I- O regime juridico do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e aplicavel a um contrato de empreitada com execução no estrangeiro, mais precisamente na Republica de Cabo Verde, pois tal contrato foi negociado em territorio portugues, entre o Estado Portugues e uma empresa portuguesa, e foi acordada entre as partes a aplicação daquele Decreto-Lei n. 48871 (artigos 41 e 405, n. 1, do Codigo Civil).
II- Regime esse que inclui a aplicação do artigo 219 do mesmo Decreto-Lei n. 48871, em materia de caducidade, ressalvada, alias, pelo n. 1 do artigo 71 do Decreto-lei n. 267/85, de 16 de Julho, e que, em todo o caso, sempre prevaleceria, como regime especial, sobre a regra da caducidade estabelecida no artigo 829 do Codigo Administrativo.
III- Impondo aquela norma do artigo 219 o exercicio do direito de acção em prazo curto, contado da definição certa e ultima da situação pelo dono da obra, por via dos seus orgãos competentes, imposta ao empreiteiro, contrariamente a pretensão ou pretensões deste, procede a excepção de caducidade se a acção administrativa foi intentada apos o decurso do prazo legal, a contar da ultima decisão do dono da obra em que se negam as pretensões do empreiteiro, ainda que tomada atraves da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.