I- Tendo, em recurso contencioso de anulação de deliberação camarária de licenciamento de construção, fundado em violação das prescrições do alvará de loteamento, o recorrido particular suscitado a questão de nulidade do loteamento, por falta de consulta da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que, tendo dado provimento ao recurso e anulado a deliberação impugnada, se absteve de apreciar a questão da nulidade do loteamento.
II- As circunstâncias de a eventual procedência da questão da nulidade do loteamento poder vir a redundar em prejuízo para o recorrido particular que a suscitou e de este não ter oferecido logo a prova dos factos aduzidos não exoneravam o juiz do dever de apreciar tal questão.
III- Mesmo que se entenda - questão que se deixa em aberto - que o regime do artigo 715 do Código de Processo Civil é, em princípio, aplicável aos recursos das sentenças dos tribunais administrativos de círculo, essa aplicabilidade fica inviabilizada sempre que, para a criteriosa decisão do mérito do recurso contencioso, se torne necessária a ampliação da matéria de facto e a correspondente produção de prova.