I- O artigo 37, n. 1, alínea b), do Decreto-Lei 387-B/87 não pode ser encarado como concedendo ao julgador a faculdade de, quando lhe aprouver, modificar a sua decisão anterior ( que concedeu o apoio judiciário ) sem que haja qualquer alteração do circunstancionalismo em que se baseou, pois que isso iria contra princípios, e sobretudo contra fins, dos mais elementares da figura de caso julgado.
II- O conceito corrente na nossa lei, de " documentos novos " não se compadece com a possibilidade de, em qualquer altura, se juntarem ou pedirem elementos documentais não supervenientes susceptíveis de demonstrar o infundado de uma certa decisão.
III- " Documentos novos " são os que não puderam obter-se na altura em que convinha terem sido considerados.
IV- O preceito em causa deve, pois, entender-se como reportado a casos de alteração de circunstâncias, isto é, de melhoria da situação económica daquele a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário.
V- Todavia, o apoio judiciario deve ser retirado se, em recurso, foi confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé.
VI- E a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
VII- A sentença que decidiu: " julga procedente esta habilitação, no montante global de 5734185 escudos, acrescida de juros de mora... Obrigados ao pagamento do total liquidado e juros, os habilitados. " não contém um erro de julgamento verdadeiro e próprio, mas uma simples imprecisão: faltou-lhe referir que os habilitados são responsáveis pelo pagamento de indemnização nessa qualidade e com observância das regras gerais que definem uma tal responsabilidade.
VIII- Se não puder ser averiguado o valor dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
IX- Assim, se não for possível apurar quanto o finado efectivamente recebia pelo seu trabalho na carpintaria paterna, de que era mais do que simples encarregado geral, deve calcular-se o montante da indemnização por danos patrimoniais em função dos proventos na hipótese de o finado se empregar por conta de outrém.