morais, sendo 3 000 000$00 pelos danos intercalares sofridos pela vítima no tempo decorrido entre o acidente e a morte da vítima e 8 000 000$00 pelo dano morte.
Nos termos do disposto no art. 483º do C. Civil, em regra, o titular do direito de indemnização é o lesado imediato.
“Compreende-se, porém que o princípio não funcione no caso de lesão de que proveio a morte e o direito de indemnização seja agora atribuído a outras pessoas mediatamente lesadas” (Pereira Coelho, “Direito das Sucessões”, 1992, p. 154)
A respeito, quanto aos danos não patrimoniais, únicos que ora interessam, o art. 496º do C. Civil diz o seguinte:
(Danos não patrimoniais)
- 1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representam.
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
Este preceito veio, relativamente aos prejuízos não patrimoniais, resolver o problema da titularidade do direito de indemnização, seleccionando e graduando, no círculo das pessoas mediatamente lesadas com a lesão de que proveio a morte, aquelas que podem pedir a indemnização pelos danos que a morte da vítima pessoalmente lhes causou. O direito de indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, na falta dos anteriores familiares aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
A indemnização correspondente a estes danos é atribuída iure proprio. O direito nunca fez parte do conjunto das relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida, logo está, indiscutivelmente, fora da respectiva sucessão (art. 2024º do C. Civil).
Neste regime particular de indemnização a lei privilegia grupos de familiares, hierarquizados, numa ordem decrescente de proximidade comunitária e/ou afectiva (palavras de Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, p. 284) que ela própria elegeu. E, na sua lógica, a despeito de a morte de um filho causar sempre um dano não patrimonial aos pais, aquele só é indemnizável e estes só podem reclamar indemnização em consequência da morte de um filho seu, pelos danos morais pessoalmente sofridos, se aquele não tiver deixado cônjuge e/ou filhos e descendentes, pessoas, também elas, afectadas pela mesma morte e que, para este efeito, a lei considera as mais chegadas e, nesse caso, as únicas que, em conjunto, são titulares do direito à indemnização.
Ora, no caso em análise, o falecido B… deixou o respectivo cônjuge, a ora autora A…, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 496º/2/3 do C. Civil não há lugar à indemnização dos pais pelos danos que a morte do filho pessoalmente lhes causou.
Por consequência, em relação a eles a acção tem de improceder nesta parte.
2.2.2.5.
Questão controversa, como é consabido, é a de saber se este regime peculiar é, ou não, igualmente aplicável aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, isto é
- (i)os sofrimentos físicos e espirituais por ela suportados entre o momento da lesão e o da morte e
- (ii)o dano da perda da vida em si mesmo.
Defendem uns que tais direitos de indemnização cabem primeiramente ao falecido e que se transmitem sucessoriamente para os seus herdeiros legais ou testamentários (arts., 2157º e 2133º do C. Civil). Galvão Teles, “Direito das Sucessões”, 6ª ed., p. 93 e segs e Vaz Serra, in RLJ, Ano 107º, p. 140 e ss
Para outros, tais direitos, após terem cabido à vítima, transmitem-se sucessoriamente mas para as pessoas e nos termos referidos no art. 496º do C. Civil. Acórdão do STJ de 1974.11.13 in RLJ, Ano 109º, p. 36 e segs e Leite Campos, “A Indemnização do dano de morte”, 1980, p. 54
Para uma terceira corrente aqueles direitos são atribuídos, não por via sucessória, mas directa e originariamente, às pessoas e nos termos referidos no art. 496º do C. Civil. Pereira Coelho, “Direito das Sucessões”, 1992, pp. 159/161, Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, I, 10ª ed., p. 613, e Capelo de Sousa, “Sucessões”, I. 3ª ed., p. 298 e segs e “ O Direito Geral de Personalidade” pp. 459/460
Pela nossa parte propendemos para esta última interpretação, tocados pelo essencial da argumentação de Pereira Coelho (in “Direito das Sucessões”, p. 156 e segs) e Capelo de Sousa ( in “Lições de Direito das Sucessões”, I, 3ª ed., p. 298 e segs) da qual destacamos:
- (i)ao dispor que “no caso de morte” podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima como os referidos no art. 496, nº 2 a lei parece querer dizer que uns e outros danos podem ser atendidos num mesmo pedido de indemnização, a deduzir pelos familiares referidos naquela disposição legal – e deduzidos por eles, quanto a uns e outros, a um mesmo título e na mesma qualidade e não a dois títulos ou invocando duas qualidades diferentes;
- (ii)nesta visão unitária da indemnização por «morte», a inserção do termo «cabe», no nº 2 do art. 496º, joga mais a favor de uma aquisição originária pelas pessoas em causa do que de uma prévia entrada do direito no património do falecido;
- (iii)no mesmo sentido está a história da lei: o Anteprojecto Vaz Serra, no art. 759º, nº 4 (vide BMJ 101º, 138) preceituava que «o direito da satisfação por danos não patrimoniais causados à vítima transmite-se aos herdeiros desta, mesmo que o facto lesivo tenha causado a sua morte e esta tenha sido instantânea». A redacção que veio a ser consagrada no art. 496º do C. Civil, omitindo toda a referência aos herdeiros, parece ter tido, justamente, o propósito de arredar a solução da hereditabilidade;
- (iv)o direito à vida, de cuja lesão resulta aqui a obrigação de indemnizar é estritamente pessoal e mal se entende que os herdeiros do falecido, que até podem ser herdeiros testamentários estranhos à família, venham a beneficiar da indemnização correspondente;
- (v)a hereditabilidade do direito à indemnização significa que a indemnização fará parte da herança e que, assim, responderá pelos encargos hereditários, segundo o princípio geral do art. 2071º do C. Civil. Esta solução de fazer responder pelas dívidas da herança, uma indemnização que radica na ofensa à vida não é, seguramente, a que melhor se concilia com o respeito pela suprema dignidade da vida humana, questão que não terá deixado de estar presente no espírito do legislador;
- (vi)temos, assim, que a letra, a história e o espírito da norma apontam no sentido de nela estarem compreendidos ambos os tipos de danos (os sofridos pela vítima da morte e os sofridos pessoalmente pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do art. 496º/2) e na sua aquisição originária.
Nesta leitura, a lei afasta-se da estrita lógica hereditária e designa como sujeitos titulares do direito à indemnização certas pessoas especialmente ligadas à vida do falecido. Os pais, fazem parte do segundo grupo de beneficiários e só são titulares do direito de indemnização por danos não patrimoniais, quer pelos danos sofridos pela vítima, quer pelos si próprios sofridos pela morte do filho quando este tiver morrido sem cônjuge (não separado judicialmente de pessoas e bens) ou sem filhos ou outros descendentes.
Este foi, também, no essencial, o entendimento recentemente perfilhado, em caso similar, no acórdão de 2007.05.24 – Procº 07B1359 do STJ, no qual se escreveu:
(…) A indemnização pela perda do direito à vítima cabe, não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas aos familiares referidos e segundo a ordem estabelecida no nº 2 do art. 496º do C. Civil, por direito próprio. Neste sentido pode ver-se, entre outros, o ac. S.T.J. de 1993/03/16, in BMJ 485º-386).
(…) Ao lado da morte e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte. (…)
Este dano, vivido pela vítima antes da sua morte é passível de indemnização, estando englobado nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima a que se refere o nº 3 do mencionado art. 496º. (…)
Mas, como expressivamente refere a lei, também o direito compensatório por estes danos cabe a certas pessoas ligadas por relações familiares ao falecido. (…)
Quis-se chamar essas pessoas, por direito próprio, a receberem a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima de lesão mortal e que a ela seria devida se viva fosse.
Naquele nº 3 incluem-se ainda os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima com a sua morte, danos próprios desses familiares.
Mas os familiares com direito a indemnização por danos próprios decorrentes da morte da vítima são apenas os referidos no nº 2 do art. 496º. (…)
Segundo o princípio do chamamento sucessivo consagrado no nº 2 do art. 496º, só na falta de qualquer dos familiares aludidos no primeiro grupo é que serão chamados os familiares dos grupos seguintes.
Uma vez que a vítima era casada, o cônjuge integra o primeiro desses grupos e, como não havia filhos, será o único titular do direito a compensação por danos não patrimoniais (…).
No mesmo sentido, veja-se, ainda o acórdão STJ de 2005.06.16 – Procº nº 05B1612.
Posto isto, no caso em apreço, uma vez que o falecido era casado, o respectivo cônjuge, a autora A…, é a única titular ao direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por aquele, estando dela excluídos os autores … e …, pais do finado B… .
Por consequência, improcede a acção, também em relação ao pedido por estes formulado de indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho.
2.2.2.5. A autora A… pede indemnização, pelos danos não patrimoniais por ela própria sofridos, no montante de 3 000 000$00 e outro tanto pelos danos sofridos pela vítima entre as datas do acidente e da morte.
Em matéria de danos não patrimoniais é particularmente difícil a tarefa cometida ao tribunal de arbitrar uma indemnização equitativa (art. 496º/3 do C Civil).
Para a quantificação, os critérios ressarcitórios mais cheios que a lei nos fornece são apenas o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado (arts. 496º/3 e 494º C. Civil)
Depois, dada a impossibilidade de aceder à consciência do outro, ninguém pode, verdadeiramente, saber qual é o cortejo de vivências dolorosas contidas em cada segundo de sofrimento individual.
A mais disso estamos num domínio paradoxal. Como assinala Antunes Varela Das Obrigações Em Geral, 10ª ed., p. 499, estão em causa prejuízos (as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, por um lado, por atingirem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado são insusceptíveis de avaliação pecuniária, mas que, por outro lado, só podem ser compensados com uma obrigação pecuniária.
Daí a nossa adesão à jurisprudência que, a partir da infungibilidade dos bens que desencadeiam os danos não patrimoniais e realçando as funções compensatória e sancionatória da respectiva indemnização Vide, a propósito, Maria Manuel Veloso, Danos Não Patrimoniais, in “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil”, III, p. 554 e segs. considera que esta, enquanto lenitivo para os danos suportados não deve ser miserabilista e que, de todo o modo, “a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica, mas também não deve nem pode representar negócio” Vide acórdão STJ de 2006.02.07 – Procº nº 05A3765 e demais jurisprudência nele citada
Dito isto, no caso em apreço está assente que a autora A… “amava o seu marido e era por ele muito amada”, que sofreu um profundo abalo psíquico e forte comoção e desgosto, que passou a encarar a vida com tristeza e amargura e que se encontra ainda afectada quer psicológica, quer psiquicamente. Prova-se, assim, que a autora sofreu danos próprios que, medidos pelo padrão objectivo do homem médio, têm dignidade bastante para merecer a tutela do direito.
Ora, tendo em conta, por um lado, a dureza do dano de afeição por ela sofrido, a acentuada assimetria entre a situação económica do lesante e da autora [litiga com benefício de apoio judiciário (vide fls. 57)] e, por outro lado, a juventude desta, qualidade que favorece a cabal recuperação do abalo psíquico (note-se que não se prova qualquer dano psíquico patológico e definitivo) e perspectiva ainda um tempo significativo de vida futura já sem as dores e sofrimentos próprios do luto, afigura-se-nos equitativa a atribuição à autora A… da indemnização de € 10 000, por danos próprios, reportada à data da citação
A quantia pedida para indemnizar os danos intercalares sofridos pela vítima – 3 000 000$00 = € 14 963,94 – não é excessiva. Foi longo o período que antecedeu a morte – cerca de 7 meses – durante o qual o falecido B… suportou dores intensas.
2.2.2.6. Vem pedida a indemnização de 8 000 000$00 (€ 39 903,83) pelo dano morte. Este montante não rompe, por excesso, com precedentes decisões jurisprudenciais relativas à indemnização por perda do direito à vida (vide, entre outros, os acórdãos STJ de 2005.03.03 – Procº nº 05B3017, de 2005.05.05 – Procº nº 05B521, de 2006.06.08 – Procº nº 06A1464, de 2006.10.12 – Procº nº 06B2520, de 2006.10.17 – Procº nº 06P2775 e de 2006.10.24 – Procº nº 06A3021) e, tendo em conta que a morte é o prejuízo supremo, a quantia reclamada não é exagerada para ressarcir, com a dignidade que merece, a violação do direito à vida.