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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Presidente da Câmara Municipal do Bombarral interpôs no Tribunal Administrativo do círculo de Coimbra recurso contencioso das seguintes deliberações da Câmara Municipal do Bombarral: deliberação de 1.3.99, que considerou como pública a serventia que atravessa o prédio rústico pertencente a ..., sito no ..., freguesia de Carvalhal, concelho de Bombarral, ficando a eficácia da decisão condicionada à apresentação pela requerente da certidão do Registo na Conservatória do prédio confinante, para que se constate que o mesmo confronta com serventia pública; deliberação de 19.7.99, que rectificou aquela «deliberação de 1999.03.01 reconhecendo que o caminho, que atravessa o prédio inscrito na matriz sob o artigo 10, Secção R, da freguesia do Carvalhal, embora recente, é de interesse público». Fundamentou o recurso, imputando às deliberações impugnadas vícios de usurpação de poder, violação de lei, erro nos pressupostos e falta de fundamentação. 1.2. Por despacho de fls. 95 e segts. dos autos, foi proferido despacho, que conheceu das questões prévias da (i) incompetência dos tribunais administrativos para o conhecimento do recurso, (ii) intempestividade do recurso e (iii) confirmatividade da deliberação de 19.7.99, decidindo pela improcedência dessas questões e pela recorribilidade da deliberação camarária de 1.3.99. Inconformados «com o teor da 1ª parte» deste despacho, os recorridos particulares A... e mulher B... dele vieram interpor recurso, a fls. 105, dos autos. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 106, dos autos, no qual se explicitou que o mesmo era restrito à parte da decisão recorrida «em que se julgou os tribunais administrativos competentes para a apreciação destes autos» e que teria «subida diferida». Os recorrentes apresentaram alegação (fls. 120, ss., dos autos), na qual, sobre a questão da (in)competência dos tribunais administrativos, sustentam [Concl. A) a C)] que a resposta negativa resulta taxativa, e inexoravelmente, do disposto no art. 4º, nº 1, alínea e), do ETAF, aprovado pelo Dec.-Lei nº 129/84 , de 27 de Abril. Não houve contra-alegação. 1.3. Por despacho, de 5.2.03, proferido a fls. 173, ss. dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 744 , nº 1 do CPC , foi decidido reparar o agravo e, em consequência, declarar o tribunal recorrido incompetente, em razão da matéria, para apreciar do mérito do recurso contencioso. Veio, então, o Presidente da Câmara do Bombarral requerer (fls. 182 e 183) que, nos termos do disposto no art. 744, nº 3 CPC, fosse ordenada «a subida do agravo, por forma a ser resolvida a questão que determinou a profusão (sic) de dois despachos opostos», e, «caso assim se não entenda, então que se considere interposto RECURSO da douta decisão, datada de 05/02/2003 e proferida a fls. 173 a fls. 174, inclusive…». Perante o que foi proferido, a fls. 185, dos autos, despacho, que se limitou a admitir «o recurso interposto mediante o requerimento de fls. 182 a 183, o qual é de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo». Após o que só o recorrente Presidente da Câmara apresentou alegação, com as seguintes conclusões : – Com o recurso contencioso não se pretendeu apreciação do mérito da matéria objecto das deliberações da Câmara Municipal. – Pretende-se com o recurso, que o Tribunal Administrativo aprecie da competência ou não da Câmara Municipal para deliberar sobre as matérias constantes das deliberações impugnadas. – A matéria objecto das deliberações impugnadas – natureza do caminho – é da competência exclusiva dos tribunais comuns, não se encontrando dentro das atribuições da Câmara Municipal. – Ao deliberar sobre matérias que não são das suas competências, mas da competência dos tribunais, a câmara Municipal cometeu o vício de usurpação de poderes. – Os actos praticados com usurpação de poderes são nulos, por força do disposto no artigo 133 nº 2 alínea a) do CPA . – A apreciação da legalidade das deliberações camarárias, nomeadamente, da competência da Câmara para deliberar sobre determinadas matérias é da competência dos Tribunais Administrativos – Cfr. Actualmente artigo 1º nº 1 do ETAF. – A decisão ora recorrida, traduz uma deferente interpretação da pretensão do recorrente e viola o disposto nos artigos 212º nº 3 da CPR, 1º nº 1 do ETAF, e, ainda, o artigo 77º nº 1 al. a) da Lei nº 39/99 de 13/01 (LOFTJ). NESTES TERMOS: E nos melhores de direito deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser o Recurso Contencioso de Anulação apreciado pelo Tribunal Administrativo, porquanto é o materialmente competente para aferir da legalidade das deliberações da Câmara Municipal. 1. 4. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 211): Pelo agravado no recurso interposto a fls. 105 e admitido a fls. 106 vem requerido, ao abrigo do disposto no artigo 744º nº 3 do CPC , seja apreciada a questão de saber se os tribunais administrativos são ou não competentes para conhecer do recurso contencioso de anulação interposto da deliberação de 01.03.99 da Câmara Municipal do Bombarral, questão que suscitou decisões opostas ao tribunal a quo . Com efeito, pelo despacho de fls. 173 e 174, entendeu o Mmo Juiz reparar o agravo, alterando a decisão de fls. 95 a 100 na parte em que concluíra pela competência material do tribunal. Este entendimento veio a merecer a discordância do agravado. E pensamos que com fundamento, pois, como faz questão de realçar, o pedido formulado perante o tribunal a quo foi o de anulação da deliberação supra referida , imputando-lhe, além do mais, o vício de usurpação de poderes, questão cuja apreciação se insere inequivocamente na respectiva esfera de competência, como aliás entendera, fundamentadamente, o despacho de fls. 95 e ss, e não a questão da qualificação de bens como pertencentes ao domínio público , a qual o artigo 4º nº 1 alínea e) do ETAF expressamente exclui da jurisdição administrativa. Nestes termos, a questão deverá ser decidida em conformidade com o despacho constante de fls. 95 e ss, julgando-se o tribunal competente em razão da matéria e ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do recurso contencioso. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. Cumpre decidir. 2. Em apreciação está, apenas, a questão da competência material do tribunal recorrido, para conhecer do recurso contencioso ali interposto e a que respeitam os presentes autos. Como se relatou, essa questão começou por ser decidida, no despacho de 26.4.00 (fls. 95, ss.), no sentido da competência material dos tribunais administrativos para decidir do recurso. Impugnada essa decisão, veio a ser proferido, em 5.2.03 (fls. 173/4), despacho no qual, ao abrigo do art. 743, nºs 1 e 3, do CPCivil, se declarou, ao invés, ser o tribunal recorrido incompetente em razão da matéria, para conhecer do mesmo recurso contencioso. Perante o que o agravado Presidente da Câmara do Bombarral veio requerer, a fls. 182 e 183, dos autos, a subida do agravo para ser resolvida a referida questão da (in)competência, nos termos do citado art. 743 CPCivil « 3. Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use dessa faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante ». É, pois, com o alcance de ordenar a subida dos autos para o efeito indicado neste preceito legal que deverá entender-se o despacho que, indevidamente, admitiu recurso do despacho no qual se reparou o agravo. Sendo certo que tal despacho não é vinculativo para este Supremo Tribunal (art. 687, nº 4 CPC). Vejamos, pois. Como decorre da petição do recurso contencioso, o ora agravante Presidente da Câmara Municipal do Bombarral impugnou duas deliberações dessa mesma Câmara Municipal: uma, de 1.3.99, que decidiu « … reconhecer que embora se saiba que a serventia que atravessa o seu prédio sito no Casal da Estrada é recente, é de interesse público considerá-lo como uma serventia pública. A eficácia desta decisão fica condicionada à presentação pela requerente (...), da certidão do Registo na Conservatória do prédio confinante, para que se constate que o mesmo confronta com serventia pública »; outra, de 19.7.99, que rectificou aquela « deliberação de 1999.03.01 reconhecendo que o caminho, que atravessa o prédio inscrito na matriz sob o artigo 10, Secção R, da freguesia do Carvalhal, embora recente, é de interesse público ». E pediu que «se declare nula ou anule» a segunda destas deliberações e também a de 1.3.99, caso se entenda que mantém autonomia em face daquela. Fundamenta esta pretensão, imputando às referidas deliberações os vícios de usurpação de poder, de violação de lei, erro nos pressupostos e falta de fundamentação Ora, como bem considerou o despacho de fls. 97, dos autos, em conformidade, aliás, com o entendimento pacífico da jurisprudência, a competência do tribunal deve aferir-se pelos termos em que o autor ou recorrente, na petição, expressa a pretensão e os fundamentos em que a alicerça. Neste sentido, e por todos, veja-se o acórdão do Tribunal de Conflitos, proferidos no processo nº 318. No caso em apreço, como se viu, a pretensão formulada pelo recorrente, ora agravante, é a de que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações impugnadas, por entender, desde logo, que a Câmara Municipal, ao deliberar sobre a natureza pública ou privada da serventia em causa, agiu fora da respectiva competência, assumindo a que é própria dos tribunais. Pelo que incorreu, segundo defende, em usurpação de poder. E é com este fundamento, entre outros, que o ora agravante pediu, no recurso contencioso que interpôs, a declaração de nulidade ou anulação das deliberações impugnadas. Esta a pretensão formulada pela recorrente. Não a da qualificação da referenciada serventia, como pertencente ao domínio público ou privado. Assim, e diversamente do que pretendem os ora agravados e entendeu o despacho de fls. 173 e 174, dos autos, tal recurso não cabe na previsão do art. 4, nº 1, al. d) do ETAF, por força do qual « Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto: … e) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes como bens de outra natureza ». Pelo contrário, e pelo que se referiu, estamos perante recurso contencioso de anulação de deliberações camarárias, para cujo conhecimento é competente o tribunal administrativo do circulo, nos termos dos arts 7 e 51, nº 1, al. c) do ETAF. Pelo exposto, acordam em revogar o despacho de fls. 172 e 173, dos autos, declarando o tribunal administrativo do círculo de Coimbra materialmente competente para conhecer do recurso contencioso a que respeitam os mesmos autos e ordenando o prosseguimento destes até final, se a tanto outro motivo não obstar. Sem custas. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004 Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – João Cordeiro