4 - A A. nasceu a 23 de Novembro de 1968;
5A A. vive com o marido e tem dois filhos, um menor e outra em idade escolar;
6 - A A. foi intervencionada no Hospital Distrital de … a 28/10/1999;
7 - A A. sofreu uma secção/corte do nervo facial direito (desnervação total) e consequente paralisia facial;
8 - Antes da cirurgia, era uma pessoa alegre;
9 - Actualmente, e em virtude da cirurgia, apresenta a face deformada;
10 - Sofreu duas intervenções pós-operatórias que minimizaram o lacrimejar contínuo do olho, a possibilidade de o fechar sem ajuda da mão;
11 - Foi minimizada a perda involuntária de saliva;
12 - Tem dificuldade em articular palavras;
13 - Não sorri como antes fazia;
14 - A A., ora recorrente, vive numa situação de desânimo, tristeza e revolta;
15 - Isola-se por vezes das pessoas;
16 - Tais danos, para além de graves, são irreversíveis;
17 - Os danos provocam para além das profundas sequelas físicas, sequelas sociais, morais e psicológicas;
18 - Os valores indemnizatórios devem, cada vez mais, serem apurados partindo da posição da vítima;
19 - A Portaria 377/2008, de 26/05 não estava em vigor à data dos factos e é instrumento de trabalho, não visando fixar definitivamente valor indemnizatório, nem derrogar as normas do Código Civil respeitante a ressarcimento de danos morais;
20 - O Tribunal deve socorrer-se de todos os institutos jurídicos aplicáveis para realizar boa justiça, nomeadamente e se necessário, o recurso à equidade;
21 - A indemnização fixada peca antes por escassa como se consigna nas nossas alegações de recurso subordinado;
22 - Assim, o Tribunal “a quo” apenas violou a lei na escassez do quantum indemnizatório.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer que se passa a transcrever:
“Vem o recurso da autoridade recorrente interposto com fundamento em erro de julgamento quanto ao montante da indemnização por danos não patrimoniais, arbitrada à A, por entender não dever ser superior a 25.000,00 €, de acordo com as regras jurisprudenciais e a “valoração dos danos, sua gravidade e valor contidas actualmente no Ordenamento Jurídico português”, por via da Portaria n 377/2008, de 26 de Maio, sustentando, em síntese, que “o dano estético apurado nos autos deve ser reparado pelo sucedâneo em dinheiro, por aplicação directa da lei (art 564º) e não ser aplicável qualquer juízo de equidade (arte 4º C.C.)” — cfr conclusões 18 e segs, a fls 502/503.
Conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da indemnização pelo dano morte, “a Portaria 377/2008, de 26-05, tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sendo que, por outro lado, e, pela natureza do diploma que é, não derroga Lei ou DL, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido no CC.” — cfr acórdão do STJ nº 205/07, de 7/7/2009.
Esta Portaria limita-se a fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, sendo obviamente inaplicável à determinação da indemnização pelos danos não patrimoniais apurados nos autos, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual da Ré, por acto ilícito de gestão pública.
Nesta matéria, constitui pacífico entendimento que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artº 494 e 496, n.s 1 e 3 do CC), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo autor, devendo a gravidade do dano apreciar-se em função da tutela do direito e medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos — Cfr, por todos, “Das Obrigações em Geral”, Antunes Varela, Almedina, Vol. I, 2 Edição, pp 486 e segs.
Improcederá pois, nesta parte, o recurso.
Em abono da sua pretensão, a recorrente pública alega essencialmente que a A. apresenta deformação facial, tem dificuldade em articular palavras e de sorrir como antes sorria e que os danos provados têm exclusivamente vertente estética — conclusões 2 e 11, a fls. 501.
Todavia, ficou também provado o carácter definitivo dessas dificuldades, por decorrerem de lesão irreversível, conquanto susceptíveis de serem melhoradas esteticamente, com a realização de outras intervenções cirúrgicas (nº 19, a fls 456/457), bem como em termos de mímica, mas sem perfeição, através de etapas sucessivas, de natureza minimizadora, podendo ocorrer perdas funcionais de esfíncter oral, por deficiente (re)estimulação nervosa e perda de aptidão das massas musculares (nº 22, a fls 457).
E provou-se igualmente que a A. era antes uma pessoa alegre (nº 19, a fls. 456), que agora vive numa situação de desânimo, tristeza e revolta, isolando-se, por vezes, das pessoas (nº 20, fls. 457) e que se submeteu a duas cirurgias plásticas (nº 23, a fls. 457).
Forçoso é pois concluir que os danos em causa têm uma componente não só estética mas também funcional, psicológica e social.
Relativamente à sua gravidade e extensão, os danos serão objectivamente de nível médio, numa mulher de 31 anos de idade, como a A., casada, a viver com o marido e com os seus dois filhos e a exercer as funções de empregada de refeitório no Hospital Distrital de … (n.ºs 7, 17 e 18, a fls 454 e 456), atendendo às correcções funcionais (nº 16 e 23, a fls 457) e também às melhorias funcionais dos seus efeitos (n.º 19, a fls. 456) obtidas com as duas referidas cirurgias plásticas, e à susceptibilidade da sua evolução minimizadora positiva, no que respeita aos aspectos estético e funcional (n.ºs 19, 21 e 22, a fls. 457).
Por outro lado, a factualidade provada vai no sentido de um elevado grau de culpa dos agentes da Ré na realização de um diagnóstico correcto e atempado da lesão causadora dos danos sofridos e no seu adequado tratamento — cfr ns 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 24 e 29, a fls. 454 e segs.
Assim, tendo em linha de conta os padrões jurisprudenciais em matéria de indemnização por danos não patrimoniais, também reputamos de exagerada a indemnização de 100.000,00 € arbitrada na sentença recorrida, embora em termos diferentes dos pretendidos pela autoridade recorrente, devendo, em nosso parecer, o respectivo montante ser reduzido para quantia não inferior a 60.000,00 €, tendo em vista uma indemnização mais proporcionada, face à índole compensatória/punitiva da reparação por danos morais, segundo um padrão objectivo, — Cfr, neste sentido, designadamente, os acórdãos do STJ, de 4/3/98, rec. nº 1836; de 3/2/99, rec nº 9972 e de 5/7/07, rec nº 17346, e do STA, de 28/1/2009, rec nº 852/07; de 16/2/2006, rec nº 01389/04 e de 19/2/2006, rec nº 01036/05.
Deverá, em consequência, ser concedido parcial provimento ao recurso.
II. O recurso da parte acessória, admitida a intervir no processo, nos termos dos art.ºs 330 e 33l, ambos do CPC - cfr despacho de fls 29 - vem interposto com fundamento em erro de julgamento e violação dos arts 515 e 5l6 daquele Código e dos art.s 2º, n 1, 4º e 6º do DL n 48051, de 21/11/67 e 483 do CC, por (i) indevida apreciação da matéria de facto, (ii) consequente não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré e (iii) sua condenação em excessiva indemnização — cfr fls. 520/523.
As respectivas alegações mostram-se, relativamente aos dois primeiros fundamentos, contrárias à posição assumida pela Ré, no recurso por ela interposto, expressamente “restrito apenas ao quantum indemnizatório arbitrado (...) e seu fundamento legal” —cfr fls. 496 e 500/503.
Ora, a posição do assistente é a de auxiliar da parte principal a cuja actividade a sua está subordinada, pelo que não pode assumir atitude que esteja em oposição com a daquela, prevalecendo a vontade do assistido em caso de divergência insanável entre ambos, de acordo com o disposto nos artes 332, n 1 e 337, do CPC.
Assim, não deverá conhecer-se do recurso, nesta parte.
No que concerne à alegada condenação em excessiva condenação, improcederá necessariamente o recurso: a alegação produzida pelo interveniente nesta sede é meramente conclusiva e a alegada culpa da A na produção dos danos que a vitimaram carece de qualquer base factual provada — conclusões 26 e 27, a fls 522.
Deverá, pois, aqui, ser negado provimento ao recurso.
III. No recurso subordinado, a A. imputa à sentença recorrida violação, “entre outros, do disposto nos artes 496º, nº 4, 562 e 564 do CC”, por a fixação da indemnização por danos não patrimoniais não ter atendido ao valor de 250.000,00 € constante do pedido formulado, que reputa de adequado às lesões, sofrimento e sequelas sofridas — cfr conclusões 18 e 19, a fls. 534.
Neste sentido, a recorrente sublinha a natureza grave e irreversível dos danos e a extensão profunda das suas sequelas (concls. 14 e 15) e alega que os valores indemnizatórios devem, cada vez mais, ser apurados partindo da posição da vítima (concl. 16).
Como se deixou dito em 1. deste parecer e constitui pacífica jurisprudência, a gravidade dos danos há-de aferir-se por um padrão objectivo, considerando as circunstâncias de cada caso, e não à luz de factores subjectivos.
Por outro lado, na ponderação da gravidade dos danos e das respectivas sequelas não poderá abstrair-se da evolução positiva registada a nível estético e funcional da situação da A. e da previsível possibilidade da sua evolução minimizadora, sem prejuízo da irreversibilidade da lesão do nervo facial direito que os causou (cfr ns 13 e 19, a fls. 455/457).
Por isso, de acordo com um critério de equidade que deve presidir à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art 496, n 3 e 494, ambos do CC, a pretendida indemnização afigura-se-nos desproporcionada e afastada dos padrões jurisprudenciais na matéria, igualmente supra referenciados.
Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso.
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
- 1.À Autora foi diagnosticada, no ouvido médio direito, uma otite média crónica, que consiste na existência de uma massa denominada “colosteatomatosa”, que destrói progressivamente o ouvido, tendo, por isso, sido internada nos Serviços de Otorrinolaringologia do Hospital Distrital de …, em 27 de Outubro de 1999, para aí ser submetida a uma intervenção cirúrgica ao ouvido direito, para que lhe fosse retirada essa massa sólida do ouvido (Alínea A) da matéria de facto dada como assente);
- 2.Esta intervenção cirúrgica foi efectuada cerca das 11.00 h, do dia 28.10.99, sob a direcção do Dr. A…, que à data ali exercia funções, juntamente com o Dr. C…, cirurgião, e Dra …, anestesista, sendo a equipa de enfermagem constituída por … e …, o 1° como enfermeiro circulante, e a 2ª como enfermeira anestesista (Alínea B) da matéria de facto dada como assente);
- 3.A Autora foi admitida no bloco operatório pelas 11.00 h, saiu acordada da sala pelas 13.30 h, entrou na sala de pós-operatório imediato pelas 13,35 h, passou para a sala de recobro pelas 14.00 h e saiu para a enfermaria de otorrinolaringologia (ORL) pelas 14.50 h (Alínea C) da matéria de facto dada como assente);
- 4.A Autora teve alta do HD… no dia 02.11.1999 (Alínea D) da matéria de facto dada como assente);
- 5.O nervo facial, que atravessa a face, uma vez cortado ou apenas tocado, compromete o exercício de todos os músculos próximos, podendo a lesão ser minimizada se o tempo decorrido após o corte for curto e for efectuado um “enxerto” no nervo lesado (Alínea E) da matéria de facto dada como assente);
- 6.Após mais de 6 meses, decorridos da data da cirurgia, a Autora foi submetida a sessões de fisioterapia, durante cerca de 6 meses, prescritos pela Dr.a …, médica de família da Autora, que exercia funções no Centro de Saúde de …, tratamentos estes que não produziram quaisquer melhoras (Alínea F) da matéria de facto dada como assente);
- 7.A Autora nasceu no dia 23 de Novembro de 1968 (Alínea G) da matéria de facto dada como assente);
- 8.Em Outubro de 1999, o interveniente — Dr. A… - era assistente eventual, colocado em contrato administrativo de provimento no Hospital Distrital de …, contrato este celebrado em 15.07.1999, e que cessou em 02.01.2000 (Alínea H) da matéria de facto dada como assente —ver fls.. 331);
- 9.As fotografias, que constituem fls.10 a 14 dos autos, foram tiradas após a cirurgia referida na alínea B) dos Factos Assentes (em data indeterminada, mas antes das cirurgias plásticas a que a Autora se submeteu no HD…) e, a que constitui fls. 9, foi tirada antes da mesma intervenção (resposta dada ao artigo 1º da BI);
- 10.Ao acordar, e depois de recuperada da anestesia, a Autora constatou que a face estava deformada, “apanhada” para o lado esquerdo, o que a impedia de fechar o olho direito e de articular palavras, como fazia antes da cirurgia, tendo o cirurgião, Dr. A…, referido tratar-se de uma sequela ligeira e temporária, acabando por desaparecer (resposta dada ao artigo 2° da BI);
- 11.À data da alta 02-11-1999, a Autora mantinha a deformação facial referida na resposta ao art. 2° (supra, ponto n° 10) (resposta dada ao artigo 3° da BI);
- 12.Após a alta, a deformação facial prolongou-se durante mais de 6 meses, mantendo-se ainda hoje (tendo melhorado após as cirurgias plásticas a que a Autora se submeteu), mas, durante as consultas pós-operatórias, ocorridas neste período de tempo, o Dr. A… sempre disse à Autora que a deformação desapareceria, sem necessidade de qualquer outra intervenção cirúrgica (resposta dada ao artigo 4° da BI);
- 13.Posteriormente, a Autora consultou outros médicos e submeteu-se a alguns exames, nomeadamente, ressonância magnética e electromiograma (exame com vista a avaliar a estimulação dos músculos), tendo-lhe sido diagnosticado uma secção / corte do nervo facial direito (desnervação total), decorrente da cirurgia referida em B) dos Factos Assentes, e consequente paralisia facial (resposta dada ao artigo 5° da BI);
- 14.O corte do nervo facial, podendo não ser notório no acto cirúrgico, é notório e detectável no pós-operatório (resposta dada ao artigo 6° da BI);
- 15.A Autora deveria, após acordada da cirurgia, e detectada a lesão, ser submetida no prazo de 2/3 meses no máximo, a nova cirurgia, que, se não lhe pudesse repor o nervo facial seccionado, pelo menos, minimizasse as sequelas sofridas (resposta dada ao artigo 7° da BI);
- 16.Por causa da irreversibilidade do atrofiamento dos músculos, que estão dependentes do nervo facial que foi seccionado, as operações pós-cirurgia a que a Autora se tem submetido, minimizaram o lacrimejar contínuo do olho, a possibilidade de o fechar sem a ajuda da mão, e corrigiram a perda involuntária de saliva, constituindo correcções funcionais (resposta dada ao artigo 9° da BI);
- 17.A Autora exercia, e ainda exerce, as funções de empregada de refeitório, no Hospital Distrital de … (resposta dada ao artigo 10° da BI);
- 18.A Autora vive com o marido e tem dois filhos, sendo um deles ainda menor e em idade escolar (resposta dada ao artigo 11° da BI);
- 19.A Autora, antes da cirurgia, era uma pessoa alegre e, actualmente, apresenta a face deformada e tem dificuldade em articular palavras e sorrir como antes fazia, dificuldades estas que melhoraram após as cirurgias plásticas, mas que se manterão para o resto da sua vida, por se tratar de uma lesão irreversível, apesar de ainda poderem vir a ser melhoradas esteticamente, com a realizações de outras intervenções cirúrgicas (resposta dada ao artigo 12° da BI);
- 20.A Autora vive numa situação de desânimo, tristeza e revolta, isolando-se, por vezes, das pessoas (resposta dada ao artigo 13° da BI);
- 21.A situação em que a Autora se encontra é melhorável em termos de mímica, mas sem perfeição, através de etapas sucessivas, que têm sempre natureza meramente minimizadora, que consistem em estender o nervo da hemi-face não comprometida, fazendo a reanimação da parte facial lesionada, com vista a tentar obter reanimação muscular e motora, (re) simetrizando as faces (resposta dada ao artigo 14° da BI);
- 22.Estas intervenções têm natureza minimizadora, podendo ocorrer perdas funcionais de esfincter oral, por deficiente (re) estimulação nervosa e perda de aptidão das massas musculares (resposta dada ao artigo 15° da BI);
- 23.A Autora submeteu-se a 2 cirurgias plásticas no HD…, conseguindo, na actualidade, o encerramento da pálpebra em sono e contenção das excreções salivares (resposta dada ao artigo 16° da BI);
- 24.O interveniente Dr. A… realizou, entre outras, uma consulta pós-operatória à Autora, no dia 04.11.1999 (resposta dada ao artigo 17° da BI);
- 25.A partir da data em que o interveniente Dr. A… deixou de exercer funções no HD…, deixou de, medicamente, observar e acompanhar a Autora (resposta dada ao artigo 18° da BI);
- 26.No dia 11.02.2000, a Autora foi observada no HD… pelo Dr. C…, (resposta dada ao artigo 19° da BI);
- 27.A Autora tinha a doença bilateralmente, há cerca de 15 anos, quando foi vista pela primeira vez no HD… (resposta dada ao artigo 20° da BI);
- 28.A intervenção cirúrgica referida nas alíneas A) e B) dos Factos Assentes, faz- se por brocagem no interior do ouvido médio, em zona que se situa a milímetros ou até que pode ter agarrada à matéria estranha o nervo facial (da hemiface) (resposta dada ao artigo 21° da BI);
- 29.As eventuais lesões do nervo facial têm correcção adequada, se a reparação ou reconstrução do nervo ocorrer em curto período de tempo, mas podem encontrar-se mascaradas no período imediato à intervenção cirúrgica, durante 1 ou 2 dias no máximo, e devida a esta e enquanto a face se encontrar hemasiada, inchada ou sem sensibilidade (resposta dada ao artigo 22° da BI).
III. A sentença recorrida considerando provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, condenou o R. Hospital Distrital de … no pagamento à recorrida B…, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de 100.000,00 euros.
Para tal ponderou:
“… no caso dos autos encontra-se provado que a Autora era antes da intervenção cirúrgica ora em crise, um pessoa alegre e actualmente vive numa situação de tristeza, desânimo e revolta.
Tinha 31 anos de idade, exercia e exerce funções de empregada de refeitório no Hospital Distrital de …. Vive com o marido e dois filhos, sendo um deles menor.
Apresenta a cara deformada e tem dificuldades em articular palavras e a sorrir antes fazia (n.° 19 do probatório). Estas dificuldades serão minimizadas após intervenções cirúrgicas plásticas (n.° 21 do probatório), mas há sequelas para o resto da vida.
Tendo em atenção todo o exposto, numa perspectiva de equidade, e o grau de sofrimento e as consequências dele na vida da lesada, e atenta a sua idade, entende-se como adequado fixar a indemnização no valor de € 100.000,00.”
Como se viu, vêm interpostos recursos jurisdicionais quer pelo R. Hospital de …, quer pelo interveniente acessório A…, e ainda, subordinadamente pela Autora.
Ambos os recorrentes principais, não pondo em causa a base factual dada como provada e aceitando a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré, questionam tão só o montante indemnizatório, imputando à decisão recorrida erro de julgamento nessa matéria.
Assim, para o Réu, Hospital Distrital de …, alegando, em síntese, que o dano resultante para a A. é meramente estético pelo que deve ser avaliado em concreto, não sendo aplicável qualquer juízo de equidade, pelo que, tendo em conta os critérios plasmados na Portaria n.º 377/2008, de 28-05 e os danos provados, em seu entender a indemnização não deve ser superior a 25.000.00 euros, sendo 20.000 pelo dano estético e o restante pela perda de funcionalidades ocorrida.
Por sua vez a recorrente B…, atento a extensão e a gravidade dos danos sofridos, que terá de suportar toda a vida, entende que tal montante deve ser fixado em € 250.000,00.
Vejamos.
Antes de mais como bem refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público, a Portaria n.º377/2008, de 28-05, “ limita-se a fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, sendo obviamente inaplicável à determinação da indemnização pelos danos não patrimoniais apurados nos autos, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual da Ré, por acto ilícito de gestão pública” já que, como se escreve no acórdão do STJ de 7-07-2009, Proc.º n.º 205/07, que cita, “ tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sendo que, por outro lado, e, pela natureza do diploma que é, não derroga Lei ou DL, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido no CC.”
Assim, como é pacífico, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo A.
Tal indemnização visa compensar o lesado pelos padecimentos sofridos em consequência do acto danoso, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro " adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos", a qual terá forçosamente que ser calculada de harmonia com as circunstâncias de cada caso (Ac. do STJ de 16.04.91, BMJ 406º-618).
Por outro lado, como se escreve no acórdão do STJ de 5-07-2007, Proc.º n.º 07A1734, as indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, “valem” hoje mais do que ontem; e assim, à medida que com o progresso económico e social e a globalização crescem e se tornam mais próximos toda a sorte de riscos – riscos de acidentes os mais diversos, mas também, concomitantemente, riscos de lesão do núcleo de direitos que integram o último reduto da liberdade individual - os tribunais tendem a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos de personalidade, particularmente a do art.º 70º do Código Civil.”
No caso em apreço os danos provadas sofridos pela A. em consequência da conduta ilícita e culposa dos agentes do R são os seguintes (pontos 19 a 23 da matéria de facto):
- -deformação facial , dificuldade em articular palavras e sorrir para toda a vida
- -vivência numa situação de desânimo, tristeza e revolta, isolando-se por vezes das pessoas, quando antes era uma pessoa alegre.
- -a situação física é melhorável em termos de mímica, mas sem perfeição, através de intervenções que têm sempre natureza minimizadora, podendo ocorrer perdas funcionais de esfíncter oral, por deficiente (re)estimulação nervosa ou perda de aptidão das massas musculares .
Assim, e ao contrário do alegado pelo recorrente Hospital, as lesões causadas pela intervenção cirúrgica ao ouvido não se limitaram a provocar à recorrida danos estéticos e perda de funcionalidades
Na verdade, resultaram para a A. não só danos de natureza estética - deformação facial - como de natureza funcional – dificuldade em articular palavras e sorrir, o que afecta de maneira grave a sua inserção social e familiar -, e ainda outros como perda de auto estima e da alegria de viver, tudo isto numa mulher, à data, ainda jovem (31 anos de idade), que vive neste estado de dor e sofrimento há cerca 11 anos, tendo sofrido já duas intervenções cirúrgicas –ponto 23 matéria de facto .
Acresce que tal estado acompanhá-la-á durante toda a vida, se bem que eventualmente susceptível de melhoras através de intervenções que além, da dor e incómodo que necessariamente provocam, acarretam riscos de perdas funcionais do esfíncter oral e de aptidão das massas musculares pontos 21 e 22 da matéria de facto.
Tudo isto, para além do “ dano estético “ consubstancia uma série de outros prejuízos integradores do dano não patrimonial sofrido pela vítima, como “o prejuízo de afirmação social”, “o prejuízo da saúde geral e da longevidade”, o “pretium juventutis” e o “pretium doloris” - (Sobre estes conceitos ver o acórdão do STJ de 5-07-2007, Proc.º n.º 07A1734, onde se lê :
“Os componentes mais importantes do dano não patrimonial, de harmonia com a síntese feita num acórdão deste Tribunal de 15.1.02 (Revª 4048/01-2ª) são os seguintes: o “dano estético” que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; “o prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” - em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vitima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis” - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.”), que tem de ser indemnizado nos termos do artigo 496, do CCivil.
Tais prejuízos, atenta a sua elevada gravidade e onerosidade, a culpa exclusiva do R e dos seus agentes, a situação económica da A. (aufere o salário mínimo) e do R (não consta que tenha dificuldade económicas), atentos os padrões jurisprudenciais em matéria de indemnização por danos não patrimoniais (cfr. acórdãos do STJ de 3/2/99, Proc.º n.º 9972 e de 5/7/07, Proc.º n.º 1734, e do STA, de 28/1/2009, Proc.º n.º 852/07; de 16/2/2006, Proc.º n.º 01389/04 e de 19/2/2006, Proc.º n.º 01036/05), devem ser indemnizados nos termos dos artigos 496, n.º 3, e 494, ambos do CCivil, mostrando-se exagerada a atribuição pela decisão recorrida de 100.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, afigurando-se-nos mais equitatativo fixar tal indemnização na quantia de 65.000,00 euros.
Procede, assim, parcialmente, o recurso do Réu Hospital Distrital de ….
Atentas as considerações efectuadas na apreciação do recurso do R, em que consideramos excessiva a indemnização de 100.00,00 euros fixada pela sentença recorrida, por maioria de razão não tem fundamento o pedido da A. com vista à fixação da indemnização em 250.000,00 euros, pelo que o recurso por ela interposto tem de improceder.
Quanto ao recurso interposto pelo interveniente acessório, A…, em que imputa à decisão recorrida erro de julgamento e violação dos artigos 515 e 5l6 do CPCivil, e dos art.s 2º, n 1, 4º e 6º do DL n 48051, de 21/11/67 e 483 do CC, pelas seguintes razões:
I- Foi efectuada indevida apreciação da matéria de facto;
II - Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil da Ré;
III - A condenação em 100.000,00 de indemnização é excessiva .
Nos termos do artigo 332, n.º 1, do CPCivil, o interveniente acessório passa a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 337 e seguintes do CPC, estatuindo aquele artigo 337 que não pode “ assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido”.
Assim, restringido por este o recurso ao quantum indemnizatório, as questões referidas nos pontos I e II (apreciação da matéria de facto e verificação dos pressupostos da responsabilidade civil), não podem ser assim ser conhecidas por se encontrarem fora do âmbito do recurso jurisdicional interposto pela parte vencida.
No que concerne à alegada condenação em excessiva, pelas razões a que acima se aduziram na apreciação do recurso do Hospital Distrital de …, e aqui se dão por reproduzidas, o recurso procede parcialmente reduzindo-se a indemnização fixada pelo Tribunal recorrido para o montante de 75.000,00 euros.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam.
- -conceder parcial provimento aos recursos do Hospital Distrital de … e do interveniente acessório, A…, fixando a indemnização por danos não patrimoniais em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescidos dos juros legais desde a data da citação, revogando, nessa parte, a sentença recorrida .
- -negar provimento ao recurso subordinado da Autora.
Custas pelos recorrentes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora
Lisboa, 7 de Outubro de 2010. – José António Freitas Carvalho (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.