025905 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 025905
ACORDAO
Descritores: Irc, Benefícios fiscais, Derrama, Custos de exercício
Recorrente: Bcp Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST DE LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00055827
Nr Documento: SA220010502025905
Data de Entrada: 14/02/2001
Áreas Temáticas: DIR FISC - IRC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f2299833d02893ea80256a9c004879e1
Sumário
I - A alínea a) do nº 1 do artigo 41º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) não tem natureza excepcional, pois não afasta a dedutibilidade de nenhum encargo que o artigo 23º do mesmo diploma defina como custo. II - A derrama, estando incluída na previsão do artigo 41º nº 1 alínea a) do CIRC, não constitui custo fiscalmente atendível, bastando, para fundamentar esta asserção, o teor das citadas disposições do CIRC, sem necessidade de recorrer à lei nº 10-B/96, de 23 de Março, já que não é pacífica a constitucionalidade do seu artigo 28º nº 7.