I- A Administração dispõe da faculdade de instaurar ou não procedimento disciplinar, conforme a avaliação que faça quanto ao dano que para a Administração resulte dessa instauração.
II- O acto que, no seguimento de denuncia, se negue a instaurar procedimento disciplinar, é contenciosamente sindicável, mas apenas por desvio de poder, por violação dos princípios do agir administrativo, por erro nos pressupostos de direito e de facto [só quanto os aspectos vinculados de tal acto] e de forma.
III- Não se verificando, à luz do art. 456-2 do C. P. Civil, que recorrente e recorrido particular tenham agido com má fé instrumental ou substancial, tem de se indeferir os pedidos de condenação por má fé formulados por aqueles interessados.