I- O critério primordial a utilizar na determinação da medida da pena - artigo 72, n. 1 do Código Penal
- é moldado em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
II- O modo de execução do crime, visando o ofendido à queima roupa, de forma totalmente inesperada e não lhe dando a mínima hipótese de defesa, e a improvada existência de motivos para uma conduta tão grave, são circunstâncias que não mitigam, e auto agravam, a responsabilidade do arguido.
III- A ausência de antecedentes criminais registados não equivale de forma alguma a bom comportamento anterior ou posterior aos crimes, que faça presumir uma personalidade desajustada ao ilícito praticado.