22. O DIREITO:
Os recursos jurisdicionais visam atacar as decisões judiciais, sendo o seu objecto delimitado pelas conclusões das suas alegações (artigos 676.º e 684.º, n.º 3 do CPC).
Esse ataque, sendo feito em recursos interpostos de sentenças, tanto pode respeitar a erros de julgamento que lhes sejam imputados como a nulidades de que as mesmas padeçam, podendo ainda respeitar à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto bem como a essa própria decisão (cfr. artigos 668.º, n.º 3, 653.º, n.º 4 e 712.º, n.ºs 2, 3 e 5 do mesmo diploma).
Tendo em conta estes princípios, são as seguintes as questões a decidir no recurso sub judice: i)- fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões 1.ª e 3.ª); ii)- decisão sobre essa matéria (conclusão 2.ª); iii)- nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia sobre matéria relevante (conclusão 4.ª); iiii)- erro de julgamento (conclusão 5.ª).
A nulidade da sentença apresenta-se de conhecimento prioritário, pelo que dela iremos começar por conhecer, seguindo, depois, nesse conhecimento, a ordem indicada pela recorrente.
E conhecendo.
2. 2. 1.
Invoca a recorrente, na conclusão 4.ª, a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia sobre matéria relevante e incorrecta apreciação da factualidade.
Ora, a incorrecta apreciação da factualidade poderia determinar, como bem considera o Meritíssimo Juiz recorrido, no seu despacho de sustentação de fls 172, erro de julgamento, mas nunca a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, diploma a que se referirão futuras citações sem qualquer menção.
Com efeito, esta nulidade verifica-se quando o juiz se não pronuncie sobre questões que lhe foram colocadas e que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2), pelo que, pressupondo a apreciação dos factos uma pronúncia sobre os mesmos, não pode haver omissão de pronúncia nessa apreciação.
A outra razão determinante da aludida nulidade decorre, embora a recorrente o não diga expressamente na referida conclusão das alegações, mas tanto quanto se pode extrair da globalidade dessas alegações, do facto de não terem sido tratadas as questões, por ela alegadas na sua contestação, do excesso de velocidade do veículo sinistrado e do desconhecimento da recorrente da inexistência de sinal a indicar a altura máxima dos veículos que podiam circular no túnel em causa.
Essa matéria não foi dada como assente nem levada à base instrutória, na selecção da matéria de facto feita ao abrigo do disposto no artigo 511.º do CPC, pelo que dela não podia conhecer o Meritíssimo Juiz recorrido (artigo 659.º, n.ºs 1 e 3).
O seu não conhecimento não configura, assim, nulidade da sentença, podendo, no entanto, configurar erro de julgamento, decorrente da insuficiência da matéria de facto.
A incorrecta qualificação como nulidade de ilegalidades integradoras de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. acórdão deste STA de 13/2/2 002, recurso n.º 47 203).
Assim sendo, dele iremos conhecer, fazendo-o de imediato, já que a sua procedência implica a anulação do processo desde o despacho que procedeu à selecção da matéria de facto.
E consideramos que também esse erro se não verifica.
Com efeito, o excesso de velocidade foi alegado mediante a expressão “velocidade excessiva” (artigo 20.º da contestação), pelo que configurando ela um conceito de direito, não podia ser quesitada (artigo 511.º, n.º1)
E, quanto ao desconhecimento absoluto da falta de sinalização, alegado no artigo 22.º da mesma peça processual, o mesmo também é irrelevante, na medida em que, como bem considerou a sentença recorrida, na responsabilidade civil decorrente deste tipo de acidentes, a culpa presume-se, em face do estatuído no artigo 493.º, n.º 1 do C.Civil (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STA de 10/4/02, 25/6/02 e 30/1/03, recursos n.ºs 60/02, 25/6/02 e 30/10/3, respectivamente), pelo que, visando essa alegação, aparentemente, afastar a culpa da Ré e não tendo, em face do sustentado, potencialidades para tal (sendo certo que a presunção de culpa não foi impugnada no recurso), não tinha que ser quesitada (referido artigo 511.º, n.º 1).
Improcede, assim, a conclusão 4.ª das alegações.
2. 2. 2.
Nas conclusões 1.ª e 3.ª, a recorrente põe em causa a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que considera deficiente.
Mas sem razão, em nosso entender.
Com efeito, de acordo com o estabelecido no artigo 653.º, n.º 3 do CPC, o tribunal declara os factos que julga provados e os que julga não provados, analisa criticamente as provas e especifica os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Constitui jurisprudência uniforme, quer do STJ quer do STA, que as respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas (provados ou não provados), podendo ser restritivas ou explicativas, impondo-se, contudo, nestas últimas, que se harmonizem com as perguntas, de molde a inserirem-se numa daquelas categorias (provado – embora com restrições – ou não provado), não sendo admissível que nelas se conclua pela demonstração de factos contrários aos insertos nos quesitos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do STJ de 11/1/2 000, Sumários 37.º-12, e do STA de 23/3/00, 14/3/01 e 10/10/01, recursos n.ºs 45 615, 46 811 e 46 771, respectivamente).
Ora, apreciando o acórdão que decidiu a matéria de facto, verifica-se que do mesmo constam respostas a todos os quesitos, umas afirmativas, outras negativas e outras que, não sendo totalmente afirmativas ou negativas, se contêm no âmbito das perguntas formuladas, dando a conhecer perfeitamente o que se pretendia com essas respostas.
Por outro lado, também especifica os fundamentos da decisão em relação a todos eles, que foram documentos, nuns casos (quesitos 1.º e 2.º), noutros, documentos conjugados com depoimentos de testemunhas e inspecção ao local efectuada pelo tribunal (quesitos 3.º a 15.º e 21.º), noutros, documentos conjugados com depoimentos de testemunhas (16.º e 17.º), noutros, os depoimentos testemunhais (18.º e 19.º) e ainda, num outro, o depoimento de um testemunha e a inspecção ao local (22.º).
E, além disso, ainda se pronuncia sobre o contributo desses elementos para a formação da convicção do tribunal, indicando a razão da ciência das testemunhas e a forma como efectuaram os seus depoimentos, de molde a se poder extrair a credibilidade dos mesmos, sendo certo que os documentos e a inspecção ao local são elementos objectivos que dispensam essa pronúncia.
Donde resulta que esse acórdão cumpre todos os requisitos estabelecidos no referido preceito legal – resposta de provados ou não provados, fundamentos da decisão e análise crítica dos elementos conducentes a esse resultado.
Improcedem, assim, as referidas conclusões das alegações de recurso (1.ª e 3.ª).
2. 2. 3.
Pretende a recorrente que sejam alteradas as respostas aos quesitos 7.º e 8.º, na medida em que considera que os depoimentos produzidos e os documentos juntos aos autos imporiam uma resposta inversa ou, pelo menos, diversa acerca desses pontos da matéria de facto, o que considera dever ser feito nos termos conjugados dos artigos 669.º, n.º 2, alínea b), 712.º, n.º 1, alínea a) e 690.º-A, todos do CPC.
As respostas aos quesitos apenas podem ser alteradas, de acordo com os preceitos alegados, quando constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ou quando dos autos constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
E nenhum destes requisitos se verifica.
Na verdade, e conforme já foi salientado, as respostas a esses quesitos basearam-se nos documentos de fls 10 a 19 – participação do acidente elaborada pela GNR e fotografias do veículo sinistrado e do acidente em que ocorreu
Os depoimentos destas testemunhas não foram gravados, pelo que só teria viabilidade a alteração se os documentos existentes impusessem, só por si, decisão diversa, o que manifestamente se não verifica.
Na verdade, nas fotografias, o que se vê são as lages superiores do túnel riscadas, o que inculca que foram atingidas por veículos e aponta no sentido da participação de fls 10-11 e da inspecção feita ao local pelo tribunal. Donde resulta que esses documentos, ao invés de determinarem respostas diferentes daquelas que foram dadas, antes as suportam, sendo certo que, não tendo o acidente sido posto em causa pela Autora, o mesmo só pode ter ocorrido por diminuição da altura do túnel, pois que, a assim não ser, ter-se-ia que admitir o aumento de altura do veículo sinistrado, o que não é aceitável.
Improcede, por isso, a conclusão 2.ª das alegações de recurso.
2. 2. 4.
Na conclusão 6.ª da alegações, que, não obstante a sua vaguidade, o teor das próprias alegações nos permite concluir que se reporta a erro de julgamento decorrente da sentença recorrida ter considerado que o Autor sofreu um prejuízo de 2 160 000$00, quando apenas considerou provado que o orçamento da reparação do semi-reboque foi desse valor, defende a recorrente que só seria de admitir que a Autora teve esse prejuízo desde que tivesse dispendido efectivamente essa importância na reparação do veículo, o que não aconteceu.
Mas também esta alegação não procede.
Com efeito, não estando questionado que o valor do orçamento não estivesse correcto – o que a recorrente pretendia, a este respeito, era que o tribunal determinasse ao tribunal “a quo” a fundamentação do quesito 16.º, matéria em relação à qual já nos pronunciámos em 2.2.2. –, e estando esses custos devidamente discriminados no documento de fls 19 dos autos, esse valor corresponde a um prejuízo, independentemente do veículo ter sido reparado ou não. O prejuízo corresponde, de facto, ao gasto necessário para repôr o veículo no statu quo ante ao acidente, que era o dessa importância.
Improcede, assim, também essa conclusão, o que significa que improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente.
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A recorrida levantou a questão da má fé da recorrente, por considerar que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (artigo 456.º, n.º 2, alínea a) do CPC).
Trata-se de má fé material, que, para que se verifique é necessário que seja dolosa a conduta da parte, donde resulta que, no caso sub judice, para que se verificasse era necessário que a recorrente tivesse perfeita consciência da falta de fundamento do recurso.
O teor das suas alegações não permitem extrair essa conclusão. Pelo contrário, o desenvolvimento e aprofundamento dessas alegações inculcam a ideia de que está convencida da sua razão, pelo que, embora a não tenha, não existe má fé.