I- Tendo o arguido sido condenado como autor de 5 crimes de falsificação de documentos e de mais 5 de receptação previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 228 n. 1, alínea a), e 329 n. 2, ambos do Código Penal de 1982, e provado que ele se dedicava de forma exclusiva à aquisição e viciação de veículos automóveis, actividade de que fazia modo de vida, conseguindo assim auferir acentuada vantagem patrimonial, conhecendo a origem criminosa dos veículos adquiridos, não pode tal conduta integrar uma continuação criminosa relativamente a qualquer dos delitos em causa.
II- A chapa de matrícula de um veículo automóvel constitui um documento autêntico.