I- Desde que, nos termos do artigo 17 da Lei n. 2030
(com a regulamentação que a esta disposição foi dada no artigo 78 do Decreto-Lei n. 43578, de 8 de
Abril de 1961), haja incidido encargo de mais-valia sobre loteamento licenciado, e ilegal a exigencia de imposto de mais-valias (n. 1 do artigo 1 do respectivo Codigo).
II- Porque a unica liquidação judicialmente impugnada foi a deste imposto, e não a daquele encargo, não cabe aos tribunais fiscais averiguar, ali da existencia dos elementos apontados no referido artigo 17 para a incidencia do encargo, bem como da taxa devida ou do formalismo estabelecido nessa lei para a sua liquidação.
III- Não obsta ao reconhecimento da incidencia do encargo o facto de ter existido compensação no seu pagamento, em resultado de negociações do contribuinte com a camara municipal que concedeu o alvara de loteamento.