O DIREITO
Perante a matéria de facto pertinente, importa aplicar o direito.
1. Começa o recorrente por alegar que o acórdão impugnado padece da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPCivil, por haver contradição da decisão com os respectivos fundamentos.
Invoca, para tanto, ao longo das diversas conclusões da sua alegação, que “a interpretação preconizada pela decisão recorrida não tem enquadramento na norma legal invocada” (art. 18º, nºs 2 e 5 do DL nº 323/89), que “essa interpretação conduziria a um efectivo prejuízo para a progressão da sua carreira”, e que, em consequência, “deveria o douto Acórdão ora recorrido ter reconhecido a existência dos vícios invocados e assim dar provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente”, pelo que, “ao não ter decidido dessa maneira, o douto Acórdão ficou ferido de nulidade uma vez que efectuou uma errada aplicação das normas legais invocadas, ficando, assim, em contradição a decisão com os fundamentos invocados (alínea c) do nº 1 do artigo 668° do CPC)”.
É por demais evidente que o recorrente se limita a alinhar argumentos com os quais pretende sustentar a interpretação (que tem por mais correcta) da norma do art. 18º do DL nº 323/89, de 26 de Setembro, diversa daquela que foi acolhida pelo acórdão impugnado, não logrando, porém, demonstrar a existência de qualquer contradição ou incoerência do silogismo judiciário em que a decisão está estruturada, o que só aconteceria se a fundamentação (de facto ou de direito) apontasse num sentido e a decisão expressasse um resultado oposto ao que dela decorre.
É que não basta, para tanto, que a conclusão fira a lógica ou a bondade dos seus fundamentos; é necessário que os contradiga, que os afronte, pois, de contrário, poderá haver erro de julgamento mas não haverá nulidade de sentença (vd. Prof. Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, Vol. V, pág. 141).
Por outro lado, e como se afirmou no Ac. do Pleno de 14.10.99 – Rec. 33.969, esta causa de nulidade “reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa, e não os fundamentos em que, no entender do arguente, deveria repousar”.
Improcede, pois, pelo exposto, a arguição de nulidade.
2. Importa então verificar se procede a restante matéria da alegação, que se reconduz a saber se a decisão recorrida fez incorrecta interpretação da norma do art. 18º, nº 2, al. a) e nº 5 do DL nº 323/89, de 26 de Setembro, única questão colocada pelo recorrente neste recurso jurisdicional, e à qual se resume, por isso, a apreciação deste Tribunal.
Com efeito, não pode conhecer-se de questões não vertidas na alegação do recorrente e respectivas conclusões, face ao disposto no art. 690º, nº 1 do CPCivil, nem de questões não abordadas na decisão sob recurso, uma vez que o recurso jurisdicional se destina a apreciar a decisão recorrida, e não a apreciar matéria nova, salvo a de conhecimento oficioso.
Dispõe o citado art. 18º do DL nº 323/89, na redacção introduzida pelo DL nº 34/93, de 13 de Fevereiro:
“ ( … )
2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do art. 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
( … )
5- O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2.
( … ) ”
Esta norma consagra um benefício ou discriminação positiva em favor do pessoal dirigente, que consiste em este não se encontrar sujeito à regra da promoção por concurso, beneficiando da relevância automática do tempo de exercício de funções dirigentes para efeito de provimento em categoria superior à inicialmente detida.
Sucede, porém, como se vê da matéria de facto assente, que o recorrente foi promovido, na sequência de concurso, à categoria de técnico jurista de 1ª classe já no decurso do exercício de funções dirigentes, ou seja, foi promovido à categoria superior à que detinha no momento em que iniciou funções no cargo dirigente de Chefe de Divisão (era então técnico jurista de 2ª classe), por motivo diverso (habilitação por concurso) do previsto no nº 2 da norma citada.
E então põe-se, em face do conteúdo normativo do referido preceito, o problema de saber se o tempo a contabilizar para efeito de preenchimento dos módulos necessários à determinação das categorias, deve ser contado a partir da data do efectivo provimento na categoria superior resultante da aprovação em concurso, ou se, pelo contrário, tal contagem deve reportar-se à data da nomeação para cargo dirigente, ficcionando-se essa data como a data de aquisição da nova categoria, e contando-se a partir dela os módulos de tempo para determinação da categoria a que o funcionário tem direito após a cessação da comissão de serviço.
O acórdão recorrido acolheu a primeira daquelas hipóteses, entendendo que “o pessoal dirigente pode beneficiar de promoção por concurso ou independentemente de concurso, neste caso pela relevância automática do tempo no exercício das funções dirigentes [regra do art. 18º, nº 2, al. a)], mas sempre com respeito pelo período mínimo de permanência em cada categoria, nos termos das regras gerais aplicáveis ao desenvolvimento das carreiras”, com o que negou provimento ao recurso contencioso.
Na sua alegação, sustenta o recorrente que essa interpretação da norma é incorrecta, face ao disposto no nº 5 da mesma, e que a contagem do seu tempo de serviço na nova categoria deveria ser reportada à data do início das funções dirigentes, “como se fosse detentor da categoria de técnico jurista de 1ª classe na altura em que iniciou as funções de chefe de divisão (20 de Janeiro de 1993)”, o que lhe permitiria (cumprido o módulo de 3 anos nessa categoria a 20/01/1996) ascender à categoria de técnico jurista principal, finda a comissão de serviço.
Não vemos que lhe assista razão.
De facto, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a interpretação da alínea a) do n° 2 e do nº 5 do art. 18° do DL n° 323/89, de 26 de Setembro, não comporta outra interpretação que não seja a de que o funcionário nomeado para cargo dirigente tem direito, depois de finda a respectiva comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuía à data da nomeação para o cargo dirigente, a atribuir, nos termos da norma em causa, em função do número de anos de exercício continuado nas funções do cargo dirigente, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira.
E se, na sequência de concurso de acesso a que, entretanto, foi opositor, for promovido, relevará a nova categoria, nos termos do nº 5 do preceito, mas, também aqui, segundo a contagem dos módulos de tempo necessários à progressão na carreira, contados a partir da aceitação desta categoria.
O direito a ser provido na categoria superior à que obteve na sequência de concurso de acesso só se subjectivará na esfera jurídica de quem se encontrava a exercer cargos dirigentes quando, no exercício desses cargos, se hajam completado os módulos de tempo necessários à progressão em cada uma das categorias inferiores existentes na estrutura da carreira, em conformidade com as regras normais de progressão.
Assim sendo, o recorrente só poderia ascender à categoria de técnico jurista principal, pela aplicação das mencionadas regras, se, entre a data em que aceitou o lugar na categoria de técnico jurista de 1ª classe (à qual foi promovido por concurso) e o termo da comissão de serviço como Chefe de Divisão, já tivessem decorrido, pelo menos, três anos, o que na verdade se não verifica.
De outro modo, estaríamos a acolher uma interpretação da lei assente numa ficção que se não vê pretendida pelo legislador, que era a de considerar o recorrente como detentor da categoria de técnico jurista de 1ª classe a partir da data em que iniciou as funções do cargo dirigente (20 de Janeiro de 1993), quando na verdade só o é a partir da aceitação da nomeação, a 13 de Outubro de 1995.
Como se afirma no acórdão sob impugnação, “o Recorrente veria a sua carreira artificialmente potenciada no esquema que defende, pois a sua nomeação como técnico jurista de 1ª classe apenas por ficção teria retroagido a 20 de Janeiro de 1993 … , acabando de facto por permanecer menos de um ano nessa categoria em vez dos três anos legalmente exigíveis, caso fosse promovido a técnico jurista principal, como pretende, com efeitos reportados a 20 de Janeiro de 1996”.
E nada resulta em contrário do teor do nº 5 do citado preceito que – relembre-se – dispõe que “O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2.
Não se vê, na verdade, que do referido segmento normativo possa resultar indiciada uma intenção legislativa que conforte a tese do recorrente.
Ao afirmar que o provimento resultante de concurso “é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2”, apenas se pretende tornar claro que a estatuição contida naquela al. a) do nº 2 (visando claramente a promoção independente de concurso, ou seja, por relevância automática do tempo no exercício das funções dirigentes) em nada colide com o direito de o funcionário se candidatar aos concursos de acesso durante o exercício da comissão de serviço, uma vez que, como se afirma no acórdão impugnado, “poderia entender-se que nessas circunstâncias ficaria desactivado o dispositivo do nº 2, alínea a) do mesmo artigo”.
E não colhe, por fim, o argumento alinhado pelo recorrente de que, dessa forma, seria prejudicado no desenvolvimento da sua carreira, tendo em conta a hipótese de não ter sido promovido por concurso durante a comissão de serviço.
Cabe dizer que é uma situação hipotética, e que, de qualquer modo, não pode pretender-se uma determinada progressão na carreira com uma interpretação inadequada da lei, só porque dessa forma o recorrente veria favorecido o desenvolvimento dessa mesma carreira, através de um benefício injustificado por falta de apoio legal.
A lei, como vimos, criou um dispositivo de benefício compensatório aos funcionários que exercem cargos dirigentes, assegurando-lhes que, terminada a comissão de serviço, beneficiem de uma promoção automática à categoria superior, determinada em função do tempo de exercício do cargo, convertido em módulos de tempo mínimo necessário à promoção.
Mas nada permite vislumbrar no regime estabelecido na norma aplicável um benefício à revelia dos princípios gerais de desenvolvimento das carreiras, assente numa ficção ou artifício legal, de que essa promoção à categoria superior se faça sem que, na categoria imediatamente anterior, se encontre preenchido o requisito relativo aos módulos de tempo mínimo necessário a uma promoção natural na carreira.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 13 de Maio de 2004
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – Azevedo Moreira