I- Deve ser rejeitado o recurso se o recorrente o pretende fundamentar em erro notorio na apreciação da prova (artigo 410 n. 2, alinea c) do Codigo de Processo Penal), mas a nada alude nas conclusões da motivação.
II- E ainda de rejeitar o recurso por manifesta improcedencia
( artigo 420 n. 1 do Codigo de Processo Penal, porque o erro notorio na apreciação da prova teria de resultar
- o que se não verifica - do texto da decisão recorrida (por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum).
III- E igualmente manifesta a improcedencia do recurso quanto a suspensão da execução da pena, perante a materia de facto provada, se o recorrente não indica nas conclusões da sua motivação a norma juridica violada.