I- Não assume a natureza de acto confirmativo do despacho que autorizou o fornecimento da planta topografica relativa a localização do armazem cuja aplicação se projectava o despacho que, na sequencia de requerimento posterior, licenciou a respectiva obra.
II- Não se justifica alterar o despacho saneador em que, genericamente, se reconheceu serem as partes legitimas quando na petição ja se haviam alegado factos susceptiveis de conduzir a solução diferente e, posteriormente, por iniciativa do juiz, foram traduzidos ao processo elementos que a isso podiam conduzir e não foram considerados, nesse aspecto, na sentença final.
III- A informação sobre viabilidade de licenciamento em certo local de uma obra não vincula, quanto a decisão a proferir no processo, onde ele venha a ser solicitado.
IV- Não constitui acto definitivo e executorio, mas acto opinativo, a deliberação atraves da qual se toma posição sobre requerimento onde se solicita que uma camara se pronuncie sobre a viabilidade de uma obra.
V- Não enferma de nulidade a sentença onde, ponderando as posições das partes e a materia de facto fixada, decide o pedido formulado na petição.
VI- Constitui actividade industrial a levada a efeito em ampliação do armazem de vinhos quando ai se procede a engarrafamento, com as inerentes operações.
VII- Viola proibição estabelecida no Regulamento de Aplicação do Plano Director da Cidade do Porto o licenciamento da obra de ampliação do armazem situado em zona de habitações existente, quando nele se va exercer aquela actividade.