I- Continua a ter legitimidade para o recurso de acto que altera o limite de area de reserva a U.C.P. que tinha a posse util da area por ele abrangida apesar da mesma ter sido entregue a fiel depositario em consequencia de decisão em processo de providencia cautelar, uma vez que o depositario apenas tem o poder da guarda e da Administração dos bens que lhe são entregues.
II- A intervenção em processo administrativo, de acordo com o regulamentado nos seus termos, das pessoas interessadas, confere a estas legitimidade para impugnar contenciosamente a decisão nele proferida.
III- O recurso contencioso e o processo proprio se atraves dele se visa obter a anulação de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que definiu o limite de uma area de reserva, ainda que esta pertencesse a predio não expropriado ou nacionalizado.
IV- Não constitui caso julgado relativamente ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade feito em acção de reivindicação o despacho que lhe pos termo julgando extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide por a parcela de terreno em causa ja ter sido entregue em consequencia do acto contenciosamente impugnado.
V- Não constitui concretização do despacho anterior o que o altera, quanto ao limite da area de reserva, sendo nessa parte o segundo recorrivel contenciosamente.
VI- Os pedidos de revisão de despacho quanto ao limite da area de reserva que o seu autor se propos apreciar e veio a decidir, não se podem considerar abrangidos pelo prazo de caducidade estabelecido no n. 1 do art.7 do do Dec-Lei n. 81/78 de 29 de Abril.
VII- A atribuição de uma reserva dentro de determinados limites e um acto constitutivo de direitos não so para o reservatario, como tambem para o Estado e os detentores da posse util dessa area.
VIII- O acto que decorridos mais de 6 anos substitui aquele que atribui a reserva, quanto ao seu limite, ampliando-a, traduz-se numa revogação do anterior sujeito ao regime do art. 18 da LOSTA.