De acordo com o n.1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro, um "bem" oferecido para venda ou vendido é um produto oferecido para venda ou vendido e não cada unidade ou conjunto de unidades desse produto. Assim a maior ou menor quantidade ou valor do produto oferecido para venda, em infracção às disposições do citado artigo 3 releva apenas para graduar o montante da coima.