Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.Relatório
- 1.1.No proc. n.º º 237/18.6JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, J.... ....... ..... . ........ .. .... . .... ., em ........2019, foi proferido acórdão a condenar o arguido AA como autor de um crime de abuso sexual de crianças do art. 171.º n.º 1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, um crime de abuso sexual de crianças do art. 171.º n.º 1 e 2 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva. O transito em julgado ocorreu a ........2022.
Vem o arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões:
“1º Face à descoberta de novos factos e meios de prova, assim como de uma confissão alegadamente “integral e sem reservas”, proferida sob receio de ser aplicada uma pena de prisão efetiva devendo por isso “ser melhor confessar tudo” (artigo 126º nº.1, 2 alíneas a), a) d) e e) do Código de Processo Penal, impõe-se a revisão do Acórdão já transitado em julgado a ........2022.
2º Esta confissão in casu, terá manifestamente funcionado como um meio de autoincriminação, como veremos, não corroborado por prova vinculada: a perícia efetuada.
3º Tanto da acusação, como do acórdão em revista consta que o arguido, em relação à vítima BB...começou a acariciar as pernas, o rabo e a vagina desta, introduzindo os dedos no interior da sua vagina, acariciando-a durante alguns minutos”
4º Todavia, a folhas 356 a 372 dos autos, encontra-se o Relatório Pericial de Criminalística Biológica, junto aos autos a ........2019
5º A acusação, proferida em ........2019, não faz referência documental ao relatório pericial, supra identificado.
6º O Acórdão também não faz referência ao relatório pericial de fls 356 a 372.
7º Como prova pericial, em conjugação da interpretação dos artigos 127º e 163º está subtraída à livre apreciação do julgador, mas se divergir, deve o julgador fundamentar a divergência, o que não fez.
8º Aliás, tal prova pericial passou omissa em todo o processo, não sendo sequer apreciada em sede de julgamento, não faz parte da acusação, nem do acórdão.
9º O que consta como facto novo, probando, resultando da prova pericial é de que no exame às manchas nas cuecas da vítima BB resultou que “a presença de um perfil genético de mistura (feminino e masculino, XY, compatível com o perfil da vítima BB, …e não compatível com o perfil do arguido AA…permitindo assim excluir que o arguido tenha contribuído para o material biológico analisado.
10º Ocorre a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
11º Acresce ainda naquele mesmo relatório pericial, em observações, que “relativamente à mancha analisada nas cuecas (C2), este serviço poderá efectuar estudos comparativos, sendo para tal necessário material biológico de referência de outro(s) suspeito/arguido(s).
12º Retenha-se: “outro suspeito/arguido”!
13º A prova pericial vem inequivocamente provar que o arguido não acariciou a vagina da vítima BB, nem introduziu os seus dedos no interior da sua vagina, nem a acariciou durante alguns momentos, como vem descrito quer na acusação, quer no acórdão a rever.
14º Constitui um elemento de prova contendo factos novos, probandos, de onde se pode inferir a inexistência de factos constitutivos do crime de que o arguido foi condenado em relação a uma das vítimas em concreto, a BB.
15º Porquanto, quer na acusação, quer no Acórdão, somente é feita referência que o tribunal assentou a sua convicção, no que tange a material de prova “clinica/médica” na “…documentação clínica de fls. 141-141 verso.”.
16º Não obstante o tribunal, no uso da sua livre apreciação, omite a existência de tal prova pericial.
17º Não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não ignorados pelo arguido quando o julgamento teve lugar.
18º Na verdade, perante o resultado do relatório Pericial, temos a prova de que o arguido não praticou um dos crimes, assim não lhe foi, vantajoso uma confissão integral e sem reservas!
19º A vítima BB, perante o resultado da perícia, mentiu, porquanto o arguido nunca lhe tocou na vagina!
20º E o arguido, confessou mais do que efetivamente praticou, tendo sido indevidamente aconselhado e coagido a confessar.
21º Bem sabia o arguido que não tinha acariciado ou introduzido os dedos no interior da vagina da vítima BB, nem a tinha acariciado durante alguns minutos.
22º Desconhecia, até à constituição de mandatário nos autos, o que só sucedeu após entrar em cumprimento de pena de prisão e transito em julgado do acórdão, a existência e o teor do relatório pericial, cujos exames revelaram: “não compatível com o perfil do arguido AA…permitindo assim excluir que o arguido tenha contribuído para o material biológico analisado”!
23º Foi coagido e posteriormente aconselhado a uma confissão não corroborada pela prova pericial.
24º Impunha-se uma decisão diferente, porquanto a prova pericial é contrária à confissão do arguido em termos de prova.
25º Nos termos do nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, a revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”
26º O Arguido não procura obter indemnização, mas sim justiça, por entender que a confissão “integral e sem reservas” foi-lhe indevidamente aconselhada, apresentada sob coação de lhe ser aplicada uma pena mais grave, bem sabendo que não tinha praticado o crime sobre a vítima BB.
27º A prova pericial é contrária à confissão.
28º Não se conforma que permaneça em cumprimento de pena efetiva, ao ter conhecimento do resultado do Relatório Pericial, que vem excluir que aquele tenha em algum momento acariciado a vagina da vítima BB e introduzido os seus dedos no interior da sua vagina, ou sequer que a acariciou durante alguns momentos, como vem descrito na acusação e no acórdão.
29º Prova a realizar: a apreciação dos factos, resultado e conclusões constantes do Relatório Pericial de Criminalística Biológica, junto a fls 356 a 372, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 451º do Código de Processo Penal, não valorado, como se impunha, em sede de anterior decisão. (docº nº.3)
30º E, ainda, pede-se a apreciação da confissão do arguido, a obtenção da prova e da valoração dela, pois não foi apreciada em termos de defesa do arguido.
Termos em que, demonstrado fica o fundamento para a peticionada revisão da decisão proferida, devendo a mesma ser autorizada e, consequentemente, os autos reenviados para o tribunal de categoria e composição idêntica ao que proferiu a decisão em crise, geograficamente mais próximo, o Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Instância Central Criminal, para aí ser determinada a realização de novo julgamento, conforme preceituado pelos artigos 457º, 459º e 460º do Código de Processo Penal.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
“1.ª - Os fundamentos em que assenta o recurso de revisão interposto pelo arguido não se enquadram em nenhuma das alíneas do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
2.ª – Nessa decorrência, deve negar-se provimento ao recurso de revisão.”
1.2. A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do modo que segue:
“Nos presentes autos veio o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou pela prática em concurso efectivo, real, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível no artigo 171.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo-lhe sido fixada uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
De acordo com o disposto no art. 449º do CPP:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
- a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
- f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
Ora da simples análise do requerimento de revisão resulta desde logo que o condenado não invoca qualquer circunstância susceptível de ser subsumida a qualquer das alíneas supra referidas, sendo certo que os fundamentos previsto no citado preceito são taxativos, mas apenas as razões da sua discordância relativamente à decisão proferida, pretendendo uma nova apreciação da prova já produzida e dos elementos que já constava dos autos.
Com efeito, o condenado não apresentada nem invoca qualquer decisão judicial que tenha considerado falsos meios de prova determinantes para a condenação do recorrente.
Não invoca também a existência de sentença ou acórdão que tenha dado como provado crime cometido por algum dos juízes que interveio no julgamento e que esteja relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)], acórdão do Tribunal Constitucional que tenha declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [alínea f)] ou qualquer sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, que seja inconciliável com a condenação ou suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)].
Por outro lado, é manifesto que não existe qualquer incompatibilidade entre a factualidade que serviu de fundamento à condenação nestes autos e qualquer outra factualidade dada como provada em qualquer outra sentença [alínea c)].
Apesar do referido, da alegação não resulta que o condenado tenha descoberto que a condenação tivesse assentado em provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º [alínea e)].
Finalmente não são apresentados novos factos ou meios de prova que, isoladamente ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)].
Os elementos ora indicados já constavam dos autos aquando da realização da audiência de julgamento, conforme o próprio recorrente indica.
Por tudo o exposto e aderindo à posição do Ministério Público entendo inexistir qualquer fundamento válido para a requerida revisão, certa porém que Vossas Excelências melhor decidirão.”
No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da negação da revisão, pelas razões já constantes da resposta ao recurso.
Teve lugar a conferência.