I- As taxas da peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, previstas nos decs-leis 44.158, 249/82 e 343/86, são verdadeiros impostos pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outro ente público, com vista à realização de fins públicos - inexistindo o vínculo sinalagnático característico das mesmas - devendo configurar-se como receitas de natureza parafiscal.
II- No domínio da Constituição de 1976 - redacção final - tais receitas não estavam sujeitas à reserva da Lei da Assembleia da República - art. 106 n2 da Constituição - pelo que não padecem de inconstitucionalidade orgânica os decs-leis 547/77 e 19/79.
III- Também não sofre de inconstitucionalidade o dec-lei 44.158, anterior à Constituição de 1976.
IV- A inconstitucionalidade orgânica deve aferir-se pela lei constitucional vigente à data da formação da lei ordinária respectiva.
V- Não é inconstitucional o art.15 do dec-lei 15/87 - substituição da INPP pelo IROMA, no lado activo da relação jurídica tributária.
VI- Consultado o TJCE, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratdo de Roma e definindo este o direito aplicável em termos de se tornar necessária, para a sua aplicação, a ampliação da matéria de facto, devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para o efeito - art. 729 e 730 do C.P.Civil.
VII- As taxas em causa não constituem impostos sobre o volume de negócios, na acepção do art. 36 da 6 Directiva, podendo, todavia, concretizar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposições internas discriminatórias, nos termos, respectivamente, dos arts.
9 e 12 ou 95 do Tratado de Roma, se se concretizar o suporte factual aí previsto.