I- O arguido que, numa unidade de desígnio e objectivo, emitiu e entregou ao ofendido, no mesmo momento, três cheques para pagamento escalonado de uma mesma dívida, pratica um único crime de emissão de cheque sem provisão, desde que verificados os restantes elementos do tipo.
II- Se o arguido foi julgado e condenado por decisão transitada proferida em julgamento relativo a um desses cheques, não pode voltar a sê-lo em relação a outro dos títulos, face ao princípio « ne bis in idem : e à excepção do caso julgado.