I- É inútil o conhecimento de um recurso cuja procedência ou improcedência não tenha qualquer influência na ulterior tramitação do processo, pelo que a instância deve declarar-se extinta;
II- Está nesta situação o recurso de um despacho proferido em processo crime por emissão de cheque sem provisão em que o juiz, após receber o inquérito, ordena o cumprimento do artigo 4, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e, face
à passividade do arguido, profere o despacho equivalente ao de pronúncia, com designação de dia para julgamento;
III- É que a revogação de um tal despacho não teria por efeito excluir a aplicação ao processo das restantes normas do dito Decreto-Lei que regulam a tramitação do crime de emissão de cheque sem cobertura, substituindo-se pelas normas correspondentes do actual Código de Processo Penal, já que tal questão está fora do âmbito do mesmo recurso.