I- As benfeitorias são beneficiação de uma coisa ao passo que a acessão pressupõe, especialmente, acto de terceiro sem prévia relação jurídica com a coisa dita melhorada.
II- O princípio dispositivo acarreta ónus que se traduz no princípio da auto-responsabilidade das partes.
III- A petição de embargos de executado contra execução para entrega de coisa certa, com base em benfeitorias não levantáveis e direito de retenção, deve inserir pedido de pagamento do respectivo valor.
IV- O direito de retenção como direito real de garantia pressupõe a existência de direito de crédito.
V- O detrimento referido no artigo 1273 do CCIV, no que concerne ao direito ao levantamento ou ao valor de benfeitorias úteis, diz respeito à coisa beneficiada e não às benfeitorias.