I- O art. 69/1, f) do EOA, aprovado pelo Decreto-Lei n.
84/84 de 16 de Março não foi revogado pelo art. 282/1 do EMFAR, aprovado pelo DL 34/90, de 27 de Janeiro.
II- Os membros das Forças Armadas no activo não são funcionários ou agentes administrativos para efeitos da aplicação do n. 2 do art. 69 do EOA.