Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 4 de Novembro de 2014
Recurso Jurisdicional
Julgou IMPROCEDENTE a presente intimação para prestação de informações por caducidade do direito de ação, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município do Seixal, veio interpor o presente recurso do acórdão supra mencionado, proferido no âmbito do processo de a intimação para a prestação de informações do Ministério das Finanças e da Administração Pública, n.° 1890/14.5BELRS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- 1.O presente recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, invocando-se erro na determinação da norma aplicável pelo que é interposto para esse Venerando Supremo Tribunal, nos termos da alínea b) do art. 26° do ETAF.
- 2.Salvo o devido respeito, a sentença recorrida procede a incorrecta aplicação do art. 67° da LGT, que não tem aplicação in casu, porquanto, não estão em causa nos autos as informações previstas no nº 1 do art. 67° da LGT: o Município requerente não solicitou informação sobre uma fase de um procedimento ou a data previsível da sua conclusão [al., a) do nº 1 do art. 67° da LGT], nem sobre a existência ou teor de denúncias [al., b) do nº 1 do art. 67° da LGT], nem sobre a sua situação, tributária [al., c) do n.º 1 do art. 67° da LGT].
- 3.Não estando em causa as informações previstas nas alíneas do n.º 1 do art. 67° da LGT, não tem aplicação a norma do n.° 2 da mesma disposição legal, reportada especificamente àquelas informações.
- 4.O que está em causa nos presentes autos é um procedimento tributário, em que o Município requerente solicitou o reembolso do montante de € 5.300.000,00 a título de Derrama Municipal.
- 5.Ao contrário do julgado na decisão recorrida, trata-se de um verdadeiro procedimento tributário, entendido como a sucessão de actas dirigida à declaração de direitos tributários (art. 54° da LGT) ou à emissão de actos administrativos em matéria tributária (art. 44°, n.° 1, al. d) do CPPT).
- 6.O objecto do processo versa sobre a prestação de contas ao Município recorrente sobre a liquidação e cobrança da Derrama Municipal enquanto receita própria do Município cobrada pela Autoridade Tributária Aduaneira, nos termos da al. b) do art. 14° e do art. 18° da Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro (LFL).
- 7.O que pretende saber-se são os fundamentos das pretensas correcções à liquidação de IRC que poderão justificar os movimentas a débito lançados na conta-corrente da Derrama do Município do Seixal e que, alegadamente, dão causa a um saldo negativo, a 31/12/2008, de — 4.107.863,43, isto porque, são mencionadas pela Entidade Requerida alegadas correcções a liquidações de IRC que retroagem ao ano de 1995 e seguintes, mas não são minimamente justificadas as suas causas, conforme requerido.
- 8.O direito à informação exercido neste processo, nos termos da al. a) do art. 15°, conjugada com o n.° 6 do art. 17°, ambos do Anexo da Lei n. ° 73/2013, de 3 de Setembro, para o efeito de validação dos alegados movimentos a débito lançados na conta-corrente da Derrama do Município do Seixal, de 1995 a 2009, deu causa a um verdadeiro procedimento tributário, nos termos e para os efeitos do art. 54° da LGT, para a prestação de contas sobre a liquidação e cobrança da Derrama Municipal cobrada pela ATA, que constitui receita própria do Município, ora recorrente.
- 9.A própria sentença recorrida alude a que na situação tributária dos autos o Município é sujeito activo da relação jurídico-tributária e admite que o pedido de informação se insira num verdadeiro procedimento tributário.
- 10.Discorda-se, por conseguinte, da aplicação pelo Tribunal recorrido do disposto no art. 67º da LGT, pois, não estão em causa os casos previstos nesta norma; o exercício do direito de informação requerido nos presentes autos deve ser enquadrado no âmbito do direito geral de informação previsto na Constituição da República Portuguesa e no Código de Procedimento Administrativo, e não no art. 67° da LGT, como perfilhado na sentença recorrida.
- 11.O prazo para a conclusão dos procedimentos tributários é de 4 meses, nos termos do n. ° 1 do art. 57° da LGT, conjugado com a alínea a) do art. 15° e o nº 6 do art. 17° do Anexo da Lei nº 73/2013, desde Setembro.
- 12.O ofício com o pedido de informação do Município requerente em apreço nos autos foi recebido pela Entidade Requerida em 31 de Março de 2014; deste modo, o cômputo do aludido prazo de 4 meses terminou em 31 de Julho de 2014.
- 13.Face ao exposto, a presente intimação apresentada em 1 de Setembro de 2014 é tempestiva, nos termos do art. 146° do CPPT e do art. 105° do CPTA, improcedendo, assim, absolutamente a excepção de caducidade que o Tribunal a quo veio a perfilhar.
Requereu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a baixa do processo ao Tribunal a quo para conhecer do mérito e dos fundamentos do presente processo de intimação para a prestação de informações.
Foram apresentadas contra-alegações em que a recorrida pugna pela confirmação da sentença recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões
- I.Não existe qualquer erro de julgamento e/ou erro na norma aplicável.
II. O que o Requerente pretende são informações sobre a sua relação com a AT no âmbito da derrama e não dar inicio a um procedimento tributário, nos termos do art.º 54º da LGT.
III. O direito à informação, nos termos da al. a) do art.º 15°, conjugado com os n.º 6 e 7 do art.° 17° da Lei n.° 73/2013, de 3 de Setembro, não configura a realização de um procedimento tributário, nos termos do art.º 54° da LGT.
- IV.O direito à informação encontra-se plasmado no art.º 67º da LGT.
- V.As informações relativas à concreta situação tributária do sujeito passivo, quando requeridas por escrito, devem ser prestadas no prazo de 10 dias.
VI. Decorrido aquele prazo sem que se mostre satisfeito o pedido de informação, o interessado dispõe, nos termos do art.º 105 do CPTA aplicável por remissão do art.º 146.° n.º 1 do CPPT, do prazo de 20 dias para requerer em juízo competente a intimação judicial.
VII. Atendendo a que a petição da presente acção foi apresentada em 2014-09-01 e que o pedido de informação deu entrada nos serviços da AT em 2014-03-31 verifica-se que o direito de acção há muito se encontra caducado.
VIII. A caducidade do direito de acção configura uma excepção dilatória insuprível, cuja consequência jurídica é a absolvição da Ré da instância.
IX. Face ao exposto considera-se que devem ser considerados como improcedentes todos os argumentos alegados pelo Recorrente devendo manter-se a sentença recorrida.
Requereu a confirmação da sentença recorrida. Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
- A.Em 28.03.2014 a Requerente dirigiu ao Presidente da ATA requerimento com o seguinte teor: “Exmº. Senhor Presidente, Durante o ano de 2009, o Município do Seixal não logrou ver transferida qualquer verba relativa à Derrama municipal, alegadamente em resultado de um acerto de contas com o montante Derrama relativa aos anos de 1995 a 2008. Em consequência do acima exposto, no ano de 2008, o Município do Seixal ficou inesperadamente privado de receber uma verba rondando € 1,1 milhões relativa à Derrama liquidada naquele ano. Certamente, haverá razões que levaram a AT a não transferir verbas da Derrama, com um qualquer fundamento legal. Porém, é obrigação indeclinável do Município do Seixal, que se sente altamente lesado pela situação em apreço, solicitar a prestação de informação que cabalmente permita esclarecer toda a situação. Na sequência dos contactos havidos, os serviços que Vexa. superiormente dirige enviaram uma listagem de correções à mencionada Derrama, sem esclarecimentos ou fundamentações adicionais, que nos levou a concluir pela impossibilidade de descortinar com a clareza necessária, os fundamentos do corte n.º montante da Derrama transferido, desde logo porque a listagem recebida não permite conhecer as motivações que o fundamentam. A estranheza deste Município com o facto de a Derrama resultar de um processo dependente do IRC, o que nos faz pensar que o imposto apurado pelos sujeitos passivos certamente se aproximará dos valores finais, a menos que esses sujeitos passivos pagassem o imposto e, seguidamente, reclamassem ou Impugnassem o mesmo. Ora, isto pode ter acontecido num caso ou noutro mas não profusamente, pelo que não deixará Vexa. de comungar connosco das dúvidas e perplexidades que uma correção do valor da Derrama com esta amplitude em concreto acarreta. Assim, tendo em conta o elevado impacto desta correção nas contas do Município, e com vista à dilucidação cabal da matéria venho solicitar adicionalmente a prestação da informação seguinte:
- ·O corte na Derrama diz respeito à entrega de declaração fiscais substituição por dos contribuintes deste Concelho? Em caso afirmativo, solicitamos que procedam ao envio de informação de suporte relativa aos montantes corrigidos.
- ·Existem correções no montante da Derrama que tenham por fundamento processos judiciais com vencimento de causa nos Tribunais Tributários por parte de contribuintes desde Concelho? Nesse caso, solicitamos o envio da informação pertinente sobre valores de rendimentos e coletas corrigidas.
- ·Para uma melhor compreensão dos fundamentos, solicitamos ainda o envio de informação concreta sobre outras razões que tenham motivado correções às liquidações de IRC no valor de 8,8 milhões de euros, de empresas tais como A………., B…………, C……………., etc. Mais reitero que, na sequência do exposto, e até efetiva demonstração do contrário, não posso deixar de considerar que ao Município do Seixal é devido o reembolso do montante total de € 5 milhões e trezentos mil euros a título de Derrama. Ficando a aguardar os esclarecimentos adicionais que Vexa, não deixará por certo de prestar, apresento os meus melhores cumprimentos”.(cfr. fls. 9 a 11 dos autos).
- B.Até 01.09.2014, data em que foi apresentada a presente intimação judicial, não foi prestada qualquer informação pela Requerida à Requerente no âmbito do pedido mencionado na alínea antecedente (cfr. fls. 3 e 4 dos autos e acordo).
- C.Em 09.09.2014 foi elaborada pela Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo da ATA, a informação n° 70 com o seguinte teor: “O Município do Seixal solicitou, através do seu ofício n° 8747 de 28-03-2014, dirigido ao Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, esclarecimentos sobre a transferência da receita de Derrama no ano de 2009 (cópia em anexo).
- D.Por determinação da Senhora Subdiretora-Geral da Área da Cobrança, foi incumbida a Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo de prestar os esclarecimentos devidos, no âmbito das suas competências, relativamente à inexistência de transferências de Derrama no ano de 2009 para o Município do Seixal.
Questão objecto de recurso:
1Caducidade do direito de instaurar o presente procedimento
Dispõe o artigo 67° da LGT o seguinte:
Direito à informação 1 - O contribuinte tem direito à informação sobre:
- a)A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;
- b)A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;
- c)A sua concreta situação tributária.
2 - As informações referidas no número anterior, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de 70 dias.
Do seu texto resulta, inequivocamente que se pretendeu regular o direito à informação de que são titulares os contribuintes em face da Administração Tributária.
No presente processo não se verifica uma oposição entre um contribuinte e a Administração Tributária. Trata-se de relações jurídicas estabelecidas entre dois entes públicos, por um lado a Administração Tributária que arrecada receitas de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, a que pode acrescer a derrama, sendo que esta deverá ser transferida para o município respectivo, por se tratar de receita municipal. A derrama incide sobre o lucro tributável das pessoas colectivas, sujeito e não isento de IRC, que corresponde à proporção do rendimento gerado na respectiva área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional sendo a sua taxa fixada anualmente pelos diferentes municípios. Assim, todas as correcções de que seja alvo o lucro tributável das pessoas colectivas terá reflexos no valor da derrama que deve ser cobrado e que deve ser transferido para os Municípios.
O Município recorrente entende que carece de melhor informação sobre esse dado e respectivas alterações tendo solicitado à Requerente a prestação de informações sobre o processo de liquidação e cobrança da Derrama Municipal relativa ao ano de 2008 e sobre a justificação dos valores transferidos para o Requerente por conta daquela receita municipal, informações que alegadamente lhe não foram prestadas.
A situação não pode obter enquadramento no disposto no artº 67º da Lei Geral Tributária dado o recorrente não se apresentar na qualidade de contribuinte mas de destinatário legal da receita tributária, o que é bem diverso.
O conceito de relação jurídica tributária constante do artº 1º, nº 2 da Lei Geral Tributária circunscreve-se às relações “estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas” estando o seu objecto especificado no art.º 30 do mesmo diploma legal :“Objecto da relação jurídica tributária
1 - Integram a relação jurídica tributária:
- a)O crédito e a dívida tributários;
- b)O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
- c)O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
- d)O direito a juros compensatórios;
- e)O direito a juros indemnizatórios.
3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais.". Nesta relação jurídica à qualidade do sujeito activo definido pela incumbência da liquidação e cobrança dos tributos opõe-se o dever do sujeito passivo de prestar um tributo ou adoptar uma conduta prevista na lei conducente a possibilitar a liquidação ou isenção de um tributo.
Nenhum destes atributos do sujeito passivo se aplica, na situação em análise ao Município recorrente o que afasta a aplicação da Lei Geral Tributária à relação jurídica em análise – artº 1º da Lei Geral Tributária- .
Assim, também não pode considerar-se que caducou o direito de solicitar a referida obrigação à luz do artº 67º da Lei Geral Tributária, como entendeu a sentença recorrida.
O art. 11.º al. a) da Lei de Finanças Locais, n.º 2/07, de 15/1, previa o direito a informação actualizada sobre derrama liquidada e cobrada - “os municípios dispõem de C) acesso à informação actualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados” cuja finalidade, definida no artº 13º da mesma lei é a de possibilitar o controlo da regularidade da transferência dos montantes de impostos municipais arrecadados.
A recorrente alega ter interesse legítimo na informação.
O artº 268.º da Constituição da República Portuguesa estabelece, o direito à informação de que são titulares os cidadãos.
Porém, não sendo a recorrente um cidadão, sempre poderá valer-se da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto que regulamenta o acesso aos documentos administrativos, estabelecendo, expressamente, que «todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».
Importa, pois, aferir se no caso concreto existem ou não fundamentos de facto e de direito para o deferimento do pedido formulado judicialmente, sendo que a tal não obsta a apontada caducidade do direito de propor a acção com os fundamentos indicados na decisão recorrida.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar o conhecimento do pedido se a tal nada mais obstar.
Custas pela recorrente.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).Lisboa, 21 de Janeiro de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.
Segue acórdão de 11 de Março de 2015:
Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 4 de Novembro de 2014
Julgou IMPROCEDENTE a presente intimação para prestação de informações por caducidade do direito de ação, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Nos termos do disposto no artº 614º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável a estes autos por força do disposto no artº 2º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, por evidente lapso, escreveu-se no acórdão que antecede: custas pela recorrente quando, tendo em conta o provimento do recurso e a apresentação de contra-alegações pelo recorrido as custas são a cargo deste último, por força do disposto no artº 7º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 72/2014, de 02/, o que ora se rectifica, condenando em custas o recorrido.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em atender o pedido de reforma do acórdão que antecede quanto a custas nos termos supra referidos.
Sem custas.
Notifique e lavre cota da alteração ordenada.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 11 de Março de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.