I- Não deve ser considerado contrato administrativo de prestação de serviços, embora prossiga fins de imediata utilidade pública, mas contrato de direito privado, aquele em que uma empresa de arquitectura foi encarregue de elaborar para o INDESP (actualmente IND) projectos de pavilhões desportivos e piscinas integrados num programa de fomento do desporto, se dos factos alegados pelo Autor da acção para o respectivo cumprimento não se detecta a presença de cláusulas exorbitantes ou outros sinais de outorga de prerrogativas de autoridade, ou de vontade de submissão dos efeitos jurídicos do contrato a normas de direito administrativo.
II- Constituem indícios de opção pelo regime de direito privado a não existência de processo de concurso ou outro procedimento regulado em normas de direito administrativo para selecção do projectista, a ausência de decisão administrativa de adjudicação, a não remissão para a tabela MOP em matéria de honorários, e a não celebração de contrato escrito.
III- O facto de alegadamente o INDESP ter rescindido o contrato (sem a invocação de motivo de interesse público) é neutro para qualificar o contrato como administrativo, pois a resolução do contrato por simples declaração à outra parte é também típica do direito civil.
IV- A "fiscalização" do modo de execução do contrato feita a posteriori não é verdadeira fiscalização, mas apenas verificação, em momento posterior à realização da prestação, de que o resultado desta está conforme com o estipulado.