I- Se em acidente de viação forem vários os lesados e o valor da indemnização exceder a quantia obrigatoriamente segura, os direitos dos lesados contra o segurador ou contra o Fundo de Garantia Automóvel deduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquela quantia.
II- Na execução de sentença intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel por um dos lesados em acidente de viação, estando pendente uma acção de condenação intentada contra o mesmo Fundo por outro lesado no mesmo acidente e o pedido deduzido neste somado ao pedido exequente ultrapassar o limite máximo em vigor de responsabilidade do Fundo, torna-se necessário suspender a instância, nos termos do artigo 279, nº 1 do Código de Processo Civil, para aguardar a decisão definitiva de outra acção, pois só então se saberá, sem qualquer espécie de dúvida, se a obrigação exequenda é exigível na totalidade, ou só em parte, e neste caso em quanto.